Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000965-45.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – In casu, verifica-se que a culpabilidade extrapolou o próprio tipo, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, a manutenção da pena. Precedentes; 3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal; 4 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000965-45.2016.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000965-45.2016.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000965-45.2016.8.18.0032

Apelante: Ailton dos Santos Vieira

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §§ 1º e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – In casu, verifica-se que a culpabilidade extrapolou o próprio tipo, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, a manutenção da pena. Precedentes;

3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;

4 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ailton dos Santos Vieira (id. 4060334), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 4060333) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4060333) a saber:

 

(…)

Relata os autos do Inquérito Policial, que no dia 29 de outubro de 2015, por volta das 19h20min, na Av. Nossa Senhora de Fátima, ps Denunciados Abdias da Silva Alves e Ailton dos Santos, em companhia do adolescente Alexandre de Amorim da Silva (17 anos), subtraíram um aparelho celular LG G3D855, de cor dourado, mediante emprego de arma (faca tipo peixeira), da vítima, Ingred Costa Ibiapina, situação que faz constatar a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores.

No dia, horário e lugar supramencionados, a vítima se encontrava na companhia de uma amiga, quando os denunciados e o adolescente, se aproximaram e de forma violenta retiraram o aparelho celular acima descrito.

A vítima não conformada com tamanha brutalidade esboçou reação à agressão que sofrera instante em que o denunciado Genilson puxou uma arma branca (faca tipo peixeira), tendo a vítima, prudentemente e momentaneamente, deixá-lo empreender fuga.

Ato contínuo, a vítima não conformada com o roubo, saiu à procura dos autores do crime, quando se deparou com uma guarnição da polícia militar, a qual de posse das informações repassadas pela vítima conseguiu efetuar a prisão do Denunciado Genílson de Amorim da Silva e apreender o adolescente Alexandre de Amorim da Silva.

Perante a Autoridade Policial, o denunciado Genilson de Amorim se reservou a direito de permanecer calado.

A vítima reconheceu os três envolvidos na empreitada criminosa, conforme auto de reconhecimento (fls.07, 33 e 40 do IP).

Maria Teresa dos Santos (fl.27 do IP), mãe do Denunciado, Ailton dos Santos Vieira, afirmou que seu filho, juntamente com os comparsas, realizou o roubo na Av. Nossa senhora de Fátima, e que a vítima teria sido uma advogada (Ingred Costa Ibiapina), Afirma que tomou conhecimento dos fatos através da mãe de Genilson e Alexandre.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4060333 – em 16.11.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4060334), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, diante do afastamento da valoração negativa dada à culpabilidade, (ii) a redução da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4060334), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4579630).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena e (ii) a redução da pena de multa e a revisão da cobrança de custas judiciais

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia o afastamento da culpabilidade, fixando então a pena no mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4060333):

 

(…)

O(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável diante da natureza premeditada da pratica criminosa, e segundo o STJ “Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da sanção decorrente da culpabilidade acentuada da agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento” (HC 162376); Apesar do acusado possuir outro processo criminal, inclusive, por roubo majorado e corrupção de menor com condenação sem transito em julgado, deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena); Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias lhe são desfavoráveis tendo em vista que o delito foi praticado com uma arma branca, e segundo o STJ “embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG), além de ter sido praticado em local público; As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

Fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que o delito foi cometido de forma premeditada, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMAL DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Demonstrada a hipótese de contradição, diante da procedência do argumento ora analisado, são cabíveis efeitos infringentes. 3. Quanto à culpabilidade, à personalidade e aos motivos do crime, constata-se que não houve fundamentação a justificar o desvalor recaído sobre tais circunstâncias judiciais, razão pela qual deve ser decotado. 4. No que se refere à conduta social, o fato de o agente ter ficado foragido por 3 (três) anos, por si só, não constitui elemento idôneo a fundamentar a desvaloração, mormente quando se tem presente que esse vetor judicial é apurado em face do comportamento do réu no meio social. 5. A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal. 6. Não há bis in idem quando as consequências do crime são desvaloradas em razão do prejuízo que extrapola os limites inerentes ao tipo penal. 7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo, e, no mérito, reduzir a exasperação da pena-base, com reflexos na pena definitiva. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 633304 MG 2014/0343375-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1 - Resta consolidado no STJ o entendimento de que a culpabilidade baseada na forma de premeditação e planejamento da conduta criminosa são circunstâncias aptas a demonstrarem a maior intensidade do dolo do ora recorrente, denotando-se a maior periculosidade e reprovabilidade da conduta. Assim, devidamente fundamentada dita circunstância judicial na dosimetria atacada. 2 - Quanto à fundamentação utilizada nas consequências do crime merece reparo a exasperação promovida. Com efeito, o fato de as duas vítimas não terem conseguido recuperar os celulares é inerente ao tipo penal em tela (roubo), não podendo, pois, dita circunstância, só por esse argumento, ser valorada negativamente. 3 - A valoração das consequências do crime exige a comprovação de um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo. Na hipótese tratada, sequer foi citado de quanto teria sido o prejuízo sofrido pelas vítimas (com a subtração dos celulares) ou qualquer situação que justificasse a desvaloração da aludida circunstância judicial. Portanto, as consequências do crime apontadas no julgado atacado (não recuperação dos celulares) são próprias do tipo, não merecendo ser valoradas negativamente, sob pena de incorrer em bis in idem. Assim sendo, dita circunstância deve ser considerada neutra no julgado. Redimensionamento da pena aplicada. 4 - Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime. (TJ-AL - APL: 07000328720188020070 AL 0700032-87.2018.8.02.0070, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 16/12/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019). [grifo nosso]

 

De igual modo, agiu com acerto também ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que foi cometido mediante o uso de arma branca (faca) e em via pública.

Como foram mantidas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.

 

2 – Da exclusão da pena de multa e da isenção do pagamento das custas judiciais.

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

A propósito, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, "Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. "As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. "Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)" (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

Também mostra-se impossível o acolhimento do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, se não, veja-se.

Como se sabe, o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Ademais, é assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Registre-se ainda, que compete ao juízo das execuções a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.

Portanto, não merece prosperar o pleito de isenção das custas processuais.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013.

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0000965-45.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AILTON DOS SANTOS VIEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/06/2022