Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755299-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755299-74.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.

1. “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)”.

2. Inexiste teratologia no presente caso.

3. Indeferimento liminar da petição inicial.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, contra ato que acoima de ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira nos autos do Mandado de Segurança n° 0760716-42.2021.8.18.0000.

Em síntese, alega o impetrante que figura com autor do Agravo Interno 0754876-17.2022.8.18.0000 em que busca a sua continuidade no seu labor em face da inatividade compulsória da Lei Complementar Estadual nº 17/96 art. 4º c/c art. 88, III da Lei 3.808/81, que foi alterada pela Lei nº 7.427/2020 que trouxe o mesmo regime dado pela Lei Federal nº 13.954/19.

Diz que, na origem, impetrou mandado de segurança fundamentando seu pedido na Constituição Federal, art. 22, XXI, com a redação da EC n° 103, de 12 de novembro de 2019, e na novel Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, cuidando-se de regras gerais às INATIVIDADES, ou transferências à reserva remunerada, e pensões das polícias militares instituídas pela União.

Registra que a novel legislação castrense instituiu idade mínima de permanência na atividade das policias militares para transferência às inatividades, fixando-o para o quadro especial de capitão a idade de 63 (sessenta e três) anos e o tempo de permanência de 6 (seis) anos no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, requisitos que devem ser atendidos nos Estados, pois se trata de regras gerais.

Asseverou que o Impetrante possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e três anos e 11 meses como Capitão da PMPI.

Noticia que, inicialmente foi deferida medida liminar no mandado de segurança nº 0760716-42.2021.8.18.0000 em questão, determinando “que as autoridades impetradas abstivessem de praticar qualquer ato para transferência ex officio do Impetrante à reserva remunerada, impedindo, assim, a transferência prematura do autor para inatividade.

Porém, logo após, a autoridade coatora, o Exmo. Sr. Des. James, proferiu decisão terminativa extinguindo, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança, e, em consequência revogando os efeitos da medida liminar outrora proferida, por entender que se tratava de impugnação contra lei em tese.

Aduz que a supra decisão produziu efeito prático ligado diretamente ao autor, conforme MEMORANDO Nº: 8/2022/PMPI/DGP/SUBDGP/DPA/SEPRO encaminhando o impetrante para a reserva e a retirada do seu nome da concorrência para a promoção.

Sustenta teratologia na decisão do magistrado, pois, entende que houve equivoco na referida decisão, visto que o impetrante solicitou a aplicação do art. 98, I, B, IV da lei 6.880, com as alterações da lei 13.954/2019, que assegura a nova legislação que institui a idade mínima de 63 (sessenta e três) anos e o tempo de permanência de 6 (seis) anos no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, requisitos que devem ser atendidos nos Estados, por se tratar de regras gerais.

Acrescenta que, em nenhum momento questionou o tempo mínimo de atividade de 35 (trinta e cinco) anos. A decisão terminativa, ainda, afirmou, que estava em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, todavia, o membro do parquet se manifestou pela ausência de interesse público no presente caso, deixando de se manifestar no mérito.

Frisa que é notória a contradição da respeitável decisão ora inquinada, devendo ser reformada e restabelecidos os efeitos da liminar, visto que, segundo o autor, o writ apresentou os pressupostos necessários para o exame de mérito, não havendo questionamento contra lei em tese.

Afirma que o Estado do Piauí vem aplicando a legislação estadual conforme Diário Oficial nº 66 de 05 de abril de 2021, em que o Governador do Estado do Piauí transfere para a reserva remunerada vários capitães com fulcro nas leis estaduais: Lei Complementar Estadual nº 17/96 art. 4º alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.414 de 24/09/2013 c/c §5º do art. 16 da Lei 6.792 de 19 de abril de 2016, e, que o ora impetrante também figurava na lista de promoção com o 1ª (Primeiro) para ser promovido por antiguidade para o posto de Major, conforme boletim reservado nº22/2022, todavia com a revogação da decisão liminar, o autor já foi encaminhado para a reserva e não concorrerá a promoção, de acordo com o MEMORANDO Nº: 8/2022/PMPI/DGP/SUBDGP/DPA/SEPRO anexo.

Com essas considerações, requer a concessão liminarmente de ordem para cassar a decisão impugnada e, igualmente, determinar o restabelecimento da medida liminar outrora concedida no bojo do MS 0760716-42.2021.8.18.000, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo, com a concessão da segurança em definitivo do mandamus.

Colaciona os documentos, em especial, a decisão objurgada, fls. 31/34, id. 7515166.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Antes de mais nada, devo registrar que a jurisprudência tem admitido o uso do writ em casos excepcionalíssimos, quando a decisão impugnada for teratológica, ou seja, absurda, monstruosa.

Ou seja, “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)”.

Pois bem. Analisando a decisão objurgada (fls. 31/34, id. 7515166) impossível admitir a suposta teratologia afirmada pelo impetrante.

Isto porque o magistrado foi claro em dizer que o ora impetrante se opôs a ato das autoridades que se baseia em lei estadual vigente, registrando, inclusive, que as regras utilizadas pelo mesmo para impedir que seja encaminhado a reserva “art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares (…) e Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação”.

Ademais, o simples despacho em Agravo Interno (proc n° 0754876-17.2022.8.18.0000) determinando vistas a outra parte para fins de contrarrazões, não possui sequer conteúdo decisório, o que não se pode admitir a existência de teratologia quando o magistrado apenas está dando seguimento a marcha processual.

Portanto, o agir da autoridade coatora com base na Súmula 266 do C.STF (Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese) está correto, inexistindo a teratologia arguida pelo impetrante a justificar a tramitação do presente writ.

Acaso irresignado com o resultado da ação primeva, deve o mesmo buscar os meios disponíveis na processualística cível para recursos, e, não fazer uso deliberadamente da presente ação constitucional.

Para tanto, cito importante e esclarecedor trecho do decisum:

 

(...)

O impetrante faz supor que a legislação transcrita acresceu para 35 (trinta e cinco) o tempo mínimo de atividade para o policial militar ser transferido para a reserva remunerada, porém, observa-se que os arts. 24-F e 24-G trouxeram regras de transição, de forma que preveem que, preenchidos os requisitos anteriormente vigentes nas leis estaduais até 31 de dezembro de 2019, estaria adquirido o direito de transferência para reserva remunerada.

Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Os pressupostos processuais são necessários para a validade da relação jurídico-processual. Na sua ausência, importa em irregularidade insanável.

(…) (fls. 33/34, id. 7515166)

 

Quanto a afirmação de que inexistiu parecer ministerial favorável, e, ainda assim, o magistrado constou de maneira diversa em seu dispositivo, entendo que se trata de mero erro material, sanável, que não macula o conteúdo decisório.

Nesta senda, inexistindo a teratologia arguida, não resta outro caminho a não ser o indeferimento liminar da petição inicial. Este entendimento encontra eco no C.STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU TRAMITAÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO ARESP 376.569/DF, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015. 2. O conceito de ato judicial teratológico indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível. Ademais, se requer que esses efeitos prejudicantes não possam ser elididos pela via recursal ordinária ou comum.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no MS 20.917/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, denegando-se a ordem impetrada, art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas de lei pelo impetrante.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755299-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 22/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755299-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

22/06/2022