TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816274-69.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE ANDRADE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA “CITRA PETITA” - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Na sentença proferida, o Magistrado não fez menção ao pedido de declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens e da tarifa de registro de contrato, sendo forçoso concluir pela configuração do vício de julgamento "citra petita", ante a denegação parcial de justiça, pois os pedidos submetidos à tutela jurisdicional não receberam a prestação devida, contrariando, assim, os arts.128 e 489 do CPC.
2 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816274-69.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO DE ANDRADE LIMA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE ANDRADE LIMA FILHO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA” (Processo nº 0816274-69.2018.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5938987) objetivando a revisão de cláusulas constantes em contrato de financiamento de veículo automotor celebrado com o banco réu.
Embora devidamente citado, o banco deixou de apresentar contestação, conforme certidão (ID 5939067).
Intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito, não apresentou manifestação, conforme certidão (ID 5939069).
Por sentença (ID 5939070), o MM. Juiz julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5939073), argumentando preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil e julgamento citra petita, e ratificando todos os termos iniciais, a fim de afastar todos os encargos que entende serem abusivos.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 5939085) requerendo o não provimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6096466).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – CITRA PETITA
Suscita o apelante a ausência de análise do juiz monocrático quanto ao pedido de declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens e da tarifa de registro de contrato expresso na inicial.
Cabe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme previsão dos artigos 141 e 489, do CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:
“Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. (...)
Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal.” (Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2008. p. 289-290, Vol. 2).
Compulsando os autos, verifica-se que, na petição inicial, o ora apelante pugna pela declaração da ilegalidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, da tarifa de registro de contrato e do seguro proteção financeira.
De fato, na sentença proferida, o Magistrado analisou apenas o pedido quanto ao seguro proteção financeira, sendo omisso quanto à apreciação dos outros.
Deste modo, forçoso concluir pela configuração do vício de julgamento "citra petita", ante a denegação parcial de justiça, pois os pedidos submetidos à tutela jurisdicional não receberam a prestação devida, contrariando aos arts. 128 e 489 do CPC.
Ressalta-se que inviável a análise das referidas questões em grau recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, conforme entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:
“AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA ARGUIDA NO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DECISÃO CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É citra petita a decisão que não analisa todos os pedidos formulados pela parte. Precedentes. 2. Inviabilidade de se decidir nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05499718320178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - PEDIDOS: ANÁLISE PARCIAL - PRELIMINAR: NULIDADE: SENTENÇA CITRA PETITA. A não apreciação da integralidade do pedido inicial (citra petita) é causa eficiente de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10433120192920001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019)”
Imperiosa, no caso, a anulação da sentença para que outra seja proferida, devendo o magistrado "a quo" se pronunciar acerca do pedido de declaração de ilegalidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens e da tarifa de registro de contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento “citra petita”, com a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, diante dos vícios apontados na fundamentação acima.
É o voto.
Teresina, 14/09/2022
0816274-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO DE ANDRADE LIMA FILHO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação18/09/2022