Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000656-67.2015.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §2º, IV, DO CP) – OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) – FUGA DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO (ART. 305 DO CTB) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses desclassificatórias e absolutórias, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000656-67.2015.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000656-67.2015.8.18.0029 / José de Freitas – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000656-67.2015.8.18.0029 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Saulo André de Freitas Barros (RÉU SOLTO).

Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI 13574)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §2º, IV, DO CP) – OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) – FUGA DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO (ART. 305 DO CTB) – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses desclassificatórias e absolutórias, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Saulo André de Freitas Barros (id. 5393776 - Pág. 447), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 06/07/2020, id. 5393776 - Pág. 431/443) que o pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1212, caput (homicídio simples), e 1293, §2º, IV (lesão corporal de natureza grave), ambos do Código Penal, e 3044 (omissão de socorro), 3055 (fuga do local de ocorrência de trânsito), 3066 (embriaguez ao volante) e 3097 (direção sem habilitação), todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), omissa quanto ao direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 5393776 - Pág. 24/30):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, na qualidade de titular privativo da ação penal pública, autorizado pelo art. 129, I, CF/88 e §1º, art. 24, do Dec.-Lei nº 3689/41 (CPP), vem apresentar DENÚNCIA em face de SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS, brasileiro, natural de Recife-PE, nascido em 15.02.1996, RG nº 0702156050, filho de Edenir de Freitas Barros e Carlos Antônio Magalhães de Barros, residente e domiciliado na Rua Pacífico Fortes, nº 1815, Centro, José de Freitas - PI, em razão das condutas criminosas adiante circunstanciadas:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 05.11.2015, por volta das 22h:00min, na Avenida Paulino Pacífico, nesta cidade de José de Freitas, SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, como faz prova exame clínico realizado (fls. 32), trafegou em velocidade excessiva com seu veículo automotor HONDA CIVIC, DE COR PRETA, PLACA NHU-0006, colidindo com outro veículo (motocicleta HONDA BIZ 125, COR PRETA, PLACA CZY-2551) que vinha em direção oposta, ocasionando a morte da vítima VANIEL RODRIGUES DA SILVA e graves lesões corporais na segunda vítima EMANUELA LOPES CHESMO.

Segundo os autos de inquérito policial nº 008.189/2015 em anexo, o denunciado SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS, que habilitado não é para a condução de veículo automotor, estava no dia dos fatos ora apurados ouvindo som automotivo na barragem do bezerro, neste município de José de Freitas, e ingerindo bebida alcoólica (MONTILLA) como confirmado por várias testemunhas ouvidas durante as investigações policiais.

À testemunha ERIC DA COSTA LIMA (fls. 56) afirmou para o senhor Delegado de Polícia: (omissis)

Mesmo embriagado e sem seguir os conselhos dos amigos que insistiam para que o denunciado SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS não dirigisse, pois sua condição física estava comprometida, o acusado tomou a direção do seu veículo HONDA CIVIC, por volta das 22h:00min, e se deslocou velozmente para a Praça do Coreto, situada no centro de José de Freitas, para continuar a bebedeira.

Ocorre que SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS, não estava apenas irresponsavelmente embriagado, mas o veículo HONDA CIVIC que este dirigia estava com os faróis apagados, pois apresentavam problema mecânico, somente funcionando a “meia-luz de cor branca” como informou a testemunha MARCOS ANTONIO PEREIRA DA COSTA (fls. 52) que estava no momento do delito em companhia do acusado.

Afirmou a testemunha citada para a autoridade policial que “Saulo não enxerga bem e os faróis do carro dele estavam com defeito, só estava funcionando a meia-luz que é de cor branca”,

Ademais outro dado importante para a compreensão dos fatos cometidos pelo denunciado, permitindo a este juízo criminal que possa melhor aferir a sua conduta criminosa, refere-se a velocidade que era desenvolvida por SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS no veículo HONDA CIVIC no momento do delito, pois testemunhas ouvidas na fase inquisitorial informam que o denunciado vinha em alta velocidade, a qual era totalmente incompatível com a via em que ocorreu a colisão ora analisada.

Afirmou JOÃO AUGUSTO CRAVEIRO DA ROCHA NETO que: (omissis)

Dessa forma, SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS que estava embriagado, como comprovado pelos depoimentos colhidos, não possuindo habilitação e, ainda, sabendo dos defeitos mecânicos (luzes dos faróis apagados) que apresentava o seu veículo HONDA CIVIC passou a dirigir velozmente pelas ruas e avenidas desta cidade de José de Freitas, em ação totalmente irresponsável, inclusive trafegando na contramão de direção, em atitude pela qual podia prever o resultado de sua conduta (homicídio), mas assumiu o risco de produção do resultado e atuou com indiferença frente ao bem jurídico ameaçado.

Assim, munido destes elementos subjetivo (sic) (dolo eventual), pelo qual assumiu o risco de matar no trânsito, o denunciado SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS estava percorrendo a Avenida Paulino Pacífico quando colidiu violentamente contra a motocicleta em que estavam as vítimas VANIEL RODRIGUES DA SILVA e EMANUELA LOPES CHESMO.

VANIEL RODRIGUES DA SILVA ainda foi socorrido pelo SAMU de José de Freitas, levado para o hospital regional desta cidade, sendo imediatamente transferido para o Hospital de Urgências de Teresina (HUT) onde veio a falecer, enquanto EMANUELA LOPES CHESMO também foi socorrida pelo SAMU de José de Freitas e transferida para o Hospital de Urgências de Teresina (HUT) onde foi submetida a procedimento cirúrgico, encontrando-se hoje com graves sequelas e limitações em seus movimentos.

Há a informação de que EMANUELA LOPES CHESMO está impossibilitada de andar, com deformações permanentes em seus membros inferiores, necessitando de constante acompanhamento médico.

A colisão ocorreu no meio da pista de rolamento, como informado pela autoridade policial, mas não foi possível realizar a perícia técnica, tendo em vista que o denunciado SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS após abalroar o veículo das vítimas (MOTOCICLETA BIZ) deixou o casal agonizando no leito da pista, não prestando qualquer tipo de socorro, preferindo fugir imediatamente do local.

Informou o senhor delegado de polícia, de acordo com os depoimentos colhidos nas investigações e pela análise do local de crime, que o HONDA CIVIC do denunciado era “rebaixado”, exigindo que o veículo citado ao passar pelos 02 (dois) quebra-molas existentes na pista tivesse que passar de forma atravessada, invadindo a contramão de direção, sendo também importante destacar que após a realização desta manobra arriscada SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS dava uma “arrancada” no veículo CIVIC para colocá-lo de volta na sua mão de direção o que foi presenciado por testemunhas ouvidas.

A autoridade policial esclareceu este fato, que precedeu a colisão que ensejou a morte de VANIEL RODRIGUES DA SILVA e as graves lesões corporais em EMANUELA LOPES CHESMO, às fls. 96 do caderno inquisitorial:

Após cometer o delito, o denunciado SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS fugiu do local do crime, acoitando-se na casa de seus familiares, situada na Rua Pacífico Fortes, nº 1815, Centro de José de Freitas, sendo localizado pela polícia militar (PMPI) que lhe deu voz de prisão e o conduziu para a central de flagrantes em Teresina-PI.

Há de se destacar que o acusado se NEGOU a realizar o teste do etilômetro, conforme documento de fis. 21, tendo sido realizado exame clínico (fls. 32) que constatou a sua notória ebriedade, tendo a perita criminal que o examinou informado que: “ao exame clínico verificou-se apático, hálito acético, marcha ebriosa, face ruborizada e conjuntivas hiperemiadas; coordenação muscular comprometida; sinal de romberg positivo”, concluindo que no estado em que se encontrava colocava em risco a segurança pública.

Ante o exposto, denuncio SAULO ANDRÉ DE FREITAS BARROS como incurso nas disposições do art. 121, caput, c/c art. 18, I, segunda parte, (homicídio de VANIEL RODRIGUES DA SILVA) e art. 129, § 2º, IV (Lesão Corporal de natureza grave de EMANUELA LOPES CHESMO) do Código Penal Brasileiro, bem como nos arts. 304, 305, 306 e 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), observando-se em relação a todos o que determina o art. 70 do Código Penal Brasileiro quanto ao concurso de crimes, requerendo a este juízo criminal que após o registro e autuação seja o acusado devidamente citado e, finalizada a instrução processual, que seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri popular desta comarca.

Por fim, requer o Ministério Público que, condenado o denunciado, este juízo estabeleça valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.

 

Recebida a denúncia (em 28/04/2016, id. 5393776 - Pág. 157/158) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5393776 - Pág. 449/471), o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da r. Sentença e consequentemente; Por todo o exposto, requer-se a desclassificação do crime tipificado no art. 121, caput, c/c Art. 18, inc. I, segunda parte, ambos do CP para o delito previsto no art. 302, §2º, CTB, remetendo os autos ao juiz singular competente, com fulcro no art. 419 no CPP, tudo como medida da mais lídima justiça. Subsidiariamente a tese principal, a aplicação da ultratividade da lei penal, devendo-se o recorrente responder pelo crime de homicídio culposo, nos termos do art. 302, §2°, do CTB, aplicando-se as alterações da Lei de n° 13.574/2017, por beneficiar o réu, nos termos do art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal, em caso de não reconhecimento da tese principal. A desclassificação da imputação do crime do art. 129, §2°, inciso IV, do Código Penal, para o crime previsto no art. 303, do CTB, conforme fundamentação alhures. O reconhecimento do princípio da consunção, sob pena de configurar bis in idem, devendo-se o crime do art. 302, §2°, do CTB absorver o crime do art. 306, do CTB. A aplicação do Princípio da Subsidiariedade, e a consequente absolvição do acusado da prática do delito previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. A absolvição do crime previsto no art. 305, do CTB, sob pena de infringir o princípio do non bis in idem.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5393776 - Pág. 490/502), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 5393776 - Pág. 507), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6274654 - Pág. 1/7).

É o relatório.

1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

4Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

5Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

6Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

7Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva de duas imputações (do art. 121 do CP para o 302 do CTB; do 129 do CP para o 303 do CTB) e (ii) a absolvição quanto às demais (arts. 302, 304 e 305, todos do CTB).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (arts. 121, caput, e 129, §2º, IV, ambos do CP, e 304, 305, 306 e 309, todos do CTB).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, dentre as vertentes fáticas colhidas em juízo, destaca-se aquela exposta pela vítima sobrevivente, Sra. EMANUELA LOPES CHESMO. Afirmou que o acusado (SAULO), em estado de embriaguez e sem possuir CNH, conduzia o veículo HONDA CIVIC, em uma rodovia, no período noturno, sem o uso de faróis, na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via, no exato momento em que colheu as vítimas (VANIEL e EMANUELA), as quais trafegavam em uma motocicleta HONDA BIZ, ora a causa direta do falecimento de VANIEL (no dia seguinte) e das lesões corporais provocadas na depoente (EMANUELA). Como desdobramentos, ora observados na ocasião de seu depoimento judicial – colhido em 06/04/2017 (mais de um ano depois dos fatos ocorridos em 05/11/2015) –, mencionou que veio a perder o movimento da perna direita, mesmo após submissão a 04 (quatro) cirurgias, demandando, à época, mais 02 (duas).

Essa conjuntura fática, à luz da jurisprudência pátria, contém sérios indicativos do dolo eventual.

CRIMES DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL (CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO). Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento venho mantendo. Senão, confira-se, em julgado recente1, cujas razões de decidir adoto e colaciono a seguir, na íntegra, para evitar tautologias:

DESCLASSIFICAÇÃO (ELEMENTO SUBJETIVO). Da mesma forma, o reconhecimento de plano das teses desclassificatórias com base na ausência do elemento subjetivo do delito – sob as alegações (i) de inexistência de animus necandi2 (dolo de matar) ou de dolo eventual (art. 18, I, segunda parte, do CP3), (ii) da verificação de animus laedendi (dolo de lesionar), ou (iii) da ocorrência de desistência voluntária4 ou de arrependimento eficaz5 (art. 15 do CP6) – somente seriam admissíveis quando comprovadas plenamente, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.

A propósito, confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015) [grifo nosso]

EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DOLOSO. TRÂNSITO. PRONÚNCIA. 1. O habeas corpus tem rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 3. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC 109210, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.21/08/2012) [grifo nosso]

No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2013.0001.005962-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2012.0001.008438-6, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). Mais especificamente no que se refere à desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997), o julgador depara-se com o sério entrave da impossibilidade de extrair a certeza do claustro psíquico do acusado/condutor, mais especificamente, quanto à existência do dolo eventual.

CRITÉRIO DE VERIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL (ART. 18, I, 2ª PARTE, DO CP). Coube, então, à doutrina e jurisprudência formular critérios norteadores de verificação desse elemento subjetivo (dolo eventual), a fim de identificar, no caso concreto, se o condutor/acusado assumiu o risco de produzir o resultado (art. 18, I, segunda parte, do CP).

JURISPRUDÊNCIA. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua orientação jurisprudencial, no sentido de que a embriaguez aliada à alta velocidade revelam-se insuficientes à dedução de que o agente agiu com dolo eventual7. Revela-se necessário um plus, qual seja, o desrespeito às regras de trânsito8, que pode ser concretamente traduzido como: praticar racha9, trafegar na contramão10, manter o farol apagado em via de pouca iluminação11 ou estar com a habilitação suspensa para dirigir por embriaguez12.

A presença simultânea desses 03 (três) requisitos (concretamente aferíveis), extraídos das circunstâncias fáticas (externas à mente do agente), gera forte indicativo de que agiu com dolo eventual (ao antever/prever e assumir o risco do resultado). Imprimem uma conjuntura sugestiva de risco calculado e assumido pelo condutor (de que poderá eventualmente causar a morte de terceiros).

Por outro lado, a ausência (de um ou alguns) desses requisitos poderá legitimar a Corte Recursal a promover a desclassificação delitiva (disposta na pronúncia) para a modalidade culposa, dada a descaracterização do dolo eventual, levando declínio da competência do Tribunal do Júri e consequente remessa ao juízo comum13.

Aliado a isso, também existem circunstâncias que reforçam a descaracterização do dolo eventual, como e.g. a presença de marcas de frenagem14, pois revelam que o agente buscou impedir o resultado lesivo (decorrente da conduta imprudente), atitude totalmente contrária à indiferença típica do comportamento eventualmente doloso.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise dos temas em específico.

 

De consequência, na presente fase do judicium accusationis, revela-se ainda prematuro o imediato acolhimento das teses defensivas desclassificatórias, sob a alegação de ausência de dolo eventual e de animus necandi. Deve-se, então, ser resguardada a competência constitucional exclusiva do Conselho de Sentença, tornando então imperiosa a manutenção das classificações delitivas, adotadas na decisão de pronúncia, quanto à prática do homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) e da lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, IV, do CP).

DEMAIS CRIMES DE TRÂNSITO. Quanto às demais imputações (arts. 302, 304 e 305 do CTB), também revela-se prematuro o reconhecimento dos princípios da consunção, da subsidiariedade e do non bis in idem. Com efeito, os autos contam com elementos de prova oral, colhidos em juízo – MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, ERIC YVES DA COSTA LIMA e EMANUELA LOPES CHESMO –, que impedem o imediato acolhimento dos pleitos absolutórios.

De fato, mencionaram que o acusado, há pelo menos 02 (dois) anos, vinha dirigindo veículo automotor sem possuir habilitação (CNH). Expuseram, ainda, em juízo, que naquela data fatídica, durante o todo o dia, ele vinha consumindo bebida alcoólica em locais distintos e, sempre, assumindo a direção de seu automóvel durante os trajetos. Teria passado por, pelo menos, 01 (um) bar (do PAULO MACEDO), 02 (duas) praças (a CENTRAL e DAS ROSAS) e 01 (uma) barragem (do BEZERRO), antes de atropelar as vítimas, numa rodovia e já durante o período noturno. Finalmente, acrescentaram que ele teria empreendido fuga do local do sinistro, além de ter deixado de prestar socorro às vítimas, circunstâncias decerto independentes uma da outra. Todos esses fatores, extraídos desses pontuais elementos de convicção, teriam ocorrido em conjunturas fáticas ora diversas, ora independentes, ora afastadas nas escalas de tempo e espaço.

Portanto, também aqui, vale repisar, o acolhimento dos pleitos defensivos ainda revela-se prematuro, tornando-se então imperiosa a manutenção das classificações delitivas, adotadas na decisão de pronúncia, quanto à prática dos demais delitos de trânsito (arts. 302, 304 e 305 do CTB), a fim de resguardar ao máximo a competência constitucional exclusiva do Conselho de Sentença.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de desclassificação e de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1TJPI, Recurso em Sentido Estrito Nº 0714651-57.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.18/09/2020 a 25/09/2020.

2Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso. I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo. II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

4Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.” (STJ, HC 362295/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.22/11/2016); “II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/11/2016).

5Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Encontrando-se o processo ainda na fase de pronúncia, em que não se vislumbram provas e decisão definitivas sobre a autoria, mormente porque o acusado nega ter praticado o delito, não há como reconhecer-se, prematuramente, o alegado arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, que tem como destinatário o autor do crime. 3. As dúvidas sobre a ocorrência, ou não, do arrependimento eficaz devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, REsp 51665/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ªT., j.21/05/1996).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

7Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020; AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT. j.17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1800494/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.27/08/2019, DJe 06/09/2019.

8Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020; AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT. j.17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC 296621/DF, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Des. Convocado do TJ/SP, 5ªT. j.06/11/2014, DJe 11/11/2014.

9Conferir no STJ: REsp 1777793/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.15/08/2019, DJe 17/09/2019.

10Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020.

11Conferir no STJ: AgRg no AREsp 1502960/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.04/02/2020, DJe 12/02/2020.

12Conferir no STJ: HC 296621/DF, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Des. Convocado do TJ/SP, 5ªT. j.06/11/2014, DJe 11/11/2014.

13Conferir no STJ: AgInt no REsp 1800494/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.27/08/2019, DJe 06/09/2019; REsp 1777793/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.15/08/2019, DJe 17/09/2019; REsp 1327087/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.10/09/2013, DJe 11/11/2013.

14Conferir no STJ: REsp 1777793/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.15/08/2019, DJe 17/09/2019.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.


Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000656-67.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

SAULO ANDRE DE FREITAS BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022