PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800751-62.2019.8.18.0049
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Origem: Vara Cível da Comarca de Valença - PI
Apelante: DEUSIMAR MESQUITA DE OLIVEIRA
Advogado: Jose Professor Pacheco - OAB PI4774-A
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria do Estado do Piauí
RELATOR(A): DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157.
2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público.
3. No caso em apreço, como a recorrente não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal sem submeter-se a concurso público, conclui-se que a mesma não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
4. Recurso não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSIMAR MESQUITA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, julgou improcedente a demanda movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a requerente/apelante narra que é servidora pública estadual, titular do cargo de atendente de enfermagem, tendo sido admitida na data de 02 de julho de 1984, sendo inicialmente regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
Aduz que “Em 30/03/2012, foi publicada a Lei Estadual nº 6.201/2012, novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. Tal lei instituiu novos vencimentos - art. 1º, caput, e determinou que o reajuste fosse concedido a partir do “reenquadramento” dos servidores nas novas Tabelas Salariais, segundo o critério “tempo de serviço”, na proporção de 02 (dois) anos para cada faixa salarial, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento – art. 19 e Anexo III”.
No entanto, declara que o ente público réu/apelado recusa-se a proceder com a atualização e pagamento do vencimento devido legalmente, razão pela qual requer a condenação do réu à obrigação de fazer relativa ao enquadramento da autora na Classe III, referência “E”, no cargo de Atendente de enfermagem - Nível Auxiliar, bem como o pagamento do valor da diferença apurada no período de maio de 2014 a maio de 2019.
Após regular tramitação do feito, o Juízo julgou improcedente a ação, “em razão do não preenchimentos dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado.” (Id 3120849)
Em suas razões recursais (Id 3120853), a autora/apelante alegou que não há documento, nos autos, que embase a tese do réu de que o autor ingressou no serviço público em 1984 sem concurso, e nem que o Plano de Carreira instituído pela Lei nº 6.201/2012 é privativo de servidores titulares de cargos efetivos. Ressalta que a sentença fundamentou-se exclusivamente na tese do réu. Acrescenta que “não há que se discutir o regime jurídico-funcional da servidora, na presente ação, a pretexto exclusivo de desobrigar o Estado de proceder ao seu Enquadramento no Plano de Carreira dos Profissionais de Saúde, inclusive, pagando-lhe as diferenças vencidas e não-prescritas.”
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 3120858), aduzindo, em síntese, que o art. 1º da Lei 6.201/12 é claro ao determinar a aplicação apenas para titulares de cargos efetivos, e como a servidora ingressou no serviço público em 1984, sem concurso público, não ocupava um cargo efetivo, em que pese isto esteja colocado de forma equivocada em seu contracheque, por uma atecnia da Administração Pública. Invoca a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a estabilidade excepcional (ADCT, art. 19) não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público. Acrescenta que o servidor não comprovou, ainda, o cumprimento das exigências legais previstas na Lei nº 6.201/2012.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4578975).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o objeto dos presentes autos trata da pretensão do autor, servidor público da área de saúde, de ter efetivado o seu direito ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado, com base na Lei Estadual nº 6.201/2012, na Classe III referência “E”, no cargo de Atendente de Enfermagem - Nìvel Auxiliar, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento - art. 19 e anexo III da referida Lei.
Declara o autor que o ente público réu/apelado recusa-se a proceder com a atualização e pagamento do vencimento devido legalmente, razão pela qual requer a condenação do réu à obrigação de fazer relativa ao enquadramento da autora na Classe III, referência “E”, no cargo de Atendente de enfermagem - Nível Auxiliar, bem como o pagamento do valor da diferença apurada no período de maio de 2014 a maio de 2019.
De início, faz-se imperioso registrar que a discussão sobre este tema foi decidida recentemente em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT, firmado a tese nos seguintes termos:
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"(Tema 1.157)”
Compulsando os autos, é possível concluir, de acordo com a documentação acostada pela autora, em especial a Portaria de Contratação de Id 3120822, que esta foi admitida no serviço público em outubro de 1984, no entanto sem concurso público.
Assim, na esteira do entendimento assentado pelo STF, é possível concluir que, no caso concreto, a parte autora não possui o direito ao reenquadramento funcional, uma vez que foi contratada antes da CF/88, sem concurso público, o que não se coaduna com o preceito contido no art. 37, II, da CF, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Todavia, é cediço que a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 19 do ADCT/88, assegurou o direito de permanência no serviço público de agentes que nele ingressaram sem concurso público, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade, conforme segue:
ADCT/88
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
A despeito de tal regra, não se pode confundir estabilidade com efetividade no serviço público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. Assim decidiu a Corte Suprema, in verbis:
“A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)”
Neste mesmo sentido, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021):
“Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público. Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).
Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais (efetivo exercício da função por três anos e aprovação por comissão especial de desempenho).
Conclui-se, portanto, que a efetividade não se vincula necessariamente com a estabilidade. Em verdade, são quatro as possibilidades: a) servidor efetivo e estável (estatutário que adquiriu a estabilidade); b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade); c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT); d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas).”
Com tal raciocínio, impõe-se que o servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT/88, apesar de continuar exercendo a função para qual foi designado ou contratado, carece da exigência constitucional para efetivação no cargo público, cujo pressuposto é a aprovação em concurso público.
Isso porque, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, II, o concurso público é o único meio de se assumir cargo público de provimento efetivo e, por esta razão, são inconstitucionais todas as formas utilizadas pela Administração Pública para investir os servidores estabilizados por conta do art. 19 do ADCT/88, por clara ofensa ao princípio do concurso público. A Carta da República de 1988 não garantiu, pois, a transposição de cargo daquele que foi estabilizado por ela de forma excepcional.
E assim vem decidindo há bastante tempo o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades em que declarou a inconstitucionalidade de normas estatutárias que ampliaram a previsão constitucional em afronta à exigência do concurso público, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 100 / MG - MINAS GERAIS Julgamento: 09/09/2004; Tribunal Pleno)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. ADI 4876 / MG – MINAS GERAIS; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 26/03/2014; Tribunal Pleno. - Negritei
No caso em apreço, como a recorrente não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não se submetendo a concurso público, conclui-se que esta não possui direito à paridade pleiteada, pois não ingressou no serviço público através de concurso público, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II.
2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.
4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815393-92.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/03/2022). Negritei
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT.
1. Solicitação do benefício da justiça gratuita. A impetrante implementou os requisitos do referido benefício, uma vez que os proventos percebidos não ultrapassam o valor de três salários mínimos.
2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF.
3. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019).
Por fim, vale registrar que a própria Lei Estadual 6.021/2012, que instituiu a carreira de profissional da saúde, estabelece como requisito para o enquadramento na nova carreira de servidores efetivos a necessidade de concurso público, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direita, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, profissionais da saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exerçam atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
(…)
Art. 10º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde, dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.
Dessa forma, assentada a impossibilidade do reenquadramento pretendido pelo autor, resta afastado, igualmente, o pretenso direito à revisão remuneratória e, ainda, pagamento das alegadas parcelas relativas às diferenças salariais pretéritas.
Estando, pois, a sentença em harmonia com a legislação de regência e as provas constantes dos autos que, aliás, não são capazes de excepcionar a aplicação do recente entendimento do STF sobre este tema, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 15/07/2022
0800751-62.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDEUSIMAR MESQUITA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022