Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0750327-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE AUTISMO. TERCEIRO CONDUTOR. 1. Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na concessão de isenção de IPVA referente a compra de automóvel para o autor portador de necessidades especiais (autismo). 2. A maioria das Legislações Estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Cumpre esclarecer que as deficiências se configuram por acarretar perdas ou anormalidades na estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, gerando incapacidade para o desempenho das atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, o que se configura no presente caso. 3. Ademais, o Estado tem utilizado o argumento de uma suposta ofensa ao princípio da legalidade e acrescenta que as normas tributárias que concedem isenções fiscais devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do veículo, o que não ocorre no caso do veículo que não necessita de adaptação por ser dirigido por terceiros sem deficiência. 4. Por outro lado, já é vasto o entendimento dos tribunais superiores de que as normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não consegue utilizar o transporte público. 5. No caso em análise, o agravado é portador de necessidades especiais, enfrentando limitações rotineiras, inclusive por seus representantes legais, pois necessita de tratamento com acompanhamento de profissionais médicos, o que lhe exige mobilidade constante, sendo de imperiosa e urgente necessidade à locomoção diária. 6. A não isenção do recolhimento do IPVA, sob o argumento de que o veículo não será adaptado e nem tampouco conduzido pelo deficiente, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750327-95.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750327-95.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: J.B.C.N REPRESENTADO POR LUCINEIDE NERY DO NASCIMENTO

Advogada: Rebeca Ferreira Rodrigues (OAB/PI nº 14.971)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE AUTISMO. TERCEIRO CONDUTOR. 1. Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na concessão de isenção de IPVA referente a compra de automóvel para o autor portador de necessidades especiais (autismo). 2. A maioria das Legislações Estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Cumpre esclarecer que as deficiências se configuram por acarretar perdas ou anormalidades na estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, gerando incapacidade para o desempenho das atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, o que se configura no presente caso. 3. Ademais, o Estado tem utilizado o argumento de uma suposta ofensa ao princípio da legalidade e acrescenta que as normas tributárias que concedem isenções fiscais devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do veículo, o que não ocorre no caso do veículo que não necessita de adaptação por ser dirigido por terceiros sem deficiência. 4. Por outro lado, já é vasto o entendimento dos tribunais superiores de que as normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não consegue utilizar o transporte público. 5. No caso em análise, o agravado é portador de necessidades especiais, enfrentando limitações rotineiras, inclusive por seus representantes legais, pois necessita de tratamento com acompanhamento de profissionais médicos, o que lhe exige mobilidade constante, sendo de imperiosa e urgente necessidade à locomoção diária. 6. A não isenção do recolhimento do IPVA, sob o argumento de que o veículo não será adaptado e nem tampouco conduzido pelo deficiente, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que deferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0815191-47.2020.8.18.0140, concedendo ao impetrante a isenção de IPVA correspondente ao ano de 2019 e subsequentes, sem que tenha que realizar qualquer adaptação no veículo, hipótese em que este será conduzido por terceiro para fins de transportá-lo, até julgamento final do presente Mandado de Segurança.

Em suas razões (ID. 3145757), o Estado do Piauí aduz que a incidência da regra de isenção ao pagamento do IPVA ocorre somente nas hipóteses em que o veículo em questão seja nacional e sofra especial adaptação a fim de melhor atender às condições peculiares do deficiente proprietário. Sustenta que não consta dos autos que o veículo passou por especiais adaptações e sendo ele de fabricação estrangeira, não incide a regra de isenção.

Sem análise do pleito de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar manifestação, bem como do Ministério Público.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou de se manifestar no prazo legal.

Em manifestação ID. 6502449, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão atacada.

É o relatório.


VOTO

 


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


O cerne da questão reside no fato de que a parte agravada, devidamente representada por sua genitora, por se tratar de menor e portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, impetrou mandado de segurança em face de decisão administrativa proferida pela Diretora da Unidade de Administração Tributária – UNATRISEFAZ/PI, Sra. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS MOREIRA RAMOS que negou o direito de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob o argumento de que de acordo com o art. 5º, Inciso VII da lei nº. 4.548 de 1992, Instrução Normativa UNATRI 001/2010 e em atendimento a interpretação literal do art. 111, inciso II do CTN, a isenção de IPVA no Estado do Piauí só seria possível na hipótese de veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou para este fim adaptado para conduzi-lo pessoalmente, e não para os casos nos quais a condução caiba a terceira pessoa, ou ainda, “nos casos em que a pessoa com deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, e o veículo deva ser dirigido por condutor autorizado, não se aplica a isenção de IPVA.

Defendeu violação ao seu direito líquido e certo, concretizado no ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que possui deficiência física e mental, somando-se o fato de ser menor de idade (11anos) e necessitar de terceira pessoa (genitora) para dirigir seu veículo, circunstância considerada pela autoridade coatora como óbice para se obter a isenção tributária requerida.

Pelas razões arguidas e documentos juntados aos autos da ação originária, foi concedia medida liminar, cuja suspensão é pleiteada no presente agravo.

Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na concessão de isenção de IPVA referente a compra de automóvel para o autor portador de necessidades especiais (autismo).

A maioria das legislações estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Cumpre esclarecer que as deficiências se configuram por acarretar perdas ou anormalidades na estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, gerando incapacidade para o desempenho das atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, o que se configura no presente caso.

Ademais, o Estado tem utilizado o argumento de uma suposta ofensa ao princípio da legalidade e acrescenta que as normas tributárias que concedem isenções fiscais devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do veículo, o que não ocorre no caso do veículo que não necessita de adaptação por ser dirigido por terceiros sem deficiência.

Por outro lado, já é vasto o entendimento dos tribunais superiores de que as normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não consegue utilizar o transporte público.

Colaciono nessa oportunidade a jurisprudência citada pelo Ministério Público:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO AUTISTA. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. ISENÇÃO DE IPVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As normas que concedem a isenção do IPVA aos deficientes físicos devem ser interpretadas de forma abrangente, no sentido de incluir nas isenções nelas indicadas os portadores de necessidades especiais que não tenham condições físicas de dirigir, necessitando da ajuda de terceiro. 2. O direito líquido e certo do impetrante funda-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, razão pela qual se mostra irrelevante a identificação da pessoa que, efetivamente, irá conduzir o veículo. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00778769020168090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018)

 

No caso em análise, o agravado é portador de necessidades especiais, enfrentando limitações rotineiras, inclusive por seus representantes legais, pois necessita de tratamento com acompanhamento de profissionais médicos, o que lhe exige mobilidade constante, sendo de imperiosa e urgente necessidade à locomoção diária.

A não isenção do recolhimento do IPVA sob o argumento de que o veículo não será adaptado e nem tampouco conduzido pelo deficiente, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ratificando os termos da decisão agravada.

É o voto.

 

Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750327-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO BATISTA DE CARVALHO NETO

Publicação

19/07/2022