TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-51.2020.8.18.0054
APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARCELA DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800645-51.2020.8.18.0054) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CELETEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. 6320912) o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato objeto da ação, bem como para condenar o requerido a restituir um parcela de R$ 17,00 descontado do beneficio da autora. Sem danos morais. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a decisão proferida, o autor interpôs a presente apelação (id. 6321419). Em suas razões, alega que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 6321428), a parte apelada afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado, tendo a proposta sido reprovada. Diz que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 6421687).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 822491081 que a autora/apelante teria supostamente realizado junto ao BANCO CELETEM S.A.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 6320895). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 29/01/2017 e excluído 02/02/22017. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
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(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) |
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) |
(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800645-51.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARCELA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM
Publicação29/07/2022