Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000535-22.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Observo, ainda, que indenização que fora arbitrada em patamar proporcional e razoável na origem, pois compensa a parte pelos danos sofridos, e serve como desestímulo a novas práticas da mesma ordem. 5 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 6 - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação. 7 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000535-22.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000535-22.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ELANE SARITTA PAULINO MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.

2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Observo, ainda, que indenização que fora arbitrada em patamar proporcional e razoável na origem, pois compensa a parte pelos danos sofridos, e serve como desestímulo a novas práticas da mesma ordem.

5 o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.

6 - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação.

7 - Recursos conhecidos e improvidos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DA SOLIDADE SANTANA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (Num. 6322964 - Págs. 126 - 131), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000535-22.2016.8.18.0088) ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ora apelado.

Na sentença (id. Num. 5659349), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado o contrato objeto dos autos, bem como o comprovante de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 6322964 - Págs. 136 - 146), a parte apelante afirma, em síntese, que não praticou ato ilícito. Sustenta que não é cabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos não foram indevidos, e não houve má-fé. Afirma que os danos morais não estão comprovados nos autos. Aduz que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento. Como tese subsidiária, defende que deve ser minorado o valor da indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 6322964 - Págs. 161 - 174), a parte autora/apelada sustenta, em apertada síntese, a responsabilidade do banco pelos atos ilícitos praticados. Requer, ao final, a manutenção da sentença.

A parte autora/apelada interpôs recurso adesivo (Num. 6322964 - Págs. 177 – 186). Sustenta, em síntese, que deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observando-se a teoria do desestímulo. Defende que devem ser majorados os honorários de sucumbência, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade.

Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 6322964 - Págs. 195 – 206), a instituição financeira suscita as mesmas teses já apresentadas em sede de apelação. Defende, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência não devem ser majorados. Ao final, pede o desprovimento do recurso adesivo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 5802801).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.


 

V O T O

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Dos Requisitos de Admissibilidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos. 

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.


III. Da matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que não fora acostado contrato e nem mesmo documento que comprove a disponibilização dos valores à parte autora/contratante.

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Em relação ao valor de danos morais arbitrados na origem, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, pois satisfaz compensa a parte pelo dano sofrido em razão dos descontos indevidos e serve como desestímulo à instituição financeira. Por outro lado, corresponde ao valor adotado pelos integrantes desta Câmara em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Por sua vez, em relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma.

Doutro lado, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0000535-22.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/07/2022