PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001000-18.2019.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: RONALDO BRAGA DAS COSTA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Compulsando os autos não ficou constatado qualquer indício concreto de que o acusado pretendesse fugir da aplicação da lei penal, ou atrapalhar a instrução processual, ou estivesse descumprindo a aplicação das medidas cautelares.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Barras, que concedeu a liberdade provisória sem fiança do recorrido Ronaldo Braga da Costa, preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Assevera o auto de prisão em flagrante que no dia 01 de setembro de 2019, por volta das 02h00, no Bar do Djalma, o recorrido foi autuado e preso pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em decisão (ID 6087959, fls. 23), a Magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
No entanto, após a defesa pugnar pela redução/dispensa da fiança arbitrada em razão da sua condição financeira, o magistrado de primeiro grau em decisão (ID 32/35) concedeu sua Liberdade Provisória com a dispensa da fiança.
Em suas razões recursais (ID 6087959 – p. 38/43), o Órgão Ministerial fundamenta que o recorrido já é condenado pela prática de outro crime doloso, sendo possível a decretação da prisão preventiva e que após consulta no Themis Web foi verificado que o recorrido reitera em práticas delitivas, além de possuir condenação transitada em julgado pela prática do crime de Tráfico de Drogas.
A Defesa em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que a decisão guerreada não merece reparos. (ID 6087962 – p. 1/7).
No despacho (ID 6087964), em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6302519), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, a fim de modificar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado Ronaldo Braga da Costa
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Em suas razões, sustenta o Ministério Público que o Juiz a quo decidiu por conceder liberdade provisória ao autuado Felipe do Nascimento, afirmando existirem os requisitos legais para sua constrição cautelar.
Esclarece que o recorrido reitera em práticas delitivas e que, após consulta do sistema themis web, constatou-se que este possui sentença com trânsito em julgado.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. No caso dos autos, a MM Juiz esclareceu que, in verbis:
“A ordem pública foi abalada, mas não o suficiente para manter a prisão do acusado. Nada há nos autos elementos que demonstrem querer o indiciado atrapalhar a instrução criminal, e também se eximir da aplicação da lei penal. Inexistindo, portanto, qualquer dos requisitos a ensejar a prisão preventiva.
Desta forma, não estão presentes no caso qualquer motivo previsto no artigo 312 do CPP que autorize a prisão preventiva do acusado, portanto, plenamente viável é aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão, pois estas são suficientes ou adequadas, pelos menos no presente momento, para garantir a eficácia da instrução processual.”
Dessa forma, não ficou constatado, nos autos, qualquer indício concreto de que o acusado pretendesse fugir da aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução processual. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, foi relaxada a prisão em flagrante do recorrido e aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, não constam no bojo do processo, certidões de comparecimento mensal do recorrido para aprofundada análise.
Noutra senda, importante ressaltar que o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.
Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. (...)
(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
Portanto, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0001000-18.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorSECRETARIA DE SEGURANCA
RéuRONALDO BRAGA DA COSTA
Publicação18/07/2022