Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000923-82.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000923-82.2014.8.18.0026, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força de conduta omissiva no dever legal de agir para impedir resultado danoso. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Nos casos de conduta omissiva, esta responsabilidade é subjetiva, sendo necessária comprovação de culpa ou dolo. III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme doutrina e jurisprudência pátria. IV. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000923-82.2014.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000923-82.2014.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ALEX FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JORDACHE PEREIRA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. DEVER DE VIGILÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000923-82.2014.8.18.0026, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força de conduta omissiva no dever legal de agir para impedir resultado danoso.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Nos casos de conduta omissiva, esta responsabilidade é subjetiva, sendo necessária comprovação de culpa ou dolo.

III. O Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme doutrina e jurisprudência pátria.

IV. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Vencida divergência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, apenas para reduzir a indenização pela metade”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000923-82.2014.8.18.0026, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força de conduta omissiva no dever legal de agir para impedir resultado danoso.

Aduz a inicial que o autor viajou para a cidade de campo maior em 01/03/2014 para participar das festas carnavalescas da cidade. Por volta de 01:00hr da madrugada, ao iniciar a condução do veículo o requerente foi abordado por policiais militares, momento em que lhe foi dada voz de prisão por suposta condução de veículo em estado de embriaguez.

Ao ser levado a sede do 2º Distrito Policial da Cidade de Campo Maior, prestou depoimento pessoal e foi conduzido a um corredor “entre celas”. Contudo, alega ter sido foi roubado e espancado por outra pessoa que se encontrava encarcerado na mesma cela, resultando em traumatismo intracraniano, fratura nos ossos malares e maxilares, sendo submetido a cirurgia buco-maxilar para restauração dos ossos da face.

Em Contestação o Estado do Piauí no mérito alegou a denunciação da lide para inclusão da servidora Thaís Lages Paz, delegada de plantão naquele dia. A Inexistência de responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que em casos de conduta omissiva deve-se comprovar os elementos que caracterizam a culpa, não restando demonstrada nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio dos servidores no exercício de suas funções, tendo os agentes agido em estrito cumprimento do dever legal. E o valor da condenação que deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o requerido a pagar ao autor, pelos danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, a proporcionalidade e razoabilidade como parâmetros para fixar o valor do dano moral, bem como a nulidade da sentença proferida por suposto cerceamento da defesa.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000923-82.2014.8.18.0026, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, por força de conduta omissiva no dever legal de agir para impedir resultado danoso.

Aduz a inicial que o autor viajou para a cidade de campo maior em 01/03/2014 para participar das festas carnavalescas da cidade. Por volta de 01:00hr da madrugada, ao iniciar a condução do veículo o requerente foi abordado por policiais militares, momento em que lhe foi dada voz de prisão por suposta condução de veículo em estado de embriaguez.

Ao ser levado a sede do 2º Distrito Policial da Cidade de Campo Maior, prestou depoimento pessoal e foi conduzido a um corredor “entre celas”. Contudo, alega ter sido foi roubado e espancado por outra pessoa que se encontrava encarcerado na mesma cela, resultando em traumatismo intracraniano, fratura nos ossos malares e maxilares, sendo submetido a cirurgia buco-maxilar para restauração dos ossos da face.

Em Contestação o Estado do Piauí no mérito alegou a denunciação da lide para inclusão da servidora Thaís Lages Paz, delegada de plantão naquele dia. A Inexistência de responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que em casos de conduta omissiva deve-se comprovar os elementos que caracterizam a culpa, não restando demonstrada nenhuma prova das alegações da parte autora acerca do comportamento impróprio dos servidores no exercício de suas funções, tendo os agentes agido em estrito cumprimento do dever legal. E o valor da condenação que deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o requerido a pagar ao autor, pelos danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, a proporcionalidade e razoabilidade como parâmetros para fixar o valor do dano moral, bem como a nulidade da sentença proferida por suposto cerceamento da defesa.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

2.1. Do julgamento antecipado do mérito:

Reconsidero a decisão de fls. 90/93, na parte que deferiu a produção de prova testemunhal.

Com efeito, cabe ao juiz que dirige o processo determinar quais são as provas que entende necessárias para o julgamento do mérito, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências que entender protelatórias ou inúteis ao andamento processual.

No caso concreto, entendo que o material probatório até então constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. É que, após a ocorrência dos fatos, um dos servidores arrolados como testemunha prestou esclarecimentos a respeito da dinâmica do ocorrido, o que restou confirmado pelas demais pessoas ouvidas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Assim, diante do permissivo do parágrafo único do artigo 370 do CPC, entendo desnecessária a oitiva de todos os demais policiais que estavam de plantão quando da ocorrência dos fatos, e tampouco do delegado plantonista, motivo pelo qual, com fundamento inc. I do artigo 355 do CPC, passo ao julgamento do mérito.

2.2. Mérito:

A causa de pedir da demanda gira em torno de conduta omissiva da parte requerida, que teria negligenciado, em um de seus órgãos, com o dever de vigilância da integridade física da parte autora, que lá estava algemada.

Esclareço, de antemão, que nas hipóteses de omissão genérica do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Nesse ínterim, cabe à parte ofendida, nessas situações, demonstrar o nexo entre a conduta omissiva e o dano, aquele consistente na inobservância, pela parte demandada, do dever de segurança.

Contudo, segundo o entendimento do STF, o Estado pode responder de forma objetiva pelas suas omissões, desde que o Poder Público tenha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

No mesmo sentido, a ratio decidendi do RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Mencione-se que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se da responsabilidade civil dos órgãos públicos (colégios, delegacias, presídios e etc) em relação aos danos causados aos particulares, o dever de indenizar eventuais danos surge quando evidenciada a omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física das pessoas/bens que lhes sejam confiados.

Nessa esteira, a Administração Pública possui a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano – moral ou patrimonial – aos particulares.

Em suma, quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público.

Estabelecidos estes parâmetros, caberia à parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, comprovar o evento ocorrido na sede do 22° DP de Campo Maior, qual seja, as agressões praticadas por outro detido.

Por outro lado, cumprido o ônus supra, o Estado (latu sensu), para se eximir dos fatos alegados, deveria, na forma do inc. II do artigo 373 do CPC, provar alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.

Ademais, ainda segundo a ratio decidendi do RE 841526, é possível que o Estado deixe de responder pelo evento danoso caso ele comprove, de forma cabal, causa impeditiva da sua atuação protetiva do bem, de forma a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

No caso em apreço, é induvidoso o fato de que o requerente, após ter sido autuado em flagrante, e ter sido encaminhado ao 22° DP, sofreu agressões físicas, que lhe causaram, além de um traumatismo craniano, fratura dos ossos malares e maxilares.

Para se chegar a esta conclusão, veja-se as fotografias de fls. 08/10, o prontuário médico de urgência (fls. 17/18), e o laudo de fl. 24.

Outrossim, esclareço que os documentos de fls. 23/31 impedem a comprovação da presença de alguma causa excludente de responsabilidade. Na verdade, o referido material probatório afasta a presença de indícios de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro e até mesmo a presença de causa impeditiva do dever de vigilância.

Segundo as declarações do agente de polícia civil RHOKEL GOMES DA SILVA (fl. 27), servidor que foi arrolado como testemunha pela parte requerida, o agente que agrediu o autor, antes da ocorrência deste fato, demonstrou, em mais de uma ocasião, completo descontrole emocional.

Cito:

(…)

Tal fato é corroborado pelas declarações das pessoas de FÁBIO DE SOUSA ALVARENGA e DORIEDSON BARROSO DE OLIVEIRA NASCIMENTO:

(…)

Conforme visto, está cristalina a culpa do ESTADO pela omissão e negligência do dever de cuidado, configurando, desta forma o nexo de causalidade existente entre o ato omissivo do órgão de não realizar a devida segurança dos bens por ele retidos e a situação lesiva, vez que os agentes de polícia, cientes do total descontrole do agressor DANILO, deixaram de tomar providências para isolá-lo.

É inegável a gravidade da situação, em que um preso, em momento de ira tresloucada, com comportamento de sublevação, é deixado próximo a outro cidadão, que, sem razão alguma, acaba sendo vítima de um roubo de uma tentativa de homicídio, tudo isso, por incrível que pareça, dentro de uma repartição policial.

Sobre o argumento de que os agentes públicos não foram os causadores do dano, tal circunstância só é idônea, segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando o Estado atua de forma compatível com as suas possibilidades, o que não ocorreu no caso em apreço:

se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerador por força (humana ou material) alheia” (Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. Editora Malheiros. 2009, p. 1004).

Trata-se de entendimento adotado pelo Pretório Excelso, que, quando da fundamentação do RE 841526, entendeu que a responsabilidade do Estado neste tipo de evento resta configurada “quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais”. De outro vértice, somente “nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público”.

Como foi apontado de forma esclarecedora pelo Ministro Luiz Flux, “não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional” (Relatório-Voto do RE 841526, p. 26).

Diante desse quadro, como o Estado teve a oportunidade de agir, em mais de uma ocasião, e nada fez, deve, por imposição do § 6° do artigo 37 da CF c/c artigos 186 e 927 do CPC, efetuar a reparação dos danos decorrentes da conduta narrada.

Nesse mesmo sentido, segue posicionamento jurisprudenciail a respeito do tema, que, embora adotando a tese da responsabilidade subjetiva, acabou reconhecendo, também, o dever de reparação dos danos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DELEGACIA DE POLÍCIA. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL. A responsabilidadedo ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) A pessoa tem direito à segurança, conforme a regra da Constituição Federal, art. 5º, caput. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. No caso em análise, houve omissão por parte do Estado. A agressão cometida contra o autor podia ser evitada se o socorro tivesse sido prestado na Delegacia de Polícia, o que evidencia a culpa e a falha de serviço. Os elementos de prova indicam para a responsabilização do Estado. Valor da indenização mantido. Voto vencido quanto ao valor arbitrado em sentença a título de danos morais. Apelo do autor desprovido. Apelo do réu desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70066355777, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Redator: , Julgado em 25/02/2016)

2.3. Do pedido de indenização por danos morais:

Sobre o pedido de danos morais, a honra da autor, no caso dos autos, foi violada e, portanto, nenhum dos argumentos dos quais lança mão o réu é o bastante para afastar de si a responsabilidade em indenizar o dano sofrido. A pessoa tem direito à segurança, conforme a regra da Constituição Federal, art. 5º, caput.

É certo que a violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral.

Outrossim, não prospera a alegação de falta de provas a respeito dos danos morais. Diante da intensidade das agressões sofridas (traumatismo craniano, fratura dos ossos da face e etc.), é possível concluir que se trata de dano in re ipsa, até mesmo em razão do perigo de morte que o autor esteve submetido.

Ao se arbitrar o valor da indenização, a mesma deve ser fixada em uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte Requerida, e que seja ainda idônea a amenizar os danos sofridos. Ademais, é certo que o montante não deve ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem tampouco em um valor irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante. Dessa forma, fixo o montante da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não prospera a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que nos termos da jurisprudência desta e. Corte:

 "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

No caso em tela, há a caracterização da responsabilidade objetiva uma vez que o Estado do Piauí responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros, quando a conduta omissiva é referente ao dever legal específico de impedir a ocorrência do dano, ficando obrigado a reparar os danos causados, conforme doutrina e jurisprudência pátria.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MENOR SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS INTERNOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS. DANO MORAL REFLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE AGIR PARA EVITAR O EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. JUSTA REPARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno. 5. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à gravidade do dano, que consiste no óbito de adolescente, filho e irmão dos autores, em unidade de internação, conferindo-lhes valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.” (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.) (GRIFO NOSSO)


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo’. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 847116, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento 24/02/2015, publicado no DJE: 12/03/2015) (GRIFO NOSSO)

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Sendo assim, o Apelado faz jus ao recebimento da indenização por morais.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material e moral, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há que se falar, também, da nulidade da sentença, tendo em vista que o juiz de piso reconsiderou sua decisão baseando-se no fato de um dos servidores que seria arrolado como testemunha pelo Estado, prestou esclarecimentos ao tempo da apuração dos fatos pela polícia, tendo sido confirmando pelas demais pessoas ouvidas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Registre-se que o Apelante mesmo tendo ciência de tais documentos nos autos, pouco indica qual o objetivo de trazer as testemunhas para oitiva de fatos já esclarecidos e confirmados.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000923-82.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEX FRANCISCO DA SILVA

Publicação

14/11/2022