TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705915-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por RVC CARVALHO & CIA LTDA - MEem sede de agravo de instrumento nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inconformado com o acórdão conheceu do agravo mas negou provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Para tanto, requer o embargante, que seja sanada omissão e obscuridade posto que não foram levados em consideração argumentos determinantes para o deslinde da lide, bem como não restou clara a fundamentação explanada para negar provimento ao recurso. Requerendo o provimento dos embargos e para fins de prequestionamento. Em sede de contrarrazões a parte embargada aduz o não cabimento dos embargos de declaração e que seja mantido o acórdão vergastado. A parte embargante foi intimada a se manifestar acerca da preliminar levantada em sede de contrarrazoes e manifestou-se em ID 4409540. É o relatório. VOTO
1.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
A parte embargada em sede de contrarrazões aduziu o não conhecimento dos embargos. Contudo tal preliminar não merece prosperar.
A parte embargante aduziu omissão e obscuridade posto que não foram levados em consideração argumentos determinantes para o deslinde da lide, bem como não restou clara a fundamentação explanada para negar provimento ao recurso.
Nesta senda, os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Os embargantes entenderam ter havido a omissão e contrariedade, sendo cabível os embargos. Restando claro que a análise da existência de tais vícios será analisada no mérito dos embargos.
Diante do exposto, rejeito a referida preliminar. E Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2- DO MÉRITO
O embargante, que seja sanada omissão e obscuridade posto que não foram levados em consideração argumentos determinantes para o deslinde da lide, bem como não restou clara a fundamentação explanada para negar provimento ao recurso.
Ressaltou que “as provas apresentadas, ou seja, o processo administrativo integral, são suficientes para demonstrar a nulidade dos autos de infração. E que o ponto principal da discussão reside na ilegalidade da presunção da ocorrência do fato gerador, vez que não foram apresentados elementos incontestáveis para tal ato.”
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara , não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Senao vejamos transcrição do voto:
No caso em apreço, a agravante desempenha atividade de formação de condutores, tendo sido autuada pelo Município de Teresina – PI, pelas infrações de insuficiência de recolhimento e omissão de receitas.
Em que pese os argumentos adotados pela empresa agravante com a finalidade de macular a idoneidade dos autos de infrações a ela aplicada, o procedimento de lançamento em debate decorreu de auditoria realizada junto à agravante para fins de averiguação de cumprimento das obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constando nos autos mapas demonstrativos de apuração da receita do referido imposto e relatórios do Departamento Estadual de Trânsito.
No caso, em apreço a receita tributável fora realizada com base na relação nominal dos alunos inscritos no Curso de Formação de Condutores informados pela autarquia estadual (DETRAN-PI), no período referente a junho de 2010 a dezembro de 2014, as quais, foram confrontadas coma notas fiscais eletrônicas emitidas no referido período.
Com efeito, os autos de infrações consubstanciam-se atos de natureza administrativa. Portanto, o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, presumindo-se verdadeiros, até que se comprove, através de prova firme, em sentido contrário.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
O Julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões agitadas pelos demandantes, mas tão-somente aquelas imprescindíveis ao desate da controvérsia.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Os autos de infrações consubstanciam-se atos de natureza administrativa. Portanto, o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, presumindo-se verdadeiros, até que se comprove, através de prova firme, em sentido contrário.2. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O art. 148 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de procedimento de arbitramento, ou seja, aferição indireta, quando ausentes os documentos necessários à fiscalização ou quando constatada irregularidade na escritura contábil.3. Não se vislumbra no caso destes autos, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, haja vista que não demonstrou a probabilidade do seu direito, através de prova documental apta a demonstrar a ilegalidade dos autos de infrações, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada.4. Recurso conhecido e improvido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 01/12/2022
0705915-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorRVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/12/2022