TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821168-20.2020.8.18.0140
APELANTE: SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação Cível: 0007779-21.2008.8.18.0140
Processo referência: 0821168-20.2020.8.18.0140
Embargante: Fundação Municipal de Saúde
Embargado: Suzel Maria Ribeiro Nunes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (id 6450611, fls. 01/10) interpostos pela Fundação Municipal de Saúde, por intermédio de seu advogado, a fim de que sejam sanadas as omissões, que entende existentes no acórdão de id 6311160, fls. 01/08, proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL 2.138/1992. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A apelante tomou posse, na data de 23/09/1992, no cargo efetivo de Enfermeira, regulamentado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Por tal razão, a apelante, servidora pública municipal regida pela Legislação acima, deve passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.
2. O art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), dispõe que a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
3. Infere-se dos autos que a recorrente trabalha em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias.
4. Deve, portanto, ser assegurado à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, previsto legalmente, com o pagamento do correspondente vencimento.
5. Recurso conhecido e provido.
A princípio, dispõe o embargante que no momento do protocolo do Mandado de Segurança de origem – 16 de novembro de 2013 – o direito à impetração já havia sido fulminado pela decadência prevista no art. 23, da Lei n° 12.016/2009.
Aduz que é único e de efeitos concretos o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária paga a servidor público, pelo que também é da ciência de tal ato que se inicia o prazo legal para a impetração, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser considerado como o ato que modificou o regime jurídico da embargada, pelo qual deve ser reconhecido com a extinção do processo com julgamento do mérito.
Por outro lado, argumenta que a sentença de mérito é silente em relação da existência de Lei Especial de carga horária dos servidores da FMS (Lei 4.056/2010), que disciplina os regimes de trabalho da entidade (de todos os servidores da FMS), de forma a conter cargas horárias de: 20h semanais, 24h semanais, 30 horas semanais e 40 horas semanais.
Acrescente que entrou em vigor a partir da data de 20.12.2013 a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 (DOM nº 1.582), institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, que prever carga horária de 20 hora semanais, 30 horas semanais, bem como, os Enfermeiros PSF com carga horária de 40 horas semanais, também utilizada em defesa processual.
Alega, portanto, ser clara a omissão no tocante à existência e incidência desses dois diplomas, que regem de forma específica a carga horária do cargo público de Enfermeiro PSF da Fundação Municipal de Saúde/FMS, caso dos autos.
Com base em tais argumentos, requer o reconhecimento do instituto da decadência (matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer tempo) e, superada tal preliminar, sanar a OMISSÃO acima apontada, para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, rever a sentença, reconhecendo-se a aplicação ao caso concreto das leis acima citadas, em especial a Lei Complementar 4056/2010, julgando-se pela IMPROCEDÊNCIA aos pedidos articulados pela embargada.
Contrarrazões ao embargo acostadas aos autos, em ID 6820491, fls. 01/06, em que a parte embargada requer que os embargos declaratórios não sejam conhecidos, diante da ausência de qualquer de suas hipóteses de cabimento. E na eventualidade de um juízo de admissibilidade positivo, que seja negado provimento.
Em síntese, é o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante requer, a princípio, o reconhecimento do instituto da decadência, com a extinção do processo com julgamento do mérito, sob o argumento de que, no momento do protocolo do Mandado de Segurança de origem – 16 de novembro de 2013 – o direito à impetração já havia sido fulminado pela decadência prevista no art. 23, da Lei n° 12.016/2009.
Sem razão.
Não subsiste a alegação de decadência para a impetração do mandamus, uma vez que o mandamus ataca suposto ato ilegal omissivo, consistente na não aplicação do regime jurídico adequado, assim como não pagamento da remuneração devida.
O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há que se falar do decurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança no caso de ato omissivo continuado. Confira-se:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ITBI. DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E ACESSO AOS AUTOS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ILEGALIDADE. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE. A ilegalidade do ato administrativo omissivo se prolonga no tempo, razão pela qual não se opera a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. A falta de resposta do Fisco ao requerimento administrativo do contribuinte de acesso ao processo tributário e de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, estando o débito suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, constitui violação ao direito líquido e certo expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal. Confirmada a sentença concessiva da segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000191431832001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 58.699/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, não havendo falar, pois, em decadência. Precedentes: AgRg no AREsp 382.320/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7.5.2014; AgRg no AREsp 469.801/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.3.2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
Assim, afastada a alegação de decadência do direito de impetração do mandamus.
Posteriormente, o embargante aduz que a sentença de mérito é omissa em relação à existência da Lei Especial Municipal 4.056/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, diplomas que regem de forma específica a carga horária do cargo público de Enfermeiro PSF da Fundação Municipal de Saúde/FMS, caso dos autos.
Pois bem. Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível.
Registre-se, que não se olvida a existência da Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010, que alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n° 2.138/92) ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias.
Da mesma maneira, não se olvida que o art. 4°, da referida Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu §1° preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), nem que não há direito adquirido ao regime jurídico administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
No entanto, deve-se ressaltar que a própria Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 ressalva que, em todo caso, os servidores fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade salarial.
De tal forma, é inadmissível que a apelada seja remunerada por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por ela, e, portanto, remunerada a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
Sabe-se, que a referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
(...)
5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)
Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 22/07/2022
0821168-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSUZEL MARIA RIBEIRO NUNES
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação22/07/2022