Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001059-54.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3°, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO – DUVIDOSOS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001059-54.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001059-54.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001059-54.2020.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: José de Jesus do Nascimento Leite (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3°, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO – DUVIDOSOS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José de Jesus do Nascimento Leite da prática delitiva, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José de Jesus do Nascimento Leite (id. 5465068 - Pág. 25), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 02/06/2021; id. 5465068 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §3°, II, c/c art. 143, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5463664 - Pág. 82/85), a saber:

I - DOS FATOS:

1 – Consta nos autos que JOSÉ DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça e violência contra a vítima Heitor Eduardo dos Anjos Gomes, sendo que dessa violência resultaria morte, senão por circunstâncias alheias às suas vontades (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro).

2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 04.08.2020, por volta das 16h20min, a vítima Heitor Eduardo dos Anjos Gomes, juntamente com seus colegas de equipe Bruno Freitas de Sousa e Diogo José Silva Pereira, estava trabalhando em frente a um medidor de energia situado em uma residência na Rua São Benedito R. Costa Fernandes, Bairro São Benedito, nesta urbe, quando foi surpreendida pelo denunciado que se aproximou em uma bicicleta de cor prata e, portando arma de fogo, anunciou o roubo, alertando: “ninguém corre ou eu atiro”.

3 – Neste interim, diante da grave ameaça, os nacionais Bruno e Diogo optaram por arriscar a fuga e correram para tentar escapar da prática delitiva. Entretanto, a vítima Heitor permaneceu no local sem esboçar qualquer reação e entregou seu aparelho celular para o denunciado, que, mesmo diante da cooperação do ofendido, efetuou um disparo contra o mesmo, empreendendo fuga em seguida.

4 – Diante disso, os indivíduos supracitados retornaram para prestar socorro a Heitor, levando-o ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi atendido e internado para tratamento cirúrgico. Quanto ao denunciado José de Jesus, este foi reconhecido por policiais militares no dia posterior ao crime, sendo conduzido à Central de Flagrantes de Parnaíba – PI.

5 – Segundo o Laudo de Exame Médico Pericial acostado aos autos, a vítima Heitor Eduardo dos Anjos Gomes foi atingida por disparo de arma de fogo, tendo o projétil transfixado a mão esquerda, causando fraturas, e penetrado no joelho direito, onde permaneceu alojado, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e necessidade de tratamento ortopédico. Portanto, infere-se que a vítima sofreu potencial perigo de vida, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

II – DAS PROVAS:

6 – O IP anexo traz a comprovação da materialidade do delito através dos Autos de Reconhecimento e do Laudo de Exame Médico Pericial.

7 – A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas (BRUNO FREITAS DE SOUSA, DIOGO JOSÉ SILVA PEREIRA, RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO), bem como pela oitiva da vítima Heitor Eduardo dos Anjos Gomes, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

III – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO:

8 – Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se JOSÉ DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE, vulgo “CARÁ”, como incluso nas penas do ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

Recebida a denúncia (em 08/10/2020; id. 5463664 - Pág. 99) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5465068 - Pág. 26/36), “que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências se dignem a ABSOLVER o recorrente JOSÉ DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.; Em caso de manutenção do decreto condenatório, impõe-se a REVISÃO DA PENA APLICADA com à correção dosimetria da pena na segunda fase com relação ao reconhecimento da ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5465071 - Pág. 8/18), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, e (iii) o afastamento da condenação a título (iii-a) de pena pecuniária e (iii-b) de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). AUTORIA (DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria e o elemento subjetivo do delito tipificado no art. 157, §3°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA AUSENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS DESINFLUENTES. O acervo judicial conta, exclusivamente, com 02 (duas) testemunhas, que em nada contribuíram para a confirmação da autoria delitiva imputada ao apelante.

O colega de trabalho da vítima, também eletricista, Sr. BRUNO FREITAS DE SOUSA, confirmou em juízo que esteve presente na cena delitiva. Porém, ao ser indagado se teria gravado a fisionomia do infrator, destacou que não chegou a observar, pois empreendeu fuga assim que anunciado o assalto. Também não soube informar se o terceiro integrante da equipe, Sr. DIOGO (testemunha não ouvida em juízo), teria olhado para o infrator, pois também fugiu imediatamente do local. Por fim, destacou que aquela região estaria deserta e que somente eles dois (BRUNO e DIOGO), além da vítima (HEITOR), estariam presentes na cena delitiva.

O policial militar ouvido em juízo, Sr. RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO, afirmou que não presenciou o delito. Esclareceu que o fato teria ocorrido durante o plantão da equipe anterior. Ao repassarem o caso, já apontavam o apelante como o autor do delito. Forneceram-lhe o apelido do suposto infrator: CARÁ. Então, sua participação nas diligências limitou-se apenas a encontrar e a realizar a prisão do apontado infratorapontado, vale ressaltar, não se sabe originalmente por quem à equipe anterior (a qual, aliás, não presenciou o delito). Vale dizer, o depoente não soube explicar por quais razões teriam chegado ao apelido do acusado ou concluído que seria ele o autor do delito.

RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL (NÃO RATIFICADO) E JUDICIAL (INEXISTENTE). A propósito, nenhuma dessas testemunhas confirmou em juízo eventual reconhecimento extrajudicial do acusado. E tampouco eles mesmos se dispuseram a reconhecê-lo em audiência.

A vítima, Sr. HEITOR EDUARDO DOS ANJOS GOMES, não foi ouvida em juízo.

E, finalmente, o apelante negou a prática do delito.

A análise da prova documental torna essa parca e manca prova oral também contraditória.

Observa-se que a prática delitiva teria ocorrido em 04/08/2020 e acusado foi preso somente em 02/09/2020 (id. 5463664 - Pág. 09), por força de cumprimento de Mandado de Prisão (expedido em 27/08/2020; id. 5463664 - Pág. 11). Portanto, seu cárcere ocorreu quase 01 (um) mês após o delito.

Consta, ainda, que foi expedido Mandado de Busca e Apreensão (também em 27/08/2020; id. 5463664 - Pág. 10), tendo como alvo o seu endereço residencial. Porém, não consta dos autos o seu cumprimento ou, tampouco, a juntada de qualquer Auto de Apresentação e Apreensão (de eventual bem ali encontrado).

Noutras palavras, o presente caso concreto não se trata de réu preso em flagrante e, quanto menos, na posse de eventual bem de propriedade da vítima.

Dessa forma, a parca, manca e nebulosa prova judicializada revela-se insuficiente à confirmação da autoria delitiva.

ANIMUS NECANDI (DUVIDOSO). Ademais, os autos também carecem de dados suficientes a aferir a presença do animus necandi.

Como já mencionado, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo esteve presente durante a prática delitiva. E, acerca do iter criminis, os colegas de trabalho limitaram-se a resumir, em breves palavras (e apenas de passagem), a lamentação da vítima no sentido de que foi alvejada mesmo após cooperar com a entrega do pertence que lhe era exigido.

Fora esse brevíssimo relato, o Exame de Corpo de Delito seria o único outro elemento de convicção apto a extrair o elemento subjetivo (animus necandi). Sucede que até mesmo o Laudo Pericial põe em elevada dúvida o dolo de matar. Aliás, confirma o teor da própria denúncia, no sentido de que o infrator disparou uma única vez e (não propositalmente) lesionou duas regiões não letais (pois o único projétil atravessou a mão e se alojou no joelho). Aliado a isso, nem a denúncia, nem a prova judicializada, vale dizer, nada indica quais as circunstâncias alheias à vontade do infrator (tentativa) que o impediram de continuar disparando. Ao contrário, a conjuntura fático-probatória leva a crer, com elevada certeza, que ele voluntariamente deixou de prosseguir disparando (e não por razões alheias à sua vontade).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria e do elemento subjetivo do delito (tentativa de latrocínio), trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP1).

Demais disso, manter a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais desconsideraria vedação legal expressa (art. 155 do CPP), bem como atentaria frontalmente contra os princípios mais basilares do processo penal.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José de Jesus do Nascimento Leite da prática delitiva, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José de Jesus do Nascimento Leite da prática delitiva, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de julho de 2022.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001059-54.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOSÉ DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022