PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803301-89.2021.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS - PI
Apelante: GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL INERENTE AO DELITO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se demonstrada a prática do crime de roubo, configurando-se a ameaça, no caso, pela utilização de um simulacro de arma de fogo, confessado pelo próprio réu.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo.
3. Dosimetria. Primeira fase. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Afastamento dessa circunstância. Redimensionamento da pena.
4. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de roubo, nas modalidades tentada e consumada, em concurso formal, delitos tipificados no art. 157, caput e art. 157 c/c art. 14, c/c art. 71, todos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 10/08/2021, por volta das 20:30 horas, na Rua Carvalho Filho, nº 320, bairro Centro, na cidade de Barras - PI, ter, mediante emprego de arma de fogo, subtraído um celular Iphone XR da vítima Fraeli Emile Costa e Silva e tentado subtrair o celular da vítima Gabriela da Silva Lima.
Consta na sentença que:
“A vítima, Fraeli Emile Costa e Silva, e sua amiga, Gabriela da Silva Lima, estavam na porta da residência desta última, quando o acusado chegou em uma motocicleta Honda Fan, cor preta, e estacionou bem próximo das duas, momento em que exigiu que ambas entregassem seus aparelhos celulares.
Ao observar que as vítimas não tiveram reação, o denunciado mostrou arma de fogo e exigiu novamente os eletrônicos, instante em que a ofendida Fraeli Emile Costa e Silva teve seu celular subtraído, ao passo que Gabriela da Silva Lima disse ao acusado que esse não a roubasse, tendo em vista que seu genitor estava próximo. Diante disso, o acusado saiu no veículo levando apenas o aparelho celular de Fraeli Emile Costa e Silva”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) desclassificação dos delitos de roubo para o crime de furto; b) revisão da dosimetria da pena; c) desconsideração da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) desclassificação dos delitos de roubo para o crime de furto; b) revisão da dosimetria da pena; c) desconsideração da pena de multa.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
A defesa vindica a desclassificação dos delitos de roubo para o crime de furto, alegando que não ocorreu a violência ou grave ameaça no momento em que a vítima Fraeli entregou o celular, tampouco em relação à vítima Gabriela, tendo em vista que ambas relataram, em juízo, que o apelante não chegou a ameaçá-las ou a agredi-las. Desse modo, sustenta que ocorreu a subtração do aparelho celular, entretanto, o apelante não procedeu com violência para com as vítimas.
O crime de roubo, para sua configuração, exige que a subtração do bem seja feita mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme disposto no art. 157, do Código Penal, diferenciando-se, assim, do crime de furto, tipificado no art. 155, do Código Penal.
Compulsando os autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do delito de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima FRAELI EMILE COSTA E SILVA, em seu depoimento em juízo, relatou que (mídia audiovisual):
“(...) Por volta de umas 20:20h por aí, do dia 10 de agosto, eu tava na casa da minha tia, no centro (...); a gente tava na calçada, nesse horário da noite, conversando; tava eu e minha prima, Gabriela; eu tava em cima de uma moto, parada e ela tava na calçada, sentada; e a gente tava conversando e aí, em questão de vinte minutos que eu cheguei lá, uma pessoa se aproximou de moto do meu lado; eu tava de costas pra pessoa; e nesse momento ele já chegou e sacou a arma, né; tirou e pediu o celular: passa o celular e aí foi quando eu não tive mais ação e simplesmente entreguei o celular; ele pediu o da minha prima também, mas ela não deu; o dela tava atrás no bolso e o meu tava mais visível; ele apontou diretamente a arma; (...)
A vítima GABRIELA DA SILVA LIMA, em seu depoimento em juízo, afirmou que (mídia audiovisual):
“(...) era noite… tava eu e a minha prima, na porta da minha casa; aí eu tava sentada na calçada e ela na moto dela, ela tava encostada na moto, com o celular no bolso; e aí a gente tava conversando; (...) quando me dei conta, ele tava bem do nosso lado; estancou a moto do nosso lado e pediu o celular; passa o celular; aí ela já foi passando o celular; sim, ele apontou uma arma, tirou a arma aqui de dentro, não sei se do bolso ou de dentro da calça; ele apontou na nossa direção, de nós duas; ele já foi confrontando passa o celular, passa o celular; e aí eu lembro que ela passou na hora, eu ainda fui um pouco resistente, eu falei, se não me engano, chamei pelo meu pai né, falei que meu pai tava ali; (...) ele não demorou muito, ele só deu a volta na moto, levou só o dele. (...) ”
Na audiência de instrução e julgamento, o Apelante confessou a prática do delito, aduzindo que estava com um simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto às vítimas.
Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se demonstrada a prática do crime de roubo, configurando-se a ameaça, no caso, pelo uso de simulacro de arma de fogo, segundo o próprio réu.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Nesse sentido, a Corte de Justiça já decidiu que ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016).
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. "É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.)
3. O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo. Precedentes.
4. Na espécie, consoante extraído da moldura fática delineada no acórdão, os agentes, simulando estarem armados, abordaram as mulheres, à noite, de surpresa, pelas costas e anunciaram o assalto.
Nesse contexto, resta suficientemente caracterizada a grave ameaça tipificada no art. 157, caput, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.059.203/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação pelo crime de roubo, tanto na forma consumada quanto tentada.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
Passa-se, portanto, ao exame de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “impõe-se que se examine aqui a maior censurabilidade do comportamento do agente, que executou a conduta delitiva em horário noturno, na porta da casa da ofendida, apontando o simulacro em suas direções;”.
De fato, a conduta do acusado torna-se mais grave, uma vez que cometeu o delito na porta da casa das vítimas, enquanto estas conversavam na calçada, no período da noite demonstrando uma maior ousadia do acusado.
Ademais, utilizou-se de um simulacro de arma de fogo como forma de intimidar as vítimas, o que configura um plus de reprovabilidade na sua conduta.
Portanto, deve ser mantida essa circunstância como desfavorável ao Apelante.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado considerou que “foram danosas, tendo em vista que as vítimas alegaram que encontram-se apavoradas, além de afirmarem ter medo de ficarem sozinhas, por conta do trauma sofrido;”
Como aludido acima, o mero abalo emocional, isoladamente, não configura razão para aumento da pena-base, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento.
Não há, nos autos, elementos que atestem que as vítimas tenham sofrido um abalo superior ao inerente ao tipo penal.
Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.
Portanto, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu.
É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).
2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, o que gera um aumento proporcional de 09 (nove) meses para cada circunstância negativa.
Redimensionando a pena, tem-se a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando apenas uma circunstância judicial negativa. (intervalo da pena = 6 anos (10-4=6 anos); 1/8 de 6 = 9 meses; 04 anos + 09 meses = 04 anos e 09 meses).
Segunda fase - Agravantes e atenuantes
Nessa fase, o magistrado a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena de 01 ano.
Recalculando a pena, tem-se o montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que a pena, nessa fase, não pode ficar abaixo do mínimo legal, em atendimento ao enunciado sumular nº 231, do STJ.
Terceira fase - Causa de aumento e de diminuição
Na terceira fase, a sentença condenatória assim discorreu:
“Presente a causa de aumento do concurso formal, em virtude de ter o agente com uma única ação praticado crimes idênticos, razão pela qual deve ser aplicado-lhe a pena mais grave, aumentada, nesse caso, em , tendo em vista que a ação resultou em um crime tentado e um consumado, além disso, o objeto do crime foi recuperado. Assim, torno a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA DO CONDENADO EM 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.”
Reconheceu, portanto, o magistrado, a incidência do crime continuado, previsto no art. 71, do Código Penal, que dispõe, in verbis:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso dos autos, o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo consumado e de roubo tentado, em continuidade delitiva.
O magistrado a quo aplicou a pena mais grave, qual seja, do crime consumado, aumentada de 1/6.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pena que torno definitiva. (1/6 x 4 anos = 8 meses; 4 anos + 8 meses = 4 anos e 8 meses).
Mantenho o regime semiaberto para cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA
A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0803301-89.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorGLEDSON MARIANO DA CONCEICAO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Barras
Publicação19/07/2022