Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002356-63.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA N.° 421 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A existência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (AR 1937 AgR), não é capaz de afastar a Súmula n.° 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o seu carácter vinculante, conforme dispõe o art. 927, IV, do CPC . 3. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 4. Recurso improvido. RELATÓ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002356-63.2018.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002356-63.2018.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: ROMAO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA N.° 421 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A existência de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (AR 1937 AgR), não é capaz de afastar a Súmula n.° 421 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o seu carácter vinculante, conforme dispõe o art. 927, IV, do CPC .

3. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

4. Recurso improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração ( ID. 5071158, p. 380-396)opostos por ROMÃO OLIVEIRA DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso e votou pelo provimento parcial para afastar a condenação em condenação de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Segundo o embargante, o acórdão (ID. 5071158, p.357/364) foi omisso por não observar a Lei Complementar 84/90 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da condenação em custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a condenação do embargado em honorários e custas em favor da Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 6249122) o embargado requer a improcedência dos embargos.

É o relatório.

VOTO


 

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos e passo a analisar o mérito.


MÉRITO

Versa o caso acerca da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 

Inicialmente, destaco que o embargante fez verdadeiro linguístico para indicar omissão que inexiste. No caso, o acórdão embargado analisou de forma expressa o mérito recursal e de forma fundamentada afastou a condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Outrossim, a leitura dos embargos revela que não pretende sanar omissão, mas tão somente rediscutir matéria já apreciada no acórdão.

O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, pretendendo apenas rediscutir a matéria decidida e prequestionar os dispositivos ditos violados, objetivando acesso às vias excepcionais.

Com efeito, configura-se omissão quando não há pronunciamento sobre ponto relevante da causa, que poderia levar a resultado distinto do que se chegou, o que não ocorre no caso.

A presente hipótese retrata a irresignação do embargante diante do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:

 Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 Ressalto que as alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. 

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso) É o quanto basta


Ressalte-se que a Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Não se desconhece que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2018, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005-RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria – Tema 1002:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.

No entanto, não houve determinação de suspensão dos feitos, na forma do art. 1.035, § 5º do CPC:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...)

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Ademais, conforme voto do relator Ministro Luiz Fux no RE 966.177 RG/RS (informativo 868), o STF consignou que a suspensão prevista na citada norma não é automática, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).”

Por fim, destaca-se que os presentes embargos sequer mencionaram a existência do Tema 1002 ou pugnaram pelo sobrestamento do feito e que, ao contrário dos argumentos utilizados, o que se tem no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927 do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Prevê, assim, o art. 927, inciso IV, do NCPC.

DISPOSITIVO

 Em face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002356-63.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ROMAO OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

19/07/2022