Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754404-84.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. VALIDADE. Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754404-84.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754404-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. VALIDADE. Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754404-84.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO, ora agravado, na qual o magistrado a quo decretou os efeitos da revelia em razão da ausência de manifestação da parte ré/agravante após a regular citação.

 

Alega o agravante irregularidade na sua citação, em razão da ausência de expedição de carta de citação, motivo pelo qual a decretação da revelia se mostra incoerente.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância e determinando o recebimento da Contestação já costada aos autos de forma tempestiva, sob pena de cerceamento de defesa.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões alegando a desnecessidade de reforma da decisão (id 3668858).

 

Decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada (id 4126463).

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (id 5706034).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 22 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.


II – MÉRITO


A controvérsia posta no presente recurso centra-se em saber se, a citação do agravante foi válida.


Consta nos autos da ação originária que o requerido (Banco do Brasil) foi citado eletronicamente pelo PJE.


Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Vejamos:



Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


Assim, não há elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida, que reputou válida a citação e decretou a revelia.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0754404-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO

Publicação

23/08/2022