TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754404-84.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. VALIDADE. Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754404-84.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO, ora agravado, na qual o magistrado a quo decretou os efeitos da revelia em razão da ausência de manifestação da parte ré/agravante após a regular citação.
Alega o agravante irregularidade na sua citação, em razão da ausência de expedição de carta de citação, motivo pelo qual a decretação da revelia se mostra incoerente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância e determinando o recebimento da Contestação já costada aos autos de forma tempestiva, sob pena de cerceamento de defesa.
A parte agravada apresentou contrarrazões alegando a desnecessidade de reforma da decisão (id 3668858).
Decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada (id 4126463).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (id 5706034).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
II – MÉRITO
A controvérsia posta no presente recurso centra-se em saber se, a citação do agravante foi válida.
Consta nos autos da ação originária que o requerido (Banco do Brasil) foi citado eletronicamente pelo PJE.
Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Vejamos:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim, não há elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida, que reputou válida a citação e decretou a revelia.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0754404-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
Publicação23/08/2022