Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0755315-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0755315-28.2022.8.18.0000

REQUERENTE: ACILINO JOSE DE BARROS, LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS

Advogado do(a) REQUERENTE: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A

Advogado do(a) REQUERENTE: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A

REQUERIDO: ALDO GIL DE MEDEIROS, GIL MARQUES DE MEDEIROS

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO CIVIL. SUPOSTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. PEÇA INDISPENSÁVEL. EXPEDIENTE NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de suposto pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE formulado por ACILINO JOSE DE BARROS e LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº º 0000084-79.2013.8.18.0030).


No entanto, após detida análise da documentação acostada, verifico inexistir petição inicial. Ou seja, os requerentes apenas acostam a documentação que entendem pertinente sem, contudo, apresentar petição na qual exponham suas razões e o pedido que eventualmente imaginaram formular.


Sobre o ponto, destaco que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a tutela antecipada antecedente, estabelece em seu art. 303 que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Transcrevo:


Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

I - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. – Grifei.


Deste modo, não obstante a petição inicial nos pedidos de tutela antecipada antecedente possa limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tal peça processual não é dispensada.


Em verdade, a petição inicial é imprescindível à formação correta e adequada do juízo de valor acerca da pretensão proposta em juízo e sua ausência impõe o não conhecimento do expediente.


Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE PETIÇÃO INICIAL. 1. A falta de peça essencial torna impossível formar correto e adequado juízo de valor a respeito do pedido do agravante. 2. O recurso deve ser instruído com peças que permitam a completa compreensão da lide,nos termos do art. 525, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AGR: 629584220118260000 SP 0062958-42.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 15/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2011) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL RECURSAL. Verifica-se a ausência de petição inicial recursal, assim como das cópias da decisão agravada e da inicial do processo originário, o que implica na inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078154580, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AI: 70078154580 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018)- Grifei.


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL RECURSAL. Constatada a ausência da petição inicial recursal, impositivo o não conhecimento do recurso. Art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70071960629 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 14/12/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) – Grifei.


Deste modo, ausente petição inicial, NÃO CONHEÇO do expediente.

 

Intime-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

CUMPRA-SE.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0755315-28.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755315-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ACILINO JOSE DE BARROS

Réu

ALDO GIL DE MEDEIROS

Publicação

23/06/2022