TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027789-81.2011.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (Súmula n. 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).
2 - Impossível a alteração do percentual de diminuição da pena em relação ao privilégio.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena para 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, em face de MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multas (fls. 289/299).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 472/478):
" (...)
Por todo o exposto, restando claro o erro na fixação da pena, o Ministério Público Estadual, na forma do art. 593, inciso I “c”, do CPP, pugna pela correção dos equívocos por esta Egrégia Corte, de forma a afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a causa de diminuição da pena, aplicando-a em 1/3(um terço). " (fl. 478)
A defesa em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 498/503).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (fls. 512/518).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Ministério Público requer seja afastada a atenuante da confissão espontânea.
Nos termos do verbete n. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
No caso, a acusada, ao ser ouvido na fase judicial, negou a traficância de drogas, admitindo a posse da droga encontrada com ela, mas que ela pertencia ao seu companheiro.
Assim, não há se falar em incidência da referida atenuante, uma vez que no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade da posse, conforme disposto na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.° 630 DO STJ. OUTRAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória.2. Na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de incompatibilidade entre os dois enunciados. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1806242/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. ADMISSÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O excerto da sentença transcrito no agravo regimental deixa claro que o acusado assumiu a posse da droga para consumo próprio. 2. Tal como delineado no decisum combatido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em consignar a inaplicabilidade da atenuante da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630 do STJ. 3. Não há motivos para alterar a conclusão exarada na decisão impugnada, a despeito do parecer ministerial favorável ao provimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1484774/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Com efeito, vai decotada a referida atenuante.
De outro giro, o representante do Ministério Público sustenta que a natureza da droga aprendida desautoriza a diminuição da pena no patamar máximo, em razão do privilegio.
Vale destacar, que o artigo 33 § 4º da Lei nº. 11.343/06, não estipulou o critério de redução da pena. Deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06:
"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
No caso, considerando que a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, forçoso reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, no seu patamar máximo, 2/3 (dois terços), evitando-se bis idem, como procedido pelo magistrado singular, razão pela qual mantenho o percentual fixado.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade de entorpecente apreendido com o paciente, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. Logo, cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.
IV - Na hipótese, a pena-base do paciente afastou-se do mínimo legal com base na quantidade da droga apreendida, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/06. Por outro lado, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só na quantidade de droga, mas também nas demais circunstâncias em que ocorreu a apreensão do entorpecente, tudo evidenciando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.
V - Quanto ao regime prisional, não evidencio ilegalidade na fixação do fechado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, há motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade de droga apreendida, que evidenciam a maior ousadia e periculosidade do paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, inciso III, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, estando em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
VI - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.568/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)
Passo à reestruturação da pena.
Considerando-se o decote da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da pena, a reprimenda resta fixada nesta etapa em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e reconhecido o privilégio, diminuo a pena no percentual de 2/3 (dois terços) fixado na sentença, restando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena para 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 05/10/2022
0027789-81.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS FERREIRA LIMA
Publicação07/10/2022