Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752977-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0752977-18.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DE DÉBITO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FATO NOVO (DÉBITO ATUAL). AUSÊNCIA DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO REJEITADA.

 

DECISÃO

Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar nº 0028800-72.2016.8.18.0140 formulado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A com o intuito de suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, na ação nº 0028800-72.2016.8.18.0140, ajuizada por HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES.

 

O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI concedeu pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que a Requerente “proceda a religação e restabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora – Casarão Eventos (UC 0088917- 2), e se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora - Restaurante Casarão (UC 0088916-4), com os endereços indicados na exordial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4º, do NCPC.”

 

Em suas razões (Id. 3689088), a Requerente afirma que, desde a proferição dessa decisão, o Requerido não efetuou mais pagamento de contas relativas ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora Nº 0088917-2. Alega lesão à economia pública em vista do inadimplemento continuado do Requerido, pois em razão disso haveria repercussão sobre o equilíbrio financeiro do contrato, com possíveis graves consequências para a região atendida pela Requerente, já que a decisão liminar serviria de estímulo para que se mantenha um cenário de inadimplência em relação ao consumo atual de energia elétrica.

 

Afirma a Requerente que o juízo atacado determinou a religação e restabelecimento imediato da UC 0088917-2 sem qualquer condição imposta ao devedor para que a liminar permaneça em vigor e que, por isso, o consumidor está inadimplente em relação  a essa UC.

 

Por fim, requer a suspensão da decisão de estabelecimento da multa nos autos da ação em referência, por ter sido estipulada sem limite temporal.

 

Em despacho de Id. 5706232, foi determinada a intimação da Requerente para se manifestar sobre possível ausência de interesse-necessidade da prestação jurisdicional, especialmente porque não se observaram os empecilhos judiciais supostamente existentes em seu desfavor. Vale destacar que nesse despacho explicou-se que não se conseguia compreender a celeuma ora arguida na peça do Pedido de Suspensão de Liminar, pois a decisão cuja eficácia se pretende suspender determinou tão somente a religação da UC 0088917-2 e, diferentemente da UC 0088916-4, não impôs a abstenção na suspensão de fornecimento do serviço. Desta sorte, observou-se que a Requerente não demonstrou nenhum ato concreto do magistrado que efetivamente demonstre que foi determinada a manutenção de “fornecimento da energia sem a devida contraprestação tarifária”

 

A Requerente apresentou manifestação de Id. 6215880 pela presença de interesse-necessidade do pedido de suspensão, elencando, em síntese, que a decisão de primeiro grau: 1) não fez a necessária correlação com os fatos elencados na petição inicial do processo de origem, de modo que vem possuindo efeito ad eternum; 2) posta como está, permite que o estabelecimento comercial Restaurante Casarão permaneça inadimplente em relação aos débitos de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0088916-4, inclusive os atuais, sem sofrer nenhuma penalização quanto a isso e 3) deveria ter se restringido aos débitos tratados na inicial.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

A priori, insta destacar que o instituto jurídico de suspensão de liminar é privativo de pessoas jurídicas de direito público, por força da Lei 8.437/92.

 

O suplicante, pessoa jurídica de direito privado, por ser prestador de serviço público por meio de concessão, detém legitimidade para buscar, via pedido de suspensão de liminar, salvaguardar os direitos tutelados na legislação de regência.[1]

 

Ultrapassada esta discussão, faz-se imperioso destacar que o pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[2] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[3].

 

Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida. Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança.”[4]

 

Portanto, o presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a iterativa jurisprudência da Corte Superior, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas.[5]

 

Sob o prisma exposto, passa-se à análise do caso em comento.

 

Primeiramente, transcreve-se o dispositivo da decisão de primeiro grau de Id. 4620576 atacada:

 

“Diante do exposto, e demonstrados os requisitos do artigo 305 c/c art. 497 do NCPC, defiro, em parte, a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida/ELETROBRÁS/PI proceda a religação e restabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora - Casarão Eventos (UC 0088917-2), e se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora - Restaurante Casarão (UC 0088916-4), com os endereços indicados na exordial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4º, do NCPC.”

 

 

Em seu dispositivo, percebe-se que a decisão opera efeitos em relação a duas unidades consumidoras: a) em relação à primeira (UC 0088917-2) o magistrado determinou que a Requerente proceda à religação e restabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia elétrica; b) quanto à segunda (UC 0088916-4), a decisão de primeiro grau determinou que a Requerente se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4º, do NCPC.

 

Na petição inicial do pedido de suspensão, a Requerente sustentou todo seu pleito com base em suposto inadimplemento do Requerido no pagamento do consumo de energia elétrica da UC 0088917-2, juntando inclusive extrato de débito atualizado referente a essa UC (Id. 4620575). Em nenhum momento na exordial a Requerente faz alusão a supostos inadimplementos atuais relativos à Unidade Consumidora nº 0088916-4.

 

Conforme pode se observar da decisão de primeiro grau, não foi determinado ao Requerido que usufruísse do serviço de fornecimento de energia elétrica da UC 0088917-2 sem a devida contraprestação tarifária. O decisum determinou tão somente a religação e restabelecimento da energia elétrica dessa unidade consumidora. Não houve, em relação a essa UC, ordem à Requerente no sentido de não suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplências futuras.

 

Portanto, de plano percebe-se que a decisão de primeiro grau não afeta a Requerente na forma exposta na exordial da Suspensão de Segurança, de modo que não há qualquer possibilidade de ofender a economia pública, pois, salvo a existência de algum outro comando judicial não mencionado, a concessionária pode proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica no que concerne à UC  0088917-2 em razão de débitos atuais. Não há qualquer disposição na decisão que autorize interpretação contrária.

 

Contudo, a Requerente percebeu o equívoco em subsidiar seu pleito em inadimplemento relativo à UC 0088917-2 e, na manifestação de Id. 6215880, modificou a fundamentação do seu pedido, para apontar que a decisão causou grave lesão à ordem econômica por ter impossibilitado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplementos atuais concernentes à Unidade Consumidora 0088916-4.

 

Porém, mesmo nesse caso (UC 0088916-4) não se vislumbra lesão à ordem econômica a ser causada pela decisão de primeiro grau. Isso porque a decisão judicial não deve ser interpretada tendo-se em vista somente o seu dispositivo, mas todo o conjunto dos elementos que a compõem e o princípio da boa-fé. Nesse sentido prescreve o art. 489, §3º do Código de Processo Civil ao dispor que a: “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

 

Na decisão de primeiro grau, consta o seguinte trecho:

 

“No caso susodito, o Autor demonstrou que o corte no fornecimento de energia elétrica, gerar-lhe inúmeros transtornos, pois o fornecimento de energia é serviço essencial na manutenção de sua atividade comercial/empresarial, devendo ser, por consequência, contínuo, ou seja, não pode ser interrompido sem justa causa.”

 

 

Considerando a postulação do Requerido no processo de origem e o trecho transcrito acima, conclui-se que a decisão judicial não determinou a suspensão ad eternum do serviço de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento do Requerido. Basta perceber que na decisão consta que o serviço não pode ser interrompido sem justa causa. Tendo em conta os argumentos do Requerido na inicial do processo de origem, percebe-se que o magistrado se referia aos fatos por ele aventados, que entendeu não constituírem justa causa para a interrupção do serviço essencial.

 

Portanto, havendo justa causa, como, por exemplo, inadimplemento atual referente ao pagamento das faturas do consumo de energia elétrica da UC 0088916-4, pode a Requerente interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica. Não há óbice na decisão a que a Requerente proceda a esse tipo de atitude.

 

Em suma, inexiste grave violação à ordem econômica, na medida em que a decisão objurgada não obsta a cobrança e a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por inadimplementos atuais em relação a qualquer uma das duas unidades consumidoras citadas na exordial.

 

Ante o exposto, não verifico o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face à inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, pelo que indefiro de plano o pedido de suspensão.

 

Publique-se e intime-se.

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

Teresina, 22 de junho de 2022.

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente



[1] STJ, AgRg na SLS 2.123/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016. (…) empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam  serviços  públicos  podem  formular  pedido suspensivo que objetivem  a  salvaguarda  dos  valores  tutelados  na legislação de regência.

[2]  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

[3] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[4]  STF, AgRg na SS Nº 1.296 – RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

[5]  STJ. SLS 001880-PI. Relator: Ministro FELIX FISCHER. Publicado em 29/04/2014

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0752977-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2022 )

Detalhes

Processo

0752977-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES

Publicação

22/06/2022