TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824647-55.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, quanto as alegações expostas no recurso, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0824647-55.2019.8.18.0140 interposta por BANCO DO BRASIL S/A, que conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar omissão/obscuridade no acórdão vergastado, referente a ausência de condições da ação e/ou requisitos mínimos para a utilização da via processual do protesto pelo autor quando a dívida não é sequer identificada minimamente. Requereu o prequestionamento de suas teses defensivas constantes dos autos, notadamente no que se refere a inadequação da via eleita, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança e inexistência de interrupção de prazo prescricional. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omissão/obscuridade no acórdão vergastado, referente a ausência de condições da ação e/ou requisitos mínimos para a utilização da via processual do protesto pelo autor quando a dívida não é sequer identificada minimamente. Requereu o prequestionamento de suas teses defensivas constantes dos autos, notadamente no que se refere a inadequação da via eleita, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança e inexistência de interrupção de prazo prescricional.
Entretanto, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa/contraditória prevista na legislação processual.
Da leitura dos autos, percebe-se que no acórdão recorrido houve expressa manifestação sobre as questões levantadas, tendo sido apresentado vários julgados que expressam as formalidades legais a serem observadas pelo magistrado de piso, conforme se vê nos trechos abaixo:
(...)Frisa-se que referido tipo de ação não tem caráter contencioso, ou seja, não constituem uma lide, se exaurindo com peculiares manifestações de vontade, bastando para tanto que o requerente demonstre seu interesse de levar ao Judiciário esses pronunciamentos. Todavia, deve-se ter em mente que os protestos judiciais são meios de exteriorização das vontades, visando apenas a interrupção da prescrição, não sendo meio apto para que o protestante obtenha alguma ordem judicial suspensiva do ato ou do negócio jurídico. Ressalte-se, por oportuno, que, se e quando for ajuizada a ação principal, caberá ao juiz da causa analisar se a prescrição que a requerente pretendeu interromper já não havia se aperfeiçoado no ato de ajuizamento da ação cautelar. De mais a mais, cabe esclarecer que discussões quanto a “demonstração de débito de complementação previdenciária existente” não cabe neste tipo de ação, que se reveste apenas de jurisdição voluntária, não possuindo sentença ou apresentação de defesa. Da análise dos autos, notadamente da sentença vergastada, observa-se que o magistrado de piso incorreu em erro ao deixar de observar a natureza não contenciosa do feito e seu objetivo, deixando de atender as formalidades legais, o que leva a conclusão de que a decisão do juízo de 1º grau não merece subsistir. Com o mesmo entendimento esboçado nesta manifestação, colaciona-se julgados.(…) a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.(...)(AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24/05/2017). (...)"O protesto supõe eficácia ex lege, raramente ex voluntate. É, de ordinário, receptício, como no caso da interrupção da prescrição. É preciso que o protesto seja conhecido pela outra pessoa, porém a outra pessoa não é ouvida, nem, sequer chamada a juízo".(AgRg no REsp 1108147/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2012). (...)III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico, objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada. IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado. (...)(REsp 1077272/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/11/2008). (...)1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o interesse processual na propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição pressupõe a demonstração da existência de prazo prescricional em curso, com a indicação dos termos inicial e final respectivos. (...) (TRF-1 - AC: 00168903520084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/01/2013) 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o interesse processual na propositura de ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição pressupõe a demonstração da existência de prazo prescricional em curso, com a indicação dos termos inicial e final respectivos. 2. Não atendendo a parte a determinação de emenda à petição inicial, para tal finalidade, legítimo o indeferimento liminar da mesma, à luz da disposição inscrita no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável à hipótese em causa o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do diploma legal em referência, por não se cuidar de extinção do processo com base em nenhuma das hipótese previstas nos incisos II e III do dispositivo. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00168903520084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/01/2013).(...)
Desse modo, quanto as alegações acima expostas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 595 do CC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 4.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7.Sendo assim, vez que não há omissão no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007923-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019 )
Além disso, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
Ressalta-se que ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, não impôs comando favorável ou desfavorável as partes, apenas se limitando a determinar que o magistrado de 1º grau observasse as formalidades legais para ajuizamento e processamento deste feito.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, quanto aos pontos já referidos, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Defiro o pedido de prequestionamento invocado, embora referida matéria não tenha o condão de modificar o julgado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, entretanto, incólume a sentença vergastada em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0824647-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2022