TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0007934-63.2004.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0007934-63.2004.8.18.0140
Apelante: Reginaldo Fernandes da Silva
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – Na espécie, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (consequências do crime) se deu com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
3 – Impossível modificar o regime inicial de cumprimento da pena, afinal, além do quantum estabelecido – 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão –, foi desvalorada uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Inteligência do art. 33, § 2º, "b", do CP;
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Reginaldo Fernandes da Silva para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Reginaldo Fernandes da Silva (id. 3871748), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3871747) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3871747), a saber:
(…)
Consta no incluso inquérito que, no dia 17 de agosto no ano em curso, por volta das 01:30 horas, as vítimas voltavam de uma festa de aniversário ocorrida no bairro Mafrense, com destino a suas casas, quando ao passarem por uma rua escura, nas proximidades da praça do citado bairro, foram abordadas por quatro pessoas, os quais anunciaram o assalto.
O acusado REGINALDO e seus companheiros passaram a ameaçar as vítimas de morte, tomando-lhes todos os pertences; após o crime, determinaram que as vítimas saíssem do local e não olhassem para trás, pois caso contrário as mataria.
As vítimas se afastaram e voltaram em direção a praça do bairro Mafrense, quando então encontraram uma viatura da polícia militar, que em diligências conseguiram localizar somente o acusado, ainda com alguns objetos roubados.
Foi apreendido com o acusado REGINALDO e em seguida restituído a vítima Izael Gomes de Sousa (fl. 09), 02 (dois) CD’s, 01 (uma) corrente tipo bijuteria, 01 (uma) chave com chaveiro.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3871747 – em 05.10.2004) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3871748), a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, e modificado o regime inicial de cumprimento da pena.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3871748), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 4316176) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a valoração negativa dada às consequências do crime.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3871747):
(…)
A culpabilidade extrapola o esperado para a espécie, tendo em vista que o acusado e seus comparsas se valeram de violência excessiva contra as vítimas, inclusive ameaçando de estupro a ofendida mulher.
O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que os bens subtraídos não foram recuperados em sua totalidade.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante e de seus comparsas teria extrapolado o tipo, seja porque se utilizou de arma de fogo, seja porque ainda ameaçou a vítima de estupro, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Por sua vez, deve ser afastada a desvaloração dada as consequências do crime, afinal, o argumento de que os bens foram subtraídos e não “recuperados em sua totalidade” é inerente ao delito de roubo. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. – 6. Omissis.
7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes.
8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
9. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
10. No caso dos autos, contudo, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do paciente a 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC n. 497.243/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) [grifo nosso]
EMENTA: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – REESTRUTURAÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMA DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME – NECESSIDADE. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime. Conforme o comando do art. 69 do Código Penal, uma vez reconhecido o concurso material de crimes, serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade. v.v.p. EMENTA: PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RESISTÊNCIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO ACUSADO FAVORÁVEL – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar-se favorável a personalidade do acusado, reduzindo-se, por conseguinte, as penas-base aplicadas. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação às consequências do crime, corretamente consideradas desfavoráveis pelo d. Sentenciante – Uma vez reconhecidas as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, sendo ambas preponderantes (art. 67, CP), estabelece-se o concurso entre elas, procedendo-se à respectiva compensação – Recurso parcialmente provido. (TJ-MG – APR: 10707190108936001 Varginha, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2020). [grifo nosso]
Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo acertadamente reconheceu a causa de aumento do concurso de agentes, aumentando a reprimenda na fração de 1/3 (um terço) e, posteriormente, o concurso formal – três crimes –, elevando a pena no patamar de 1/5 (um quinto).
Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, ao tempo em que mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, afinal, conforme motivado pelo magistrado a quo, além do quantum fixado na pena, existe uma circunstância judicial desfavorável.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 50 (cinquenta) dias-multa, consoante dispõe o art. 49 do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Reginaldo Fernandes da Silva para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Reginaldo Fernandes da Silva para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.
Teresina, 14/07/2022
0007934-63.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorREGINALDO FERNANDES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/07/2022