
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800199-29.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem]
APELANTE: DAVID CURY RAD OKA, SALOMAO CURY RAD OKA
APELADO: RADIO E TV SCHAPPO LTDA, RENATO MONTANHA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID CURY RAD OKA, SALOMAO CURY RAD OKA, contra sentença proferida nos Autos da Ação de Indenização c/c obrigação de fazer Processo nº 0752520-20.2020.8.18.0000.
Compulsando detidamente os autos, no momento processual em que se encontra verifico que a presente ação já fora objeto da Agravo de Instrumento n° 0752520-20.2020.8.18.0000 em momento pretérito, cuja distribuição ocorreu, por sorteio, em 08.06.2020, e teve como relator o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, perante esta 3ª Câmara Especializada Cível. ID (1662416)
Diante do exposto, há a necessidade de reconhecimento de prevenção do vertente recurso de Apelação Cível nº 0800199-29.2020.8.18.0028, ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, considerando a semelhança entre os processos de origem.
Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Igualmente, temos o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à redistribuição do feito, em razão da prevenção, ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Cumpra-se.
Baixas necessárias.
TERESINA-PI, 22 de junho de 2022.
0800199-29.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAVID CURY RAD OKA
RéuRADIO E TV SCHAPPO LTDA
Publicação23/06/2022