
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753971-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A., devidamente qualificado, em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP, também qualificado, nos autos da Ação Busca e Apreensão nº 0753971-12.2022.8.18.0000.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe não conhecer de recursos inadmissível, prejudicado. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 485, V, dispõe que o juiz extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando reconhecer a litispendência.
Observa-se nos autos a petição do agravante solicitando o cancelamento da distribuição do recurso, vez que fora distribuído erroneamente e em duplicidade com o recurso do Agravo de Instrumento Processo nº 0753969-42.2022.8.18.0000.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo haver litispendência, sendo idêntico o recurso.
Do exposto, considerando a litispendência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, III e 485, V, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de junho de 2022.
0753971-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Publicação23/06/2022