Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800645-51.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800645-51.2020.8.18.0054 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-51.2020.8.18.0054

APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARCELA DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800645-51.2020.8.18.0054) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CELETEM S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (id. 6320912) o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato objeto da ação, bem como para condenar o requerido a restituir um parcela de R$ 17,00 descontado do beneficio da autora. Sem danos morais. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a decisão proferida, o autor interpôs a presente apelação (id. 6321419). Em suas razões, alega que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 6321428), a parte apelada afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado, tendo a proposta sido reprovada. Diz que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 6421687).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 822491081 que a autora/apelante teria supostamente realizado junto ao BANCO CELETEM S.A.

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 6320895). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 29/01/2017 e excluído 02/02/22017. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

 

 

 

(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral)

 

(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)



Do exposto, resta claro que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800645-51.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARCELA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

29/07/2022