TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0716025-11.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO À APELAÇÃO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, autoriza ao relator, de forma expressa, a dar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do seu próprio tribunal.
2. A Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, diz que a ausência de comprovação, pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0716025-11.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de agravo interno intentado pelo BANCO VOTORANTIM S.A., primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática que deu provimento monocrático à apelação, com base na súmula desta egrégia Corte. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a agravada celebrou junto à BV Financeira o contrato de empréstimo consignado sob o nº 11019005974838, tendo total conhecimento dos termos da referida avença. Aduz que aos autos foi juntado o comprovante do depósito do valor em discussão, além do respectivo contrato.
Reforça a licitude da contratação, entendendo, com isso, que possui direito à compensação do crédito depositado em favor da agravada e, também, que, sendo os descontos em conta legítimos, não cabe repetição de indébito. Por fim, aponta a inexistência de dano moral por ausência de defeito na prestação de serviço. Pede a procedência do presente agravo de instrumento.
O agravado, em contrarrazões, limita-se a pedir que se mantenha a decisão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que foi dado provimento a apelação a fim de julgar procedente a ação com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Tal comando legal, como sabido, autoriza ao relator, a dar provimento, de pronto, a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, sendo este o caso em comento.
Por cuidar-se de demandas bancárias, aliás, decididas aqui com bastante frequência, fez-se incidir a nossa Súmula nº 18, in verbis:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por outro lado, e para melhor tentar justificar a decisão ora recorrida, de bom alvitre trazer-se à baila, no que deveras importa, este seu trecho, no qual estão abordados os pontos guerreados pelo agravante, ispis litteris:
“No caso em apreço, verifica-se que a juíza sentenciante julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em vigor.
Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo ela não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes para demonstrar que o negócio jurídico fora celebrado de forma lídima. Com efeito, vê-se, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, que não fora juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, único meio hábil a demonstrar a existência e validade da relação contratual. Os “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
(...)
EX POSITIS e sendo manifesta a admissibilidade desta apelação, dela conheço e, monocraticamente, a PROVEJO, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a fim de, julgando procedente a ação, declarar a nulidade da relação contratual e condenar o apelado à restituição em dobro dos valores recebidos indevidamente, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei. Condeno-o, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa”
Prescindíveis maiores considerações, basta salientar que as provas coligidas para os autos eram insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo tido por contratado impunha mesmo reconhecer-se à agravada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por fim, no tocante à condenação por danos morais, é cediço que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a castigar exemplarmente a conduta ilícita do ofensor, além de servir de meio para a ideal reparação do dano causado ao ofendido, porém, sempre de modo a impedir eventual ruína financeira do primeiro e a possibilidade de enriquecimento sem causa do segundo.
Não obstante, vale ressaltar que, no caso em comento, foram observadas aquelas cautelas, aliás, consubstanciadoras dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que a decisão objurgada, também neste particular, desmerece qualquer reproche.
De resto, como se percebe às claras, o agravante limita-se a reproduzir argumentos de outro recurso, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível no agravo interno.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO, para que seja DENEGADO provimento a este recurso.
Teresina, 12/08/2022
0716025-11.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuRAIMUNDA BORGES DOS SANTOS
Publicação12/08/2022