
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0003861-60.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
AGRAVADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
Vistos etc.
Na petição de ID nº 5939973, MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, Agravante, informou não possuir mais interesse no presente feito, requerendo, ao final, a desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
Entendo, assim, que a parte Agravante pleiteou a desistência do recurso.
Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017)
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data no sistema.
DES.FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0003861-60.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorMUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
RéuCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Publicação08/07/2022