TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0758199-64.2021.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: AHMILENE GOMES FREITAS, CLAUDNA MARIA DE SOUSA FREITAS ABREU, ANTONIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DAS NEVES, ANTONIA FERNANDES DIAS
Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo lei concedendo o adicional de insalubridade, a exigibilidade do referido adicional se dá a partir do momento em que são executadas as respectivas atividades insalubres.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0758199-64.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: AHMILENE GOMES FREITAS, CLAUDNA MARIA DE SOUSA FREITAS ABREU, ANTONIA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES, ANTONIO RODRIGUES DAS NEVES, ANTONIA FERNANDES DIAS
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO para reformar a sentença que julgou procedente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0000361-52.2015.5.22.00021, Vara Única da Comarca de União-PI), proposta por AHMILENE GOMES FREITAS e OUTROS, ora apelados.
Na ação originária, sustentam os autores que são Agentes Comunitários de Saúde, admitidos mediante processo seletivo. Afirmam que, embora façam jus ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, o Município requerido realiza o pagamento somente sobre o grau mínimo de 10% (dez por cento). Afirmam ainda que o Município Réu reconhece que os Autores têm direito ao adicional, mas o fez tardiamente e em grau inferior ao determinado por lei, já que a partir de fevereiro de 2010 começou a pagar o adicional em grau mínimo, 10%. Requereram ao final a condenação do Município em pagar o adicional de insalubridade a que têm direito, no percentual de 20% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
O réu, na contestação, afirma que os recorrentes não possuem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, requerendo a total improcedência da ação.
Por sentença, Id 4801427 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou “PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré, no pagamento para os autores a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito. Sobre o valor das parcelas vencidas, incidirá juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC); bem como correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo).”
Inconformada com a referida decisão, a parte Ré interpôs esta Apelação, Id 4801429 - Pág. 1/17, aduzindo que os Apelados não fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade, uma vez que na legislação atual não há essa previsão, logo, não há que se falar em pagamento da diferença do adicional de insalubridade, levando-se em conta o grau médio (20%), já que os Apelados já receberam adicional de insalubridade (10%) mesmo não possuindo direito a tal percepção. Na mesma toada, não há que se falar em pagamento de diferenças alusivas ao período em que foi pago o percentual de 10%.
Intimados, os Autores apresentaram contrarrazões, Id 4801436 - Pág. 1/5, requerendo o improvimento desta apelação,
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO - RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da questão diz respeito à percepção ou não do Adicional de insalubridade pelos Agentes de Saúde do Município de União-Pi.
Analisando os autos, verifica-se que os Autores exercem atividade de Agente Comunitário de Saúde no Município de União/PI admitidos mediante processo seletivo.
O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A parte final do inciso XXIII traz a informação de que não se trata de norma de eficácia plena, mas limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gounet Branco:
“O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa”. (Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 2015. Pág. 70)
O vínculo entre o apelado e o Município/Administração Pública é de cunho administrativo, ou seja, as relações entre eles são regidas por meio de uma lei denominada estatuto. Os agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos.
É de sabença jurídica que a Administração Pública se submete, entre outros, ao princípio da legalidade, esculpido no art. 37, caput da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".” (Direito administrativo brasileiro. Malheiros. 2016. Pág. 93).
Assim, conclui-se que é conditio sine qua non para a Administração a edição de lei que estabeleça e regulamente como será a forma de integralização do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos estatutários expostos a agentes nocivos à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira:
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local. Na espécie, a Lei Municipal nº 1.623/2011 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade aos critérios definidos nas normas regulamentadoras federais. Considerando que a prova técnica produzida em juízo atestou a existência de insalubridade média com base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008851073, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 23-10-2019)
O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem. Destarte, está condicionado à efetiva permanência de condições insalubres como ensina Hely Lopes Meirelles:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias).”
Assim, a exigibilidade do adicional de insalubridade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. Portanto, se existe lei concedendo a vantagem aos servidores municipais, como já reconhecido pelo município, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da vantagem por todo o período não prescrito, como bem deferiu o Juiz da causa.
Registre-se que os Apelados desempenham as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, de modo que fazem jus a receber o adicional de insalubridade a contar da vigência da lei que instituiu o regime jurídico dos servidores, no percentual estabelecido pela Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
Colaciono a seguir decisão nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de coisa julgada afastadas. 2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). 3. Hipótese em que o demandante realiza atividades consideradas insalubres em grau máximo pela Lei Municipal nº 658/11, que regulamentou a Lei Municipal nº 365/02. 4. O direito do servidor à percepção do adicional nasce a partir do efetivo exercício da atividade insalubre. 5. Embora vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, descabe ao Poder Judiciário estabelecer base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade. Súmula Vinculante nº 4. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70052786787, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/08/2014).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0758199-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuAHMILENE GOMES FREITAS
Publicação02/08/2022