Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800276-47.2021.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°-A, I, DO CP) C/C O ART. 70, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP (RECONHECIMENTO PESSOAL) – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2 – Na espécie, consta dos Autos de Reconhecimento que as vítimas descreveram as características físicas do apelante com riqueza de detalhes, apontando-o, sem sombra de dúvidas, como o autor do delito; 3 – De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória se encontra equivocada, procederá à devida adaptação, dispensando-se, entretanto, o reinício da instrução; 4 – Assim, a defesa não poderá alegar surpresa, pois inexiste alteração fática, o que afasta a argumentação de violação ao princípio da correlação. Precedentes; 5 – Na hipótese de crime de roubo, a pluralidade de vítimas em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP; 6 – In casu, encontra-se demonstrado que o apelante violou o patrimônio de quatro vítimas distintas, o que configura o concurso formal imperfeito, nos moldes do art. 70, segunda parte, do CP. Precedentes; 7 – Como a pena privativa de liberdade manteve-se inalterada, mostra-se impossível falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena; 8 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800276-47.2021.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800276-47.2021.8.18.0046

APELANTE: ANTONIO DIAS DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°-A, I, DO CP) C/C O ART. 70, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP (RECONHECIMENTO PESSOAL) – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2 – Na espécie, consta dos Autos de Reconhecimento que as vítimas descreveram as características físicas do apelante com riqueza de detalhes, apontando-o, sem sombra de dúvidas, como o autor do delito;

3 – De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória se encontra equivocada, procederá à devida adaptação, dispensando-se, entretanto, o reinício da instrução;

4 – Assim, a defesa não poderá alegar surpresa, pois inexiste alteração fática, o que afasta a argumentação de violação ao princípio da correlação. Precedentes;

5 – Na hipótese de crime de roubo, a pluralidade de vítimas em um mesmo contexto fático enseja o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP;

6 – In casu, encontra-se demonstrado que o apelante violou o patrimônio de quatro vítimas distintas, o que configura o concurso formal imperfeito, nos moldes do art. 70, segunda parte, do CP. Precedentes;

7 – Como a pena privativa de liberdade manteve-se inalterada, mostra-se impossível falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena;

8 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Dias da Silva (id. 4332591), contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, (roubo majorado), c/c o art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4332543) a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 04 de março de 2021, por volta das 09h50min, a vítima Ivonete da Silva Carvalho estava em seu estabelecimento comercial, quando foi surpreendida pelo acusado ANTÔNIO DIAS DA SILVA, que, com uma arma em punho, anunciou o assalto e apropriou-se de 03 (três) celulares e de uma quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes à vítima.

Na ocasião dos fatos, o acusado estava andando pelo comércio, quando abordou o funcionário Antônio Pablo Araújo de Souza e anunciou o assalto e em seguida foi em direção à vítima Ivonete, momento que, empunhando uma arma de fogo tipo revólver, ordenou que todos os funcionários passassem os celulares e todo o dinheiro do caixa, tendo a vítima lhe entregue a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O acusado estava de máscara, porém, a vítima observou cautelosamente as suas características físicas, sendo ele de estatura baixa, cor parda, nariz grande, testa franzida, olhar baixo, e vestia um blusão vermelho com escritas brancas, calça jeans clara e um capacete vermelho apoiado na cabeça, sendo tal narrativa confirmada pelo depoimento de Antônio Pablo e demais funcionários.

Após o ocorrido, o acusado fugiu numa moto CG Honda Fan, cor vermelha, e, através das filmagens das câmeras do estabelecimento, juntadas aos autos, verificam-se os detalhes da moto, sendo punho vermelho e para-lama com detalhe de adesivo preto.

Ocorre que, na data de 10/03/2021, houve uma ocorrência de ameaça, e o infrator foi conduzido até a delegacia de polícia, tendo este as mesmas características do assaltante do comércio de Ivonete, sendo, inclusive, reconhecido por ela e pelo funcionário, Antônio Pablo Araújo como sendo o autor do roubo, conforme termos de reconhecimentos nos autos.

A moto que o autor da ameaça pilotava foi levada para a delegacia, sendo uma CG/Honda Fan, de cor vermelha, com as mesmas características específicas da que o assaltante utilizou no dia do roubo, quais sejam: punho vermelho e para-lama com detalhe de adesivo preto, também reconhecida pela vítima e seu funcionário.

Ademais, Franci Dalva Dias da Silva, irmã do acusado, declarou que possui uma motocicleta Honda/CG Fan, cor vermelha, placa PIG-5937, com um adesivo preto no para-lama, e que é costume seu irmão, ora acusado, pedi-la emprestada, e se recorda que, semana passada, emprestou-a para ele ir jogar futebol, e soube que o acusado utilizou a motocicleta para praticar assalto. Acrescentou que este possui várias passagens pela polícia no Estado do Ceará por crimes de porte de arma de fogo e roubo.

Em face da periculosidade concreta do acusado e da gravidade do delito foi decretada a sua prisão preventiva, cumprida em 11/04/2021, nos autos nº 0800263- 48.2021.8.18.0046.

O acusado encontra-se preso preventivamente por determinação desse Juízo, devendo assim permanecer, devido à sua periculosidade concreta e reiteração criminosa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4332545 – em 22.03.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4332599), (i) a absolvição, (i.a) em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ou (i.b) por violação ao princípio da congruência entre a acusação e a sentença (art. 384 do CPP) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser afastado o regramento do concurso formal impróprio, e (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4332602), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4662446).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que ocorreu (i) a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ou (ii) a violação ao princípio da congruência entre a acusação e a sentença (art. 384 do CPP).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas simples recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Recentemente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, passando a entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários.

Visando melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. – 10. Omissis.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível o acolhimento do pleito. Confira-se.

Na hipótese, consta dos Termos de Declarações (id. 4332536) e Autos de Reconhecimento (id. 4332536) que as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvida, o apelante como o autor do delito, inclusive descreveram as suas características físicas, tais como “testa franzida, olhar baixo, nariz grande”, estando com uma “atadura na mão”, bem como a motocicleta utilizada na prática delitiva.

Assim, ao contrário do que alega a defesa, as vítimas reconheceram de forma inequívoca o apelante, narrando o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas, tudo isso sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que falar em mácula no procedimento adotado.

Colhe-se ainda da jurisprudência que “as disposições constantes no art. 226 do Código de Processo Penal constituem simples recomendações e sua inobservância não implica na nulidade do ato de reconhecimento1

Portanto, estando presentes outros elementos capazes de embasar o édito condenatório, a jurisprudência tem se posicionado pela dispensa de tais formalidades, entendimento seguido por esta egrégia Câmara Especializada Criminal, inclusive em julgados de minha relatoria, consoante se infere dos arestos seguintes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente.

4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima ? contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos ? quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.

5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – 3 – Omissis; 4 – A ausência do regular termo de reconhecimento não implica em nulidade do ato, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as disposições do art. 226 do CPP constituem simples recomendações. Precedentes; (…) 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005030-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | J.: 29/06/2016);

 

Também não merece prosperar o pleito de absolvição com base na violação ao princípio da congruência entre a acusação e a sentença (art. 384 do CPP), se não, veja-se.

A princípio, cumpre destacar que os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli não se confundem, embora sejam instrumentos de alcance da mesma garantia.

Ambos estão intrinsecamente ligados ao princípio da correlação (quod non est in libello, non est in mundo), que restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na exordial, pouco importando a tipificação legal exposta pelo acusador.

Em relação ao procedimento da mutatio libelli (art. 384 do CPP2), tem-se que, verificado, ao final da instrução, que os elementos ou circunstâncias do fato são diferentes daqueles inicialmente narrados na inicial, deverá o juiz reiniciar todo o procedimento, a começar da apresentação da nova narrativa pelo acusador, seguida da reabertura de prazo para a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por sua vez, a emendatio libelli exige procedimento bem mais simples, previsto no art. 383 do CPP3, a saber: se, ao tempo da sentença, o julgador verificar que apenas a classificação apontada na inicial acusatória se encontra equivocada, proceder-se-á à devida adaptação na sentença, sendo, porém, desnecessário o reinício da instrução.

Acerca do tema, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). De outro lado, na mutatio libelli, por definição, há de ter nova descrição jurídica do fato, ou seja, mudança dos fatos imputados ao réu pela acusação, e a decorrente observância do rito disposto pelo artigo 384, do Código de Processo Penal.

III - In casu, após a instrução do feito, o juízo de origem reconheceu a subsunção dos fatos, também, à hipótese da causa de aumento, referente ao fato do agravante, além de ser professor, era padrasto da vítima, as quais, vale registrar, só ensejaram um aumento. Assim, "plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência" (HC n.

427.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2018).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC 129.391/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). [grifo nosso]

 

Na espécie, como bem registrou o Ministério Público Superior, em sede de alegações finais foi requerida “a condenação do acusado pelos vários roubos que praticou, previstos no artigo 157 §2º-A, I do Código Penal e o juízo a quo acatou, aplicando-se o instituto da Emendatio Libelli, previsto no art. 383 do CPP”, uma vez que teria ocorrido apenas mera correção feita pelo julgador quando os fatos descritos (narrados) na denúncia afastam-se da classificação jurídica ali apresentada, cuja aplicação é possível mesmo quando imponha pena mais grave ao acusado”.

Portanto, não há que falar em mutatio libelli, mas, sim, na emendatio libelli, afinal, o magistrado a quo não acresceu fato novo à imputação penal, o que implicaria naquele instituto.

A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENTATIO LIBELLI EFETUADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO RECHAÇADO. AMPLA, INTENSA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE E A REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUMENTO SUJEITO A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli.

Improcedência da pretensão. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. Precedentes.

III - Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise, de modo a afastar a aplicação do delito de organização criminosa e fazer incidir a figura típica do crime de associação criminosa.

IV - Portanto, "a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia[...] . Nesse contexto, estando descritos na denúncia os elementos levados em consideração para alterar o tipo penal, reafirmo que não há se falar em mutatio libelli mas sim em emendatio libelli" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/08/2021). Ademais, a toda evidência, na hipótese em apreço, não houve piora da situação do réu.

V – VI – Omissis.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 727.549/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, ser afastado o concurso formal impróprio, modificando-se então o regime inicial de cumprimento da pena.

Com efeito, nos termos do art. 70 do Código Penal, dar-se-á o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Por sua vez, incide o concurso formal imperfeito quando, através de uma única conduta dolosa, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Na espécie, encontra-se demonstrado que o apelante, ao adentrar no estabelecimento comercial da vítima Ivonete da Silva Carvalho, subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e seu aparelho celular. Ato contínuo, abordou também o funcionário Antônio Pablo Araújo de Souza, subtraindo também seu aparelho celular, fato que se repetiu com Jussara Alves Veras e Geicia Magalhães da Silva.

Percebe-se, portanto, que o apelante violou tanto o patrimônio de quatro vítimas distintas, o que configura o concurso formal imperfeito, nos moldes do art. 70, segunda parte, do Código Penal.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOIS DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE CONCURSO FORMAL PERFEITO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Nucci leciona que "no concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão" (in Código Penal Comentado, 6ª ed., São Paulo, RT, p. 398).

- Na hipótese dos autos, o paciente, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie e confirmado pelo próprio impetrante ao relatar que o acusado foi condenado por ser autor de um suposto roubo, tendo subtraído, para si, mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes às vítimas Leonardo e Luana (que estavam sentados em um banco), subtraindo seus celulares (e-STJ, fls. 5 e 7), e expressamente reconhecido pela Corte paulista. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito.

- Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita.

Precedentes.

- Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 651.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTUPRO E DE ROUBO - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - REEXAME DO VETOR DA CULPABILIDADE DO RÉU - ACOLHIMENTO - ROUBOS - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - IDONEIDADE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - ESTUPROS QUALIFICADOS COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Hipótese concreta em que o grau de reprovabilidade da conduta empregada pelo réu transcende o intrínseco aos tipos penais violados. Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima possuem especial relevância, sendo dignas de credibilidade, salvo se devidamente contrariadas por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu de má-fé, o que não se verificou no caso concreto. Se o agente pratica dois crimes de roubo contra vítimas diversas, mediante uma única ação, ainda que desdobrada em atos distintos e pluralidade de eventos, mas evidenciada material e subjetivamente a unidade de desígnios na sua conduta, deve ser aplicada a regra do concurso formal perfeito/próprio, conforme previsão do art. 70, primeira parte, CP. A prática de delitos contra vítimas diversas e mediante violência e grave ameaça à pessoa, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 71 do CP. V .V.: Tendo os delitos sido cometidos mediante uma única ação dolosa, embora desdobrada em mais de um ato, e que atingiu bens jurídicos diversos de mais de uma vítima, é de se reconhecer o concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas ser cumuladas. (TJ-MG - APR: 10372200012147001 Lagoa da Prata, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELI. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. POSSIBILIDADE. CONDUTA DOLOSA E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS COM A LESÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Preliminar. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

2 – No caso dos autos, constata-se serem os mesmos fatos narrados na inicial, havendo mudança apenas da capitulação jurídica, tendo em vista que o juiz após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu se convenceu de que as provas dos autos comprovam que o acusado subtraiu bens pertencentes à vítimas distintas, embora casadas, no mesmo contexto fático. Liminar rejeitada.

3 – Mérito. Pena-base. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.

4 – Concurso formal imperfeito. O concurso formal perfeito ocorre quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Por sua vez, incide o concurso formal imperfeito quando, através de uma única conduta dolosa, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

5 – No caso dos autos, revela-se presente os desígnios autônomos do Apelante, tendo em vista que ele subtraiu os pertences das duas vítimas distintas (Maria José e Jailson Silva), caracterizando-se, portanto, a incidência do concurso formal imperfeito, com a consequente cumulação das penas, conforme o art. 70, parte final do Código Penal.

6 – Continuidade delitiva. Na espécie, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, trata-se de caso de reiteração delitiva, visto que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, diversidade de tempo, local e modo de execução, restando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. Correta aplicação do concurso material.

7 – Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

8 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – Apelação Criminal nº 0757330-38.2020.8.18.0000. 1ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14 de maio de 2021). [grifo nosso]

 

Dessa forma, como não houve alteração da pena privativa de liberdade, mostra-se impossível falar em modificado do regime inicial de cumprimento da pena.

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de junho de 2022

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



1-TJ-RS – ACR: 70058572504 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento: 29/05/2014, Sexta Câmara Criminal, Publicação: DJ 12/06/2014;

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

 

3Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). §2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

 

Detalhes

Processo

0800276-47.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO DIAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2022