TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800492-59.2021.8.18.0029 / José de Freitas – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800492-59.2021.8.18.0029 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Lucas Chaves Ribeiro (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Andréia de Jesus Carvalho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – DESCONTO DESINFLUENTE – FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS – VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – 2 JUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO – ACOLHIDO – 3 PREQUESTIONAMENTO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento;
2 Cumpre o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais;
3 Para efeito de prequestionamento, inexiste violação aos dispositivos elencados;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Lucas Chaves Ribeiro (id. 5926677 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 06/12/2021; id. 5926668 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5926610 - Pág. 1/2), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça signatário, em exercício neste juízo, na qualidade de titular privativo da ação penal pública, autorizado pelo art. 129, I, CF/88 e § 1°, art. 24, do Dec.-Lei n° 3689/41 (CPP), vem apresentar DENÚNCIA em face de FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, Vulgo “LUCAS BRANQUINHO”, brasileiro, casado, mecânico, natural de Teresina-PI, CPF nº 062.207.080-343, nascido em 19.02.1997, filho de Enestina Ernesto Chaves Neta e Francisco das Chagas Ribeiro, residente na Quadra 04, Casa 12, no bairro Esplanada em Teresina-PI, em razão da conduta criminosa adiante circunstanciada:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de maio de 2021, por volta das 20h00min, na Rua Fausto Gaioso em José de Freitas-PI, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, Vulgo “LUCAS BRANQUINHO”, foi preso em flagrante portando de forma consciente 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, com 05 (cinco) munições, marca CBC, calibre 38SPL (auto de apresentação e apreensão de pág. 08).
Segundo o apurado nas investigações, os policiais estavam realizando rondas ostensivas no bairro Cidade Nova, nesta cidade de José de Freitas-PI, ocasião em que que (sic) visualizaram o denunciado FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO conduzindo uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, de cor preta, placa PIG-9037, e solicitaram que encostasse o veículo para uma fisclaização (sic).
O denunciado FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO desobedeu (sic) a ordem policial e empreendeu fuga pela rua Fausto Gaioso, instante em que os policiais passaram a persegui-lo, visualizando ainda que este descartou uma arma de fogo em um matagal.
Em ato contínuo, a guarnição militar conseguiu abordar FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, momento em que o denunciado confessou que estava portando um revólver, marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL; com 05 (cinco) munições, marca CBC, calibre 38SPL.
O (sic) policiais retornaram ao local de descarte da arma de fogo, encontrando um revólver, marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, com 05 (cinco) munições, marca CBC, calibre 38SPL, em seguida, conduziram FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO juntamente com a motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, de cor preta, placa PIG-9037, para Central de Flagrantes em Teresina-PI.
Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade, denuncio FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, Vulgo “LUCAS BRANQUINHO”, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo), requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução, devidamente condenado por esse Juízo.
Recebida a denúncia (em 24/05/2021; id. 5926614 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5926677 - Pág. 2/5), “a reforma da sentença para que seja promovida a detração penal nos termos da Lei 12.736/2012; Requer-se ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister. Por fim, seja deferido em favor dos Apelantes os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de prequestionamento da matéria.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5926689 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a detração do período cautelarmente segregado, (ii) o deferimento da justiça gratuita e (iii) prequestionamento da matéria debatida.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da detração.
O pleito de detração carece de interesse recursal.
No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado1:
FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime2. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais3. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal4. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.
Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)5. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)6.
CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial7. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal8.
CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE). FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS (VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Na espécie, o apelante foi cautelarmente recolhido à prisão em 16/05/2021 (id. 5926686 - Pág. 1/4) e mantido segregado durante toda a instrução criminal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 06/12/2021 (id. 5926668 - Pág. 1/5).
Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena, originalmente fixado – em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime aberto, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.
Com efeito, consoante já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor do acusado. E, na espécie, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicaram na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento de vetoriais desvaloradas e da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP9).
Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.
Assim, deixo de conhecer o pleito de detração.
2 Da justiça gratuita.
ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR DEFENSOR PÚBLICO (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).
Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, mediante simples petição de defensor público ou de advogado (esse último, desde que detenha poderes para o foro geral).
Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3 Do prequestionamento.
Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro ofensa aos dispositivos elencados pelo apelante.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.
2No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.
3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
5No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.
6No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.
7No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.
8Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.
Teresina, 02/08/2022
0800492-59.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2022