Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802458-15.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi imobilizado no momento da prática delituosa, não atingindo a consumação e o exaurimento do delito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 2. No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito. In casu, o apelante percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem e luta corporal), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi imobilizado por quem se fez presente no momento da ação delituosa. Fração de redução mantida. 3. O pedido de redução/isenção da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802458-15.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi imobilizado no momento da prática delituosa, não atingindo a consumação e o exaurimento do delito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

2. No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito. In casu, o apelante percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem e luta corporal), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi imobilizado por quem se fez presente no momento da ação delituosa. Fração de redução mantida.

3. O pedido de redução/isenção da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 12h10min do dia 26 de janeiro de 2021, ao chegar em sua residência situada no bairro Vamos Ver o Sol, nesta Capital, a pessoa de Nissei Ribeiro e Silva viu-se surpreendida pela ação célere de 02 (dois) indivíduos que estavam em uma motocicleta e da mesma se aproximaram anunciando um assalto. 

Na ocasião, o passageiro da motocicleta apeou da mesma e exigiu da vítima a entrega de seu aparelho celular e da sua bolsa. 

Na vã tentativa de se livrar do roubo, tentando proteger seu patrimônio, a vítima resistiu àquela ordem, buscando adentrar em sua casa, ao tempo em que gritava por socorro. 

Lamentavelmente, a vítima não logrou êxito, posto que se deparou com o portão de sua residência trancado, tendo sido alcançada pelo criminoso, que em um acesso covarde de fúria, passou a desferir vários socos contra a mesma. 

Naquele instante de agonia, Jordania Michelle, filha de Nissei Ribeiro, ao avistar sua genitora sendo espancada, correu ao seu encontro a fim de protegê-la, tendo travado luta corporal com o malfeitor, que também a agrediu fisicamente, de forma que a sequência de atos violentos apenas cessou com a chegada de João da Cruz, esposo de Nissei e pai de Jordania, que conseguiu imobilizar o meliante com a ajuda de vizinhos, tendo o seu comparsa empreendido fuga.

Acionada, a Polícia Militar se fez presente, tendo identificado o criminoso como MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA, conduzindo-o até a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe. ”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 29.06.2021.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a alteração da fração utilizada para a diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, II do CP) e c) a desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (ID 6930918).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo: a) que a autoria e a materialidade do delito estão demonstradas nas provas carreadas nos autos; b) que não há ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, dado que o iter criminis foi quase todo percorrido e c) que é inviável o afastamento da pena de multa estipulada (ID 6930921).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 7183584).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II c/c o art. 70, todos do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo tentado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório do Inquérito Policial (ID 6929944, fls. 26-27) e pelas informações prestadas pelas vítimas na fase inquisitorial (ID 6929944, fls. 22-23).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima NISSEI RIBEIRO E SILVA declarou na audiência de instrução:

“(…) disse que estava retornando de seu trabalho, uma farmácia, a pé, quando foi abordada, já em frente à sua residência, por um sujeito que desceu da garupa de uma motocicleta e anunciou o roubo. Assustada, a vítima começou a gritar por socorro, sendo agredida pelo denunciado. Nesse ínterim, a sua filha, JORDÂNIA MICHELLE SILVA DO SANTOS, também vítima do crime e ouvindo os gritos de sua mãe, correu até o portão, presenciando as agressões que sua genitora sofria. Como forma de defendê-la, Jordânia também entrou em luta corporal com o acusado, sofrendo diversas lesões, afirmando, inclusive, ter recebido um soco no rosto. Logo em seguida, o Sr. João da Cruz dos Santos, esposo e pai das vítimas, também após ouvir os barulhos, correu e presenciou as agressões, de modo que correu em direção ao acusado e o imobilizou, sendo acionada a polícia” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


Destaco, ainda, que a vítima Nissei Ribeiro relatou que o acusado estava acompanhado de uma segunda pessoa, que pilotava a moto.

A testemunha de acusação, a Sra. Maria do Amparo dos Santos (vizinha das vítimas), declarou em juízo:

“(…) que estava fazendo o almoço, quando ouviu gritarias vindo da rua, ao sair de sua casa, presenciou o momento em que as vítimas lutavam com o réu e quando João da Cruz o imobilizou(trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


O Sr. JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS (esposo da vítima), ouvido como informante, afirmou:

“(…) estava almoçando dentro do quarto, quando escutou os gritos de socorro e saiu para fora de casa. Que viu sua filha em luta corporal com o acusado. Que segurou o acusado e um vizinho chegou para ajudá-lo. Que outro colega ligou para a polícia e conduziram o acusado para a Delegacia. Que sua esposa e sua filha saíram machucadas"


As testemunhas de acusação, os policiais militares JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUSA E GEVAN DE SOUSA BARBOSA, informaram que, quando chegaram ao local, o acusado já estava imobilizado e só o conduziram à Central de Flagrantes.

Por sua vez, o acusado (MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA) declarou que não cometeu o crime e que apenas teria descido da moto para pedir informações, momento em que a vítima travou luta corporal com ele acreditando estar sendo roubada:

“(...) que estava procurando um depósito conhecido por Lima Bebidas, que o sinal da internet estava ruim e parou para pedir informações. Na hora que desceu da moto, a vítima já saiu gritando e correndo. O portão da casa da vítima estava aberto e tinha pessoas bebendo no local. Declara que seu amigo (Reinaldo) saiu na moto desesperado para chamar algum familiar para ajudar. Logo depois a polícia chegou e ele estava imobilizado. Que estava de calça e dava para ver sua tornozeleira. Que não anunciou o assalto.”


Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, informantes e pela vítima, sob o crivo do contraditório.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo e o acusado foi imobilizado no local. Pondero, ainda, que o réu encontrava-se com tornozeleira eletrônica em razão de supostamente ter praticado outro roubo.

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


b) Da análise da fração utilizada para a diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, II do CP) 

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que, na terceira fase da dosimetria, ao reconhecer o modo tentado do crime, a magistrada de origem aplicou a fração menos benéfica (1/3) para a redução da pena, motivo pelo qual pugna pela sua alteração (2/3).

Entretanto, melhor sorte não assiste à Defesa.

Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, optou, na terceira fase da dosimetria, por utilizar da fração menos benéfica ao acusado ao reconhecer que o crime não restou consumado.

Acerca da tentativa, versa o Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


No que tange ao instituto da tentativa, a teoria dualista (adotada pelo CP) estabelece que o critério para diminuir a pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Leva-se em conta o iter criminis, pouco importando as condições subjetivas do agente ou a gravidade do delito.

Esse é o entendimento firmado também pela jurisprudência majoritária, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...)

4. Esta Corte "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.854/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


In casu, o agente percorreu basicamente todo o iter criminis (preparação, abordagem e luta corporal), não subtraindo os bens por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi imobilizado por quem se fez presente no momento da ação delituosa. 

Logo, coaduno com a fração optada na origem ao tempo que rejeito a tese levantada pela defesa.


c) Da redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/afaste a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 12 (doze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0802458-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022