Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755283-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0755283-23.2022.8.18.0000 

IMPETRANTE(S): RODRIGO VIDAL RODRIGUES 

ADVOGADO: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO  

IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida. 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado por RODRIGO VIDAL RODRIGUES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA DE TERESINA-PI. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

Neste sentido: 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta  instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da   impetração,   as  peças  necessárias  ao  deslinde  da controvérsia,  de  sorte  a  demonstrar  o  alegado  constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

No caso em estudo, a impetração não se faz acompanhar de qualquer documento apto a validar o que foi alegado. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755283-23.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755283-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

RODRIGO VIDAL RODRIGUES

Réu

Juiz da Central de Inquéritos de Teresina

Publicação

23/06/2022