Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0806397-08.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO. TRANSPORTE ILEGAL DE PASSAGEIROS. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, […]”. Assim, a condenação não deveria ter se dado, no caso concreto, sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da efetiva condenação. Mesmo porque, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente, não há, de fato, como se embutir condenação de verba sucumbencial, ao réu, de tal valor. Considerando que parte dos pedidos foi acolhida e parte rejeitada, a sucumbência deve ser considerada recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, de modo que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806397-08.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806397-08.2018.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO. TRANSPORTE ILEGAL DE PASSAGEIROS. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, […]”. Assim, a condenação não deveria ter se dado, no caso concreto, sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da efetiva condenação. Mesmo porque, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente, não há, de fato, como se embutir condenação de verba sucumbencial, ao réu, de tal valor.

Considerando que parte dos pedidos foi acolhida e parte rejeitada, a sucumbência deve ser considerada recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, de modo que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas. 

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para que, reconhecendo a sucumbência recíproca, o valor dos honorários sucumbenciais da parte apelante seja, tão somente, em relação ao valor da multa questionada, qual seja, R$1.082,57 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e o valor dos honorários advocatícios da parte apelada seja calculado com base no montante do pedido de danos morais feito na inicial, qual seja, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ambos no importe de 10% (dez por cento). Quanto à parte apelada, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, já que houve concessão de gratuidade de justiça (ID n. 5823316). Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Teresina, em ação de procedimento ordinário que Diangelis Richardson Sampaio Martins move contra a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.


Segundo o autor, ora recorrido, seu veículo foi apreendido pela STRANS sob a alegação de transporte ilegal de passageiros quando transportava, somente, sua mulher. Por isso, requereu liberação do veículo e anulação do auto de infração e a respectiva multa, além de indenização por danos morais (ID n. 5822107). 


Em contestação (ID n. 5823326), o Município recorrente argumentou, em síntese, que a ele compete a autorização e regularização de transporte privado coletivo e que o autor recorrido foi flagrado efetuando transporte remunerado de passageiros no cruzamento das ruas Lisandro Nogueira e Rui Barbosa, nesta Capital. Em decorrência de tal fato, o agente de trânsito local efetivou a remoção e apreensão do veículo, sem qualquer ilegalidade, mesmo pela veracidade e legitimidade do agente público. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.


 Após instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, acolhendo os pedidos autorais para determinar a imediata liberação do veículo, após o pagamento dos valores referentes à sua remoção, depósito e outras despesas decorrentes da apreensão. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e o réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 5823350). 


Houve oposição de embargos de declaração pela parte ré (ID n. 5823354), que foram denegados (ID n. 5823359).


Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não foi observada a sucumbência predominante do autor, e a aplicação do princípio da causalidade, já que quem deu causa para a propositura da demanda é o responsável para arcar com a sucumbência, e não necessariamente o vencido. Reiterou, também, os termos da contestação e, ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 5823367).


Devidamente intimada, a parte recorrida deixou seu prazo para contrarrazões transcorrer in albis (ID n. 5823369).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6241380).


É o relatório.

 

VOTO

I - Admissibilidade

Tenho que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os concernentes à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual conheço da apelação. 


II - Mérito

 

Como relatado, o recorrido teve seu veículo apreendido, pela suposta prática do transporte de passageiros sem autorização do órgão competente. A sentença sob análise, por outro lado, determinou a liberação do veículo, após o pagamento dos valores referentes à sua remoção, depósito e outras despesas decorrentes da apreensão. Além disso, o réu, ora recorrente, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Pois bem.

 

De início, evidencia-se que a sentença foi contraditória no ponto que se fundamenta na Súmula n. 510 do STJ, porém, em sua parte dispositiva, condiciona a liberação do veículo ao pagamento de valores referentes à remoção do veículo, depósito e outras despesas decorrentes da apreensão. Contudo, a parte a quem beneficiaria a correção da dita contradição não recorreu e, em virtude da preclusão, bem como da vedação à reformatio in pejus, não há como se modificar o julgado.

 

Lado outro, assiste razão ao recorrente no ponto em que sustenta que o pagamento da sucumbência não deve se dar com base no valor da causa.

 

O autor, ora recorrido, de fato, deu à causa o valor de R$ 76.082,57 (setenta e seis mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Porém, os pedidos da exordial, expressos nos tópicos “f” e “g”, são de danos morais, no importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de anulação da multa de R$1.082,57 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente. Ambos, somados, tem-se, exatamente, o valor atribuído à causa.

 

A sentença sob reexame, como dito, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sobre o valor da causa. Neste ponto, entendo que merece correção o julgado pois, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, […]”. Assim, a condenação não deveria ter se dado, no caso concreto, sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da efetiva condenação. Mesmo porque, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente, não há, de fato, como se embutir condenação de verba sucumbencial, ao réu, de tal valor.

 

Porém, destaque-se que, quanto à multa cobrada, a sucumbência permanece, porque toda a fundamentação do decisum não leva a identificar a legitimidade de sua cobrança, ao final, bem como o reconhecimento de nulidade do auto lavrado, conforme se ratifica na própria sentença dos embargos de declaração opostos. Frise-se que, de fato, a ação foi julgada parcialmente procedente, ensejando, portanto, a condenação da parte ré na sucumbência.

 

Mas considerando que parte dos pedidos foi acolhida e parte rejeitada, a sucumbência deve ser considerada recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, de modo que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas. O entendimento do STJ segue neste sentido; 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por cada parte na proporção do decaimento dos pedidos formulados. ' 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 314948 SP 2013/0074758-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).

 

Também: STJ - AREsp: 1594714 RJ 2019/0295134-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/11/2019)

 

Neste Tribunal de Justiça, o entendimento não diverge do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO DENTRO DA GARANTIA NÃO COMPROVADA - DANO MATERIAL CARACTERIZADO EM PARTE - REPARO JÁ REALIZADO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000270-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 ). 

 

Sendo assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para que, reconhecendo a sucumbência recíproca, o valor dos honorários sucumbenciais da parte apelante seja, tão somente, em relação ao valor da multa questionada, qual seja, R$1.082,57 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e o valor dos honorários advocatícios da parte apelada seja calculado com base no montante do pedido de danos morais feito na inicial, qual seja, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ambos no importe de 10% (dez por cento).

 

Quanto à parte apelada, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, já que houve concessão de gratuidade de justiça (ID n. 5823316).

 

Sem parecer ministerial de mérito.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para que, reconhecendo a sucumbência recíproca, o valor dos honorários sucumbenciais da parte apelante seja, tão somente, em relação ao valor da multa questionada, qual seja, R$1.082,57 (um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e o valor dos honorários advocatícios da parte apelada seja calculado com base no montante do pedido de danos morais feito na inicial, qual seja, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ambos no importe de 10% (dez por cento). Quanto à parte apelada, a cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, já que houve concessão de gratuidade de justiça (ID n. 5823316). Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0806397-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS

Publicação

19/07/2022