TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761681-20.2021.8.18.0000
PACIENTE: LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CINTIA SANTOS RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0761681-20.2021.8.18.0000.
O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a IMEDIATA SOLTURA do paciente LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA (ação penal 0801789-66.2021.8.18.0073), salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas de forma fundamentada pelo juízo do processo de conhecimento: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo por imperiosa necessidade laboral ou emergência de saúde, a ser justificada oportunamente em juízo. Advirta-se ainda o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a eventual prática de delitos, poderá implicar na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão pelo juízo do processo de conhecimento, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Sirva a certidão de julgamento, acompanhada do presente voto, como ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal, se for o caso, as providências necessárias ao CADASTRAMENTO DA PRESENTE DECISÃO/ALVARÁ/CONTRAMANDADO perante o SISTEMA BNMP 2.0, para fins de regularização do status de liberdade ora concedido ao paciente, na forma do voto do Relator.”
Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque:
“Após análise detida do v. Acórdão e, com a devida vênia, ao decidirem pela concessão do Habeas Corpus, ao entender pela ausência de fundamentação da decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, os Eminentes Desembargadores contrariaram os artigos 312, caput, 313, I, 315, 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal – CPP e divergiram do posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
Nesta feita, os presentes embargos têm por objetivo sanar a omissão na análise da decretação do encarceramento do recorrido, eis que encontra-se fundamentada de maneira concreta na sentença condenatória a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva.”.
A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.
O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator:
“Como se observa, no caso dos autos, o magistrado se restringiu a negar o direito de recorrer em liberdade com base na presença da agravante de reincidência delitiva específica, sem elencar, entretanto, elementos concretos a justificar a manutenção da prisão preventiva, como expressamente se exige pela legislação penal e processual, bem como pela remansosa jurisprudência de nossas cortes superiores e regionais.
Realmente, é cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime ou sobre a personalidade do réu, como uma suposta tendência à prática criminosa.
De fato, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o art. 315 do CPP ainda dispõe expressamente que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”, o que, por lógico, também se aplica ao capítulo da sentença prevista no § 1º do art. 387 do CPP.
Portanto, para a manutenção da segregação cautelar através da negativa do direito de recorrer em liberdade, não se mostra suficiente o julgador simplesmente afirmar que permanecem, perduram, persistem, militam ou se mantém os elementos da prisão preventiva. Ao contrário, com muito mais razão, na sentença é que devem ser apontados, de forma mais contundente, se for o caso, os motivos concretos que a justificam.
Entretanto, na hipótese dos autos, ao denegar o direito de recorrer em liberdade, constata-se que o magistrado se utilizou apenas da presença da agravante de reincidência específica relativa a uma condenação numa ação penal de 2017 para justificar a manutenção da prisão preventiva, sem apontar de forma concreta, elementos atuais indicativos de periculosidade social e atual do paciente.
Acrescente-se também que é insuficiente, para a negativa do direito de recorrer em liberdade o mero fato de ele ter permanecido preso durante a instrução e por conta da mera superveniência da condenação ao final da ação penal. Realmente, é cediço que a manutenção da segregação cautelar não é efeito automático da condenação, devendo haver concreta fundamentação para tanto.
O mero fato de um réu se encontrar preso não pode ser invocado per si, de forma suficiente, como fundamento para a manutenção do seu cárcere, tendo em vista que o próprio Código de Processo Penal determina a concreta reavaliação da necessidade da sua contínua imposição, mediante decisão devidamente motivada, na qual a sentença condenatória é o seu momento final.
Assim, no caso, não há como afastar a conclusão de que o magistrado absteve-se de apontar fatos ou motivos concretos que pudessem justificar a continuidade da prisão preventiva no momento da sentença, o que caracteriza a ausência de fundamentação, expressamente exigida pelo citado dispositivo, no que se refere à negativa do direito do paciente recorrer em liberdade.
(…)
Assim, restando deficiente a fundamentação da sentença condenatória quanto aos pressupostos que autorizam a manutenção da segregação antes do trânsito em julgado, deve ser outorgado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, vez que não restou demonstrada a existência de motivos concretos e contemporâneos e nem, portanto, justificada a imperiosa necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Enfim, anoto que a concessão da presente ordem não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas, motivo pelo qual se torna pertinente a fixação de algumas dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:
“Dessa forma, percebe-se que o relator fundamentou muito bem o seu voto, sendo assertivo no que se refere a falta de fundamentação da Sentença para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Ficou clara que a sentença não atendeu aos requisitos do 312 e 313 do CPP, sendo assim, manifestamente inidônea.
Ainda, o próprio TJPI já possui jurisprudência firme no sentido de rechaçar pedidos de Embargos de Declaração meramente protelatórios ou que não atendem aos requisitos esculpidos no art. 619 do CPP.”
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0761681-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEOMAR DE OLIVEIRA SILVA
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação05/07/2022