TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758378-32.2020.8.18.0000 (Joaquim Pires / Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0000479-90.2015.8.18.0098
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Antônio Francisco Carvalho da Silva
Advogados: Jonielson da Cunha Nunes – OAB/PI nº 5.490
Leandro Alves de Oliveira – OAB/PI nº 6.859
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, C/C O ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Como se sabe, cabe ao órgão recursal tão somente a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação apenas quando se tratar de veredicto flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;
2 – A legítima defesa constitui excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal e sua configuração exige a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais (agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi);
3 – No caso dos autos, o acolhimento da tese de legítima defesa não encontra substrato suficiente nas oitivas das testemunhas e demais provas, o que torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então a submissão do apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”);
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelado Antônio Francisco Carvalho da Silva seja submetido a novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 2736076), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joaquim Pires/PI (id. 2736074) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e absolveu o apelado Antônio Francisco Carvalho da Sousa da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 129, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e lesão corporal), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2736073), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, na data de 16/11/2015, por volta de 08h30min, na localidade denominada "Povoado Chapada do Lajeiro", zona rural desta urbe, o ora denunciado. Antônio Francisco Carvalho da Silva, vulgo "Antônio Nega", matou a vítima, por razões da condição do sexo feminino, sua ex-companheira, Sra. Francisca de Sousa Cardoso, manejando de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (golpes de facão e vítima sem arma), com a utilização de meio cruel (decapitação da vítima) e por motivo fútil (breve e leve discussão anterior entre acusado e vítima).
Relata, igualmente, o caderno policial que, na data, local e horário acima indicados, utilizando-se de um facão, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão constante no procedimento policial, o ora denunciado. Antônio Francisco Carvalho da Silva, com vontade livre e consciente, movido pelo animus necandi, após um leve desentendimento, sem grande importância, teria desferido golpes de facão na vítima, Francisca de Sousa Cardoso, ocasionando-lhe o resultado morte, em atitude desproporcional entre causa e consequência. Destaque-se, igualmente, que a vítima, Francisca de Sousa Cardoso é ex-companheira do ora denunciado.
Extrai-se, ainda, do incluso procedimento policial, que o denunciado, Antônio Francisco Carvalho da Silva após uma breve discussão com a vítima, Francisca de Sousa Cardoso, com a qual tem 02 (dois) filhos, aproveitando-se que a última deu as costas para o primeiro, começou a desferir golpes de facão nas costas da ofendida quando esta saiu correndo em direção a uma cerca, defronte ao local do delito, para escapar das agressões e investidas de seu ex companheiro.
Todavia narra a peça policial, que o acusado saiu em perseguição à vítima, e, sem lhe oportunizar qualquer chance de defesa, conseguiu acenar diversos golpes de facão naquela, que ao chegar próximo a cerca caiu agonizando. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o ora denunciado, Antônio Francisco Carvalho da Silva, com vontade livre e consciente, acenou um golpe de facão nas costas da outra vítima, Osvaldo Alves de Carvalho, produzindo as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito, lesão corporal, constante no caderno policial. Desta feita também ofendeu a integridade corporal de outrem.
Narra, ainda, o inquérito policial que o denunciado, Antônio Francisco Carvalho da Silva, após ferir a segunda vítima, Osvaldo Alves de Carvalho (atual companheiro da primeira vítima), voltou até onde estava a primeira vítima. Francisca de Sousa Cardoso e desferiu outro golpe nesta, quando a mesma ainda agonizava, de forma cruel, passando a lâmina do facão em seu pescoço. tendo degolado/decapitado. de maneira hedionda, a sua ex companheira.
Ademais, consoante deflui da peça policial, o ora denunciado, Antônio Francisco Carvalho da Silva, após levar a cabo a prática criminosa, teria empreendido fuga em direção à localidade denominada Jacaré, zona rural desta edilidade.
Autoria demonstrada pelas provas testemunhais, assim como pelo depoimento do denunciado, quando de seu interrogatório em sede policial. Materialidade devidamente evidenciada, seja pelos testemunhos, seja pela confissão do denunciado e igualmente pelo Laudo de Exame Cadavérico que irá aportar a estes autos quando da chegada do Instituto de Criminalística.
(…)
Recebida a denúncia (em 06.07.2016 – id. 2736073) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 2736076), pela anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal).
A defesa pleiteiam, em sede de contrarrazões (id. 4863845), que seja conhecido e improvido do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5424635).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia a submissão do apelado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal tão somente a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação apenas quando se tratar de veredicto flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade, porém, quanto a autoria, acolheram a tese defensiva, para então absolver o apelado.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelado “matou a vítima, por razões da condição do sexo feminino, sua ex-companheira, Sra. Francisca de Sousa Cardoso, manejando de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (golpes de facão e vítima sem arma)”, como ainda utilizou-se de “meio cruel (decapitação da vítima”) e agiu “por motivo fútil (breve e leve discussão anterior entre acusado e vítima)”.
Acrescenta que o crime foi praticado após “um leve desentendimento, sem grande importância”, entre apelado e vítima, oportunidade em que foi “desferido golpes de facão em Francisca de Sousa Cardoso, ocasionando-lhe o resultado morte, em atitude desproporcional entre causa e consequência”.
NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.
Osvaldo Alves de Carvalho também vítima, relata, em Juízo (id. 2736074), que no dia do fato “conduzia a bicicleta”, transportando “a vítima na garupa”. Ao estacionar o veículo, ela (Francisca Sousa) desceu e adentrou na residência e, ao sair, o acusado a surpreendeu, desferindo-lhe vários “golpes de facão”, que atingiram suas costas.
Posteriormente, dirigiu-se para a vítima/testemunha e desferiu-lhe um golpe de facão que atingiu levemente suas costas, e não lhe atingiu gravemente porque empreendeu fuga. Ato contínuo, o apelado voltou a atenção para a vítima fatal – Francisca Sousa –, que tentava “pular a cerca”, e desferiu-lhe mais um golpe de facão que atingiu seu pescoço, para, em seguida, empreender fuga “na garupa da moto do Paulo”.
Esclarece que ao iniciar o relacionamento com a vítima ela “não estava mais com o réu”, frise-se, “não tinha mais nada com ele (apelado)”.
A testemunha João Paulo disse, em Juízo (id. 2736074), que “o réu tinha um facão nas mãos e elas estavam sujas de sangue”, mas não presenciou o fato, nem mesmo alguém correndo.
Ressalta que “nada perguntou para o réu” e nem ele falou “nada para o depoente”, limitando-se a dizer que havia “estragado sua vida”.
Já a testemunha Francisco das Chagas Leal Braga Júnior, policial militar, relata, em Juízo (id. 2736074), ter recebido a informação de que o apelado “queria se entregar”, quando ainda “se encontrava na mata”, ocasião em que com a sua prisão. Acrescenta que ele (apelado) “em momento de raiva desferiu um golpe na vítima”, que se encontrava desarmada, apontando como motivo para o crime o fato de que há muito tempo era ofendido por ela (vítima).
Hercílio Geminiano Rodrigues da Costa Júnior informa, em Juízo (id. 2736074), que “não tem conhecimento de ameaças ao réu”. Acrescenta que ele (apelado) teria dito que estava “muito nervoso e vinha aguentando muito e estava chorando muito”, e que não se recordava “muito bem na hora que cometeu o crime e perdeu a paciência”.
As demais testemunhas – Francilene dos Santos, Maria José Carvalho e José Alves de Carvalho – limitaram-se a dizer que a vítima “provocava” e “xingava” muito o apelado.
O apelado confessa, em Juízo (id. 2736074), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “vinha sendo atribulado pela vítima há quatro meses” e que “todos os dias as duas vítimas se dirigiam a sua casa”, porém, “a vítima Osvaldo apenas acompanhava a Srª. Francisca”. Ressalta que “esta lhe dirigia diversos xingamentos e provocações”, chamando-lhe de “corno”, como ainda dizia que “seu atual companheiro era melhor de cama do que ele”.
Relata que, “no dia do fato, se encontrava derrubando cupinzeiro dentro de sua casa, quando foi abordado pelas vítimas”. Na oportunidade, ela (Francisca) “entrou em sua casa com um pedaço de pau grande, tendo-lhe jogado o mesmo acertando em seu ombro”. Após receber a “paulada, aconselhou a vítima para que vivesse sua vida e o deixasse em paz”, quando então “foi agredido pela vítima Osvaldo, surgindo daí luta corporal”.
Esclarece que, “após se desvencilhar da vítima Osvaldo, pegou um facão que se encontrava próximo ao local em que estava fazendo a limpeza dos cupins e se defendeu dando-lhe panadas de facão”, ressaltando que a sua única “intenção era de se defender das agressões feitas pela vítima Osvaldo”.
Esclarece ainda que, “enquanto estava em luta corporal, a vítima Francisca desferia-lhe pauladas”, sendo que “uma delas atingiu o ombro”.
Nota-se, portanto, que a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos colhidos em Juízo e nas demais provas, que servem de indícios suficientes da autoria, o que torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO (POR CLEMÊNCIA). RÉU CONFESSO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO QUESITADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal ? CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.
2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP [...]"(AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1567450/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CASSAÇÃO DO VEREDICTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento. (TJ-MG - APR: 10487170002025001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A legislação processual assegura a reforma da decisão do júri quando esta se apresenta dissociada do acervo probatório, ou seja, quando não encontra apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal.
2. No caso em questão, diante dos depoimentos das testemunhas, bem como das afirmações contraditórias do próprio acusado, há nos autos indícios suficientes de que o réu LUCAS MOREIRA DA SILVA tenha colaborado/auxiliado na prática do crime de homicídio. Necessidade de submissão do réu a novo Júri.
3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009847-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/04/2017)
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “(…) a tese de legítima defesa não merece ser acolhida, tendo em vista que a vítima estava desarmada”, enquanto que o apelado se encontrava na “posse de uma arma branca (facão)”, podendo-se então concluir que não ficou demonstrada a presença simultânea dos requisitos da legítima defesa (agressão injusta, atual ou iminente; utilização de meios necessários; forma moderada).
Demonstrado, portanto, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a submissão do apelado a novo julgamento.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelado Antônio Francisco Carvalho da Silva seja submetido a novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri e determinar que o apelado Antônio Francisco Carvalho da Silva seja submetido a novo julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.
Teresina, 14/07/2022
0758378-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Publicação14/07/2022