
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755345-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE, ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE
AGRAVADO: RISA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7534386) interposto por ANDERSON PIERSANTE e OUTROS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 7534492), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800023-05.2017.8.18.0077, ajuizado pelo BANCO RISA S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 7534492), o Magistrado de piso houve por bem conceder tutela provisória de urgência, sem a prévia oitiva dos agravantes, determinando o bloqueio dos créditos existentes em nome dos mesmos, junto a empresa: BUNGUE ALIMENTOS S/A, Situados na Av. dos Gaúchos, S/N Zona Rural, Projeto N. Sta. Rosa, CEP: 64860-000 –Nova Sta. Rosa –PI. Por fim, determinou a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar a quantia de R$ 2.046.993,84 (dois milhões, quarenta e seis mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos valores devidos para o agravado, além do montante de R$ 160.373,89 (cento e sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado e de verbas honorárias no mesmo percentual.
Inconformados, os agravantes, em suas razões recursais (ID 7534386), sustentam, em síntese, que jamais foram citados nos autos do processo originário, nas formas previstas nos art. 238 e ss. do CPC. Ressaltam que não fora juntado aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o qual foi homologado pelo Magistrado de piso, e que a mera assinatura dos agravantes no suposto acordo extrajudicial não teria aptidão para suprir o ato citatório. Ao final, pugnam pela concessão de liminar, para que seja suspenso o bloqueio e o arresto da soja em grãos junto a BUNGUE ALIMENTOS S/A, Situados na Av. dos Gaúchos, S/N Zona Rural, Projeto N. Sta. Rosa, CEP: 64860-000 – Nova Sta. Rosa – PI e a sua conversão em penhora, assim como a determinação de pagamento e as penalidades concedida pelo Juízo a quo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recurso fora interposto sem a devida observância do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo.
Isso porque, segundo consta nos autos de origem, a intimação dos agravantes ocorreu por Oficial de Justiça, cuja certidão foi juntada aos autos em 27/11/2020, sexta-feira. Assim, o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se no dia 30/11/2020, segunda-feira, e findou-se em 18/12/2020, sexta-feira.
Por outro lado, vê-se que o recurso foi interposto somente em 21/06/2022, após o decurso completo do prazo.
Ademais, embora os gravantes afirmem que não houve a citação válida do Sr. ANDERSON PIERSANTE, uma vez que o mesmo se encontrava em viagem, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça, verifica-se que este reside no mesmo endereço no qual foram intimados os demais agravantes.
Por fim, importa destacar que este também compareceu espontaneamente ao processo originário para apresentar Exceção de pré-executividade, em face da mesma decisão ora recorrida, ainda na data de 24/03/2021. Assim, resta inadmissível conhecer do presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida há mais de 1 (um) ano.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755345-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANDERSON PIERSANTE
RéuRISA S/A
Publicação22/06/2022