TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750890-55.2022.8.18.0000
Origem: Piracuruca / Vara Única
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DA SILVA
Advogado: Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI nº 8.446)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Desse modo, mostra-se possível a redução das astreintes, posto que fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0801179- 19.2021.8.18.0067) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DA SILVA, em que o magistrado primevo determinou, em caráter liminar, a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos mensais na conta benefício da requerente por conta dos supostos contratos discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixar o limite máximo.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que agiu no exercício regular do direito pois a agravada não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diz que existe dificuldade na operacionalização da determinação judicial, sendo exorbitante o valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, inclusive sem estipular teto para exação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreintes. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Logo, em decisão de Num. 6289673 - Pág. 1/4 , este relator deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para reduzir 1.000,00 (um mil reais) de multa diária e fixo o limite de 60 (sessenta) dias-multa a ser pago, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo, nos demais pontos inalterada a decisão atacada.
Nas contrarrazões, ID Num. 6606561, a agravada defende a manutenção da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria da Agravada, vez que proporcional ao caráter coercitivo da medida, por descumprimento de ordem judicial.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 6589329 - Pág. 1, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
No presente caso, a questão ora debatida trata-se decisão judicial que deferiu o pedido antecipatório, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, ora Agravada, por conta do suposto contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixar o limite máximo.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
Com isso, nos termos do art. 497 do CPC, o magistrado poderá determinar as medidas de apoio para a consecução da Tutela Especifica, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido, consistente em obrigação de fazer ou de não fazer, Vejamos:
"Art. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Desse modo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade (art. 500, CPC). Além disso, afigura-se presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a matéria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta de titularidade do agravado, o que evidencia possível fraude na contratação. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759815-11.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 2.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 3. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$1000,00 (mil) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor dez mil reais. 4.Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais. 5.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714438-51.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)”
Por sua vez, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, deve o MM. Juiz, ao fixar o prazo para o cumprimento do preceito, e fixá-lo em um valor razoável de dias-multa, de maneira a manter o caráter pedagógico da multa sem que a mesma se torne uma fonte de enriquecimento sem causa.
Desse modo, entendo que merece reparo a decisão liminar da MM. Juíza de primeiro na parte que aplicou à instituição financeira multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento sem limitá-la.
Nessa perspectiva, frise-se, ainda, que não é recomendado a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito sem justa causa da parte beneficiária.
Este é o entendimento deste E. TJ/PI, corroborado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)”
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO BANCO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA APENAS PARA O CASO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. PEDIDO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMA A COBRANÇA E O CONTRATO FIRMADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES FIXADAS SEM LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DE LIMITE GLOBAL PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA IMPOR LIMITAÇÃO À MULTA APLICADA (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757595-40.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)”
“DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR INCOMPATÍVEL COM O BEM DA VIDA PERSEGUIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Insurge-se o agravante quanto a fixação da multa diária, bem como quanto ao valor arbitrado, na decisão interlocutória que, considerando o descumprimento de liminar anteriormente deferida, determinou sua intimação para comprovar nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária. 2 – A cominação de multa diária é prerrogativa do órgão jurisdicional, como técnicade efetivação de decisões judiciais. 3 - É indispensável que a fixação das astreintes seja realizada em patamar compatível com a obrigação que se almeja ver cumprida (art. 537 do CPC). 4 - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa diária, melhor se adequa ao caso, posto que compatível como os valores apresentados nos orçamentos juntados aos autos. 5 – Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença ou mesmo o julgamento do recurso interposto em face da decisão que fixou a multa para que se possa requerer a execução dela. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755795-40.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/03/2022).”
Assim, tocante à multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) sem limite máximo fixada pelo magistrado de primeiro grau, entendo que se mostra excessiva ou desproporcional, acarretando e enriquecimento ilícito da parte autora.
Portanto, afigura-se prudente a redução da multa cominatória, pelo que arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária e fixo o limite de 60 (sessenta) dias-multa a ser pago, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que mantém o caráter pedagógico da exação.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) e fixando o limite de 60 (sessenta) dias-multa, para reduzir, consequentemente o valor total da astreintes, mantendo nos demais pontos inalterada a decisão atacada, da lavra do MM. Juiz a quo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 15 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750890-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO MACHADO DA SILVA
Publicação27/07/2022