Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800867-73.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser simples, impondo-se a devida compensação com o valor efetivamente depositado quando do início do ajuste contratual. 2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-73.2020.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-73.2020.8.18.0036

APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser simples, impondo-se a devida compensação com o valor efetivamente depositado quando do início do ajuste contratual.

2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800867-73.2020.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ESTEVO FILHO contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800867-73.2020.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 5966747), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma ser nulo.

Defende (1) a aplicação do CDC, (2) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição do indébito em dobro, em decorrência da má-fé da Instituição financeira demandada, (5) a condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais, e, (6) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios.

Na decisão Id 5696753, o r. Magistrado singular determinou que a parte autora emendasse a inicial, a fim de juntar os extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora peticionou nos autos (Id 5696757), afirmando haver sido concedido em seu favor decisão invertendo o ônus da prova e determinando o regular prosseguimento do feito (Agravo de Instrumento nº 0756420-11.2020.8.18.0000).

Citado, o Banco requerido apresentou a contestação (Id 5696763) suscitando, preliminarmente, a ocorrência da conexão, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de recebimento do valor contratado pela parte autora, a inocorrência de dano moral e material, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, e, enfim, a arguiu a litigância de má-fé da parte autora. Por último, pleiteou a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos  cópia do aludido contrato (“Cédula de Crédito Bancárionº 379.243.708 – Id 5696764) e o extrato bancário referente à conta bancária da parte autora (Id 5697065).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5697069).

Na sentença recorrida (Id 5697070), a d. Magistrada singular, julgando antecipadamente a lide, afastou a preliminar de conexão arguida, e, no mérito, deu parcial procedência à ação originária para declarar a nulidade do ajuste contratual questionado, condenando o Banco requerido na restituição do indébito na sua forma simples, devendo ser deduzido do valor a ser restituído a quantia depositada em seu favor no valor de oitocentos e dois reais e dois centavos (R$ 802,02). Condenou a parte suplicada em custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5697072), pleiteando a reforma da sentença para condenar o Banco apelante a repetir em dobro a quantia cobrada indevidamente, haja vista que indevida e injustificada a cobrança, bem como a pagar indenização por danos morais em decorrência do ato praticado. Quanto à compensação de valores imposta na sentença recorrida, afirma que não é aceitável, pois a natureza das obrigações são distintas, não se aplicando o disposto no art. 368, do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento do recurso.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 5697077) ratificando os fundamentos expostos na contestação, pleiteando, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5929409), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que devolveu os autos a este Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6018893).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de restituição em dobro da quantia descontada dos proventos da parte autora/apelante em razão da declaração de nulidade do contrato bancário questionado na ação originária, bem como da análise da ocorrência, ou não, de dano moral. Ademais, questiona-se a possibilidade de se compensar a quantia efetivamente recebida pela parte autora com o valor decorrente da condenação por danos materiais imposta na sentença recorrida.

Como relatado na sentença ora apelada, fora declarada a nulidade do contrato de empréstimo bancário questionado na inicial, tendo sido condenado o Banco requerido, tão somente, no pagamento de danos materiais, devendo haver a compensação do valor decorrente desta condenação com aquele efetivamente percebido pela parte autora em decorrência do ajuste contratual anulado.

Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro) em decorrência da declaração de nulidade do referido ajuste contratual, é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante não tenha sido observado as formalidades legais quando da contratação.

No caso em concreto houve a transferência, em 09.09.2019, do valor previsto no ajuste contratual, equivalente a oitocentos e dois reais e dois centavos (R$ 802,02), em favor da parte autora/apelante, conforme extrato bancário acostado aos autos pelo Banco requerido (Id 5697065).

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas, em decorrência do efetivo empréstimo da quantia supracitada, em conta bancária pertencente à parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

A não configuração da má-fé da Instituição Bancária decorre do fato de a quantia objeto de empréstimo bancário haver sido efetivamente repassada em favor do autor/apelante, o que justificou os descontos das parcelas devidas, não havendo, assim, que se falar em restituição em dobro.

Afasta-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do eg. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, deve ser mantida a condenação do Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.

No que se refere à questão da compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, melhor sorte também não merece o pedido recursal.

De fato, não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido/apelado comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que este último tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, mantendo-se, também neste ponto, o decidido na sentença apelada.

Em relação ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, melhor sorte merece o recurso em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o Banco apelado a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800867-73.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ESTEVO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/08/2022