Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0006924-90.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006924-90.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Manoel da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Gerson Henrique Silva Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão do informante e testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que suspostamente desferiu uma facada na vítima por acreditar que esta seria responsável pelo furto de um galo de propriedade do filho do réu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006924-90.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006924-90.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Antônio Manoel da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Gerson Henrique Silva Sousa

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão do informante e testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que suspostamente desferiu uma facada na vítima por acreditar que esta seria responsável pelo furto de um galo de propriedade do filho do réu.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Manoel da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois a vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Manoel da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, absolvição sumária por legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, vez que esta não restou configurada nos autos.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, p Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da tese de legítima defesa:

 

A defesa pleiteia a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(…) A autoria atribuída ao acusado, por sua vez, encontra indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório.

 

Vejamos:

 

ANTÔNIO CARLOS GOMES PEREIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, disse que conhecia a vítima, que a vítima era conhecida na região por prática de furtos no bairro; que os furtos eram mais em residências; que no dia 15 de setembro de 2018 estava em seu comércio atendendo a pessoa de nome Diego; que quando este estava sendo atendido, Lucas passou de bicicleta e Diego o chamou; que Lucas fez a volta e encostou a bicicleta na sua calçada; que ele se encostou numa barraca que vende frango; que Lucas conversou com Diego e disse que Antônio Manoel tinha furado ele, que a vítima pediu para Diego chamar o Samu; que o Diego lhe pediu para ligar e assim o fez; que quando o Samu chegou, Lucas já tinha falecido, que alguém chamou a polícia; que Manoel não estava no local quando a polícia chegou; que escutou comentários que Manoel furou Lucas, porque a vítima teria roubado o galo do filho dele; que não testemunhou o crime; que não viu qual foi a faca usada, que Manoel ainda hoje mora no mesmo lugar; que não sabe nem por ouvir dizer que o filho de Manoel estava no local do crime; que não sabe se a vítima já tinha sido preso; que ele nunca tentou furtar seu estabelecimento; que não viu o ferimento porque eles estavam do outro lado da avenida; que não sabe quem presenciou quando o Lucas foi atingindo por um golpe de faca, que não conversou com Lucas depois da lesão.

 

VICENTE DE MOURA SIQUEIRA quando ouvido em Juízo, declarou que não presenciou o crime, que estava em casa, que conhecia Lucas e sabia que ele era autor de furtos, que ninguém do seu ciclo de amizade comentou que teria sido vítima de furto cometido por Lucas; que ouviu comentário que ele roubava galinha; que no dia do crime sua vizinha foi lhe comunicar que Manoel tinha acabado de matar Lucas; que não foi no local; que os comentários é que Lucas tinha levado uma furada no peito, que ouviu também que a motivação seria porque Lucas roubou um galo da casa de Manoel; que o local onde a vítima foi morta fica perto da sua casa; que não conhece o filho do Manoel; que não sabe se a vítima já foi presa alguma vez, que não sabe se era usuário de droga, que não tem nada contra Manoel, que ele se dá bem com a vizinhança, que não o via com faca.

 

 

PAULO DE TARSO BRITO RIBEIRO, disse que vende peixe naquela região; que chegou por volta de 7:25 da manhã; que depois de 5 minutos Manoel chegou dizendo que ia matar o “filho da égua” que roubou o galo do filho dele; que ele falou o nome de Lucas, que quando estava pendurando os peixes na caixa de isopor, coincide do jovem está vindo de bicicleta; que Manoel disse “lá vem aquele filho de uma égua”; que continuou colocando os peixes, que Manoel chamou Lucas e passou para o meio do asfalto onde o rapaz estava vindo; que parou na frente dele e pegou no guindão da bicicleta dizendo que ele teria roubado o galo do filho dele; que Lucas mostrou uma reação quando Manoel disse que ia matá-lo porque ele teria roubado o galo do seu filho; que ele (depoente) estava de costa, que só ouviu Manoel dizendo “matei aquele filho de uma égua”; que quando olhou o rapaz ia descendo na rua de bicicleta; que Manoel não tinha nada nas mãos, que Manoel feriu Lucas com uma faca; que o instrumento só poderia ser do jovem que tentou puxar quando Manoel disse que ia matá-lo; que Manoel não é agressivo, que a vítima estava com uma faca na cintura.

 

DIEGO PEREIRA SOUSA, disse que estava no comércio próximo local do fato; que viu quando o Lucas passou e disse que Manoel tinha lhe furado; que disse a ele que tinha sido só um rasgão; que nunca viu Lucas fazendo alguma coisa porque não tinha aproximação com ele; que só o conhecia de vista; que ouviu falar que foi porque ele teria roubado o galo do filho do Manoel; que viu Manoel conversando com o peixeiro; que Manoel saiu do local depois do ocorrido, que não sabe dizer de quem era a faca; que não sabe dizer como foi provocado o ferimento. 

 

O acusado em seu interrogatório prestado em Juízo, disse que é verdade que desferiu um golpe que matou Lucas, que foi em legítima defesa, que estava em frente ao ponto de vender peixe, que desferiu a facada no Lucas porque ele Lucas puxou a faca para ele, que ele voou na mão de Lucas e pegou a faca; que não tinha inimizade com ele; que Lucas tinha roubado um galo que era do seu filho; que foi coisa da cabeça dele dizer que naquele dia ia matar quem tinha roubado o galo do seu filho; que não tinha arma nenhuma; que estava esperando Lucas na peixaria; que na hora que Lucas chegou pegou no guidão da bicicleta e disse que ia matá-lo de porrada, que nessa hora Lucas botou a mão na cintura e pegou uma faca; que voou na mão dele e pegou a faca e furou ele; que depois disso saiu; que ele não tinha outra faca; que desferiu apenas um golpe, que não tinha intenção de matá-lo; que não mirou em lugar nenhum; que não achou que ele iria morrer; que se quisesse continuar esfaqueando teria continuado; que não responde por outro processo, que não tem costume de brigar na comunidade.

 

A confissão do acusado, os depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo da instrução, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e autorizam a sua pronúncia, nos termos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, porque não deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade. (...)”  

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as quais se destacam as declarações das testemunhas Antônio Carlos Gomes Pereira, Vicente de Moura Siqueira e Paulo de Tarso Brito Ribeiro e pelo interrogatório do próprio acusado que confessou a autoria delitiva, embora tenha alegado legítima defesa.   

 

Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.    

 

No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[1].  

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que esta não restou evidenciada nos autos.

 

Sobre a qualificadora do motivo fútil, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(...) Quanto à qualificadora do motivo fútil, os elementos probatórios constantes dos autos, autorizam a sua sustentação em Plenário do Júri, pois apontam a motivação da conduta a ocorrência de um furto de um galo de briga do filho do acusado. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença, analisar e decidir se o referido fato caracteriza a motivação fútil.  (...) ”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil restou devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que suspostamente desferiu uma facada na vítima por acreditar que esta seria responsável pelo furto de um galo de propriedade do filho do réu.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Manoel da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]                              REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0006924-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MANOEL DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022