Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801024-69.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.A tese do banco de que a contratação foi regular, que atendeu a todos os requisitos (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita em lei), não devendo incidir nenhuma nulidade do art. 166 do Código Civil não deve prosperar. 2.A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado de forma regular, pois não se tem clara a informação de como se deu a transferência da suposta primeira contratação. 3.O banco na defesa consegue comprovar a liberação de várias quantias objeto de refinanciamento, mas em nenhum momento prova a liberação do valor da contratação refinanciada. 4.É nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idosa e analfabeta, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado. Ademais, a pactuação deveria ser realizada mediante escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, para, assim, ser considerado válido o contrato. 5.Ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado refinanciado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, como consignado na sentença impugnada. 6.No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. 7.Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-69.2018.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801024-69.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO ADECI DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.  

 

1.A tese do banco de que a contratação foi regular, que atendeu a todos os requisitos (capacidade da parte, objeto lícito e forma prescrita em lei), não devendo incidir nenhuma nulidade do art. 166 do Código Civil não deve prosperar.

2.A comprovação da transferência do valor liquido liberado referente à segunda operação é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado de forma regular, pois não se tem clara a informação de como se deu a transferência da suposta primeira contratação.

3.O banco na defesa consegue comprovar a liberação de várias quantias objeto de refinanciamento, mas em nenhum momento prova a liberação do valor da contratação refinanciada.

4.É nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idosa e analfabeta, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado.  Ademais, a pactuação deveria ser realizada mediante escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, para, assim, ser considerado válido o contrato.

5.Ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado refinanciado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, como consignado na sentença impugnada. 

6.No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

7.Apelação provida.


 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FRANCISCO ADECI DE LIMA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, apelado. 

Apelação: o recorrente aduz, em síntese, que o contrato colacionado pela instituição financeira, em sede de contestação, não obedeceu às formalidades legais e que nele não existe menção a refinanciamento de pacto pretérito da parte autora.

Sustenta, igualmente, que o comprovante de transferência juntado na defesa possui valor divergente do constante no contrato impugnado.

Ademais, alega que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o comprovante colacionado não possui validade. Destarte, requer a declaração da nulidade do contrato, com os consectários legais.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensado o recolhimento do preparo diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

A instituição financeira apelada, colacionou junto à contestação, contrato de empréstimo, o qual contém assinatura da parte autora.

Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Porquanto, o recorrido sustenta que a transferência, referente ao contrato ora impugnado, se dera em importe inferior, em virtude de um refinanciamento de dívida pretérita do autor junto à casa bancária (contrato nº 796604193), contudo não comprovou a existência do mencionado contrato, supostamente, ensejador do refinanciamento.

O esforço argumentativo do banco apelante e as provas juntadas, tanto na defesa quanto em sede recursal, de fato não comprovam a transferência do valor contratado – TED da operação refinanciada.

À vista disso, a comprovação da transferência do valor líquido liberado referente à segunda operação no valor de R$ 295,53 (duzentos e noventa e cinco reias e cinquenta e três centavos) é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado de forma regular, pois não se tem clara a informação de como se deu a transferência da suposta primeira contratação.

É nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).

A mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, do contrato anterior e do valor refinanciado, sem a consequente comprovação da suposta primeira quantia solicitada afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada. Destarte, incide o disposto no art. 166, II do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando for indeterminável o seu objeto, notadamente se analisado o contrato em consonância com os usos e costumes do lugar de sua celebração (CC, art. 113) onde a contratante, idosa e de baixa escolaridade, confia em correspondentes bancários sem a devida identificação e sem obter informação clara e precisa do negócio entabulado, direito básico conferido pelo CDC, art. 6º, III.

Logo, o contrato em questão é nulo e caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

A ausência de dados sobre o contrato reforçam que o BANCO não se cercou dos requisitos para firmar negócio jurídico desta natureza, com informação clara e precisa ao consumidor dos termos do contrato.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

A ausência de prova do recebimento do valor supostamente tomado emprestado pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, Parágrafo único segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

É cabível, portanto, a condenação do apelante à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

Entretanto, percebe-se que há comprovante de transferência do valor (R$ 160,37) que deve ser debitado do valor da repetição para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e, neste ponto, assiste razão ao banco recorrente.

Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). 

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, autorizando-se a compensação de créditos existentes entre os envolvidos;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801024-69.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ADECI DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/09/2022