TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012565-64.2015.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PECULATO – DESVIO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APELO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Para a configuração do delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312 do Código Penal, imputado ao apelado, afigura-se indispensável que estejam presentes o dolo, consubstanciado na consciência e na vontade de empregar coisa para fim diverso daquele determinado, bem como o especial fim de agir, consistente na obtenção de proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo do injusto).
2. Depreende-se dos autos que foi realizada uma operação pela Delegacia de Entorpecentes, na qual foi apreendida na residência da mãe de Adeilson Gomes, dentre outros objetos, uma arma .40, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, que estava cautelada em nome do acusado.
3. Não restou comprovado que o acusado cedeu, emprestou, vendeu ou alugou a arma de fogo, que estava sob sua responsabilidade, para o traficante Raimundo Denis Nascimento Santos, conhecido como “PEPEU DO GRAU” ou para qualquer outra pessoa a fim de promover práticas ilícitas.
4. Em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença que absolveu o acusado RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO da prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Ministério Público, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu o acusado RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO da prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO, imputando-lhe a prática do crime de Peculato, tipificado no art. 312, do Código Penal (ID 1049630 - p. 01/03).
Narra a inicial que, “no dia 01 de setembro de 2014, foi realizada uma operação policial, comandada por policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes desta capital, a qual culminou com a prisão de Adeilson Gomes de Abreu, com o qual foram apreendidas diversas armas, dentre estas a pistola marca Taurus, calibre 40, modelo 24/7 PRO LS, numeração SAX 90642, com carregador de mesma numeração, cuja arma pertence à Polícia Militar do Estado do Piauí. Ao ser preso, Adeilson Gomes abreu afirmou que fora obrigado a guardar as armas por ordem do traficante conhecido como Pepeu do Grau, sendo que a pistola acima referida vinha sendo alugada para o referido traficante pelo denunciado Raimundo Alves da Fonseca Filho, que é soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em troca de dinheiro ou drogas, o qual é viciado em crack, o qual admitiu em interrogatório que já fez tratamento para desintoxicação fora do Estado do Piauí.”
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado Raimundo Alves da Fonseca Filho das imputações que lhe foram feitas, ante a insuficiência de provas para ensejar uma sentença penal condenatória (ID 1049630 - p. 597/603)
Inconformada com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 1049631 - p. 02/05), requerendo, em suas razões a condenação do acusado SD PM RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 3694717 - p. 01/05), a defesa pugnou pela manutenção da sentença que absolveu o apelado da pratica do crime de peculato.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5707867 - 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para que o acusado seja condenado pelo crime que lhe foi imputado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma da sentença que absolveu o acusado RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO da prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Em suas razões, o órgão ministerial alega que não se mostram críveis as declarações do réu no sentido de que a arma teria sido furtada de sua residência por um indivíduo não identificado, não suscitando qualquer prova que corroborasse suas afirmações.
Registre-se, inicialmente, que, para a configuração do delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312 do Código Penal, imputado ao apelado, afigura-se indispensável que estejam presentes o dolo, consubstanciado na consciência e na vontade de empregar coisa para fim diverso daquele determinado, bem como o especial fim de agir, consistente na obtenção de proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo do injusto).
Pois bem. Depreende-se dos autos que foi realizada uma operação pela Delegacia de Entorpecentes, na qual foi apreendida na residência da mãe de Adeilson Gomes, entre outros objetos, uma arma P. 40, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, que estava cautelada em nome do Sd PM Fonseca.
Ocorre que, não restou comprovado que o acusado cedeu, emprestou, vendeu ou alugou a arma de fogo, que estava sob sua responsabilidade, para o traficante Raimundo Denis Nascimento Santos, conhecido como “PEPEU DO GRAU” ou para qualquer outra pessoa a fim de promover práticas ilícitas
Isso porque, as testemunhas arroladas pela acusação apresentaram relatos frágeis, genéricos e inconsistentes (testemunhas por ouvir dizer), os quais não constituem fundamentos idôneos para condenação, haja vista serem incapazes de corroborar a imputação realizada na exordial acusatória. Senão vejamos.
Em seu depoimento realizado em juízo, Rafael dos Santos Soares confirmou os fatos relatados em inquérito, afirmando que não chegou a ver a arma apreendida e nunca viu o acusado fardado na condição de militar.
Por sua vez, a testemunha Jailson dos Santos Oliveira, afirmou em juízo que ouviu comentários de que o acusado frequentava bocas de fumo; que não tem conhecimento de que o acusado teria emprestado uma pistola para o traficante; que a pistola foi encontrada no quintal da casa de Adeilson; que não tem conhecimento de que Adeilson era amigo do acusado; que o acusado não frequentava a casa de Adeilson.
Além disso, conforme consta na sentença recorrida, Adeilson Gomes de Abreu, única testemunha que teria relacionado o réu ao traficante, foi dispensada pelo órgão ministerial de ser ouvida em juízo.
Por seu turno, o acusado negou em juízo que a arma estava cautelada em seu nome estava sendo alugada para um traficante em troca de dinheiro e droga; que está sendo acusado por esse crime porque sofre muita perseguição de algum membro da própria Policia Militar do Piauí; que a pistola foi furtada de sua residência; que saiu para praticar esportes e quando retornou, embriagado, foi dormir; que pela manhã a Polícia Civil estava dentro de casa procurando a arma; nunca teve contato com Adeilson; que não conhece o traficante conhecido como “Pepeu”; que era usuário de crack, fez tratamento e está há um ou dois anos sem usar.
Ademais, em que pese a independência entre as instâncias penal e administrativa, não se pode ignorar a decisão do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Piauí, que decidiu pela permanência do SD PM Raimundo Alves da Fonseca Filho no quadro de efetivo da PM-PI, ante a ausência de prova de envolvimento do acusado com o traficante conhecido como “Pepeu.”
Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que absolveu o acusado RAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO da prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 26/09/2022
0012565-64.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO ALVES DA FONSECA FILHO
Publicação28/09/2022