Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0752043-94.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos. 2. Ausente a verossimilhança das alegações, indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica na espécie. Despiciendo tratar do perículum in mora. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752043-94.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752043-94.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA  (OAB/PI nº 4.640)

AGRAVADO: JOSIENE MONTEIRO SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos. 

2. Ausente a verossimilhança das alegações, indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica na espécie. Despiciendo tratar do perículum in mora.

3. Recurso improvido.







RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização de Dano Moral (Proc. n° 0810184-74.2020.8.18.0140), que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Intime-se a empresa ré para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da ordem, inicialmente limitada a 10 (dez) dias.

Nas razões recursais (ID 1617238), a agravante alega que a agravada buscou a guarida do Poder Judiciário pleiteando liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia, requereu a inversão do ônus da prova, a inspeção no medidor da unidade e a revisão das faturas de consumo dos meses de setembro de 2016 a dezembro de 2019, a transferência da titularidade da unidade para o seu nome e a negociação do débito de acordo com sua hipossuficiências, dentre outros pedidos. Com base nessas alegações, foi proferida uma decisão, a qual determinou o seguinte: “Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Intime-se a empresa ré para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da ordem, inicialmente limitada a 10 (dez) dias”.

Sustenta, ainda a agravante, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica constitui direito da ora recorrente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo. Junta documentos.

Em decisão monocrática (ID 1685602), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID 67641), a agravada se manifestou (Id 3227608).

É o relatório.






VOTO DO RELATOR


1. Exame de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Matéria Preliminar

 Não há.


3. Matéria de Mérito

A parte agravante sustenta que a consumidora (parte agravada) encontra-se em débito e em razão disso, requer a reforma da decisão vergastada para fins de cobrança e suspensão no fornecimento do serviço disponibilizado.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos. A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1706380 GO 2020/0123585-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 180362 PE 2012/0103375-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016).


Nesse cenário, observo que o débito objeto da ação principal foi apurado unilateralmente pela concessionária agravante e, atualmente, encontra-se questionado judicialmente (Proc. n° 0810184-74.2020.8.18.0140).

Diante disso, ausente a verossimilhança das alegações, ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica na espécie, cumprindo à concessionária fornecedora buscar a cobrança por intermédio das vias ordinárias.



4. Decido

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0752043-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSIENE MONTEIRO SILVA

Publicação

24/08/2022