TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802486-35.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO PIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é desproporcional, pois diminuto ao caso. Assim, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) quanto este razoável e compatível com o caso em exame (precedentes desta Câmara).
5 – Recurso da parte autora conhecido e provido. Apelação da parte instituição financeira desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PIO DA SILVA, contra sentença (Num. 4880060) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) (Autos nº 0802486-35.2020.8.18.0037), ajuizada por FRANCISCO PIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Num. 4880060), o d. juízo de 1° grau, em razão de não ter a instituição financeira juntado aos autos o instrumento contratual e TED, determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos. Condenou, ainda, o banco réu, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o banco a pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 4880063), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S/A, em síntese, afirma que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do CC, e, portanto, a contratação é válida. Aduz que não estão comprovados nos autos fatos ensejadores de danos morais. Defende, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser minorado, observando-se a razoabilidade. Argumenta ser indevida a inversão do ônus da prova, antes a ausência dos seus requisitos. Ao final, requer, em apertada síntese, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
O segunda apelante, FRANCISCO PIO DA SILVA, em suas razões de apelação (Num. 4880066 ), requer, em síntese, a majoração dos danos morais, em razão da lesão sofrida.
Sem contrarrazões nos autos (Num. 4880069).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público que a demande (Num. 5050119).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos. Por conseguinte, CONHEÇO de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Em razão de a matéria versada em ambas as apelações ser comum, passo a tratá-las em conjunto.
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como eventuais indenizações, a título de dano material e moral, advindas da alegada inexistência/invalidade contratual.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos o comprovante da transferência de valores à conta da parte autora e nem mesmo o contrato.
Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Por fim, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais) - é desproporcional, mormente porque diminuto e não cumpre sua função punitivo-pedagógica. Entendo, portanto, que deve o valor ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este compatível com o caso em exame e que é adotado pelos integrantes desta Câmara para casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Apelação da instituição financeira IMPROVIDA.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, neste via recursal majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
0802486-35.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/07/2022