
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0713792-41.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO. Havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento. Recurso prejudicado, face a perda do objeto.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), processualmente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars (proc. nº 080015062.2019.8.18.0047) ajuizada pelo MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA, também qualificado, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, decisão esta anexada ID Num. 885778 - Pág. 2/7, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, a requerida proceda à LIGAÇÃO de Unidades Consumidoras Trifásicas onde serão utilizadas bombas de abastecimento de água mais precisamente nas regiões: Arábia (Zona Rural); Cabeça D'água (Zona Rural); Campo Alegre (Zona Rural); Ferventa (Zona Rural); Lagoa Grande (Zona Rural); Lagoa do Arroz (Zona Rural); Monteiros (Zona Rural); Pijuca (Zona Rural); Piripiri (Zona Rural); Recanto (Zona Rural); São Pedro (Zona Rural); Solta (Zona Rural); Solta do Anda Sá (Zona Rural); Vassouras (Zona Rural). Projeto Piauí (Zona Rural); Extrema (Zona Rural); Violeto (Zona Rural); Barra de Santana (Zona Rural); Zumbi (Zona Rural); Bairro Novo Horizonte (Zona Urbana); Bairro Primavera (Zona Urbana), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).(...)”
Argumenta a Agravante, em apertada síntese que Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada pelo Município de Alvorada do Gurguéia com um objetivo muito simples: seja a Concessionária Ré, ora agravante, compelida a efetuar NOVA LIGAÇÃO de 21 Unidades Consumidoras Trifásicas onde serão utilizadas bombas de abastecimento de água.; que a parte Agravada alega na Ação que a Concessionária agravante estaria se negando infundadamente a efetuar essas novas ligações sob o fundamento de que o Município em questão possui débitos de energia elétrica com a municipalidade; que em juízo de cognição sumária, entendeu por bem o juízo de piso em deferir o pedido de tutela; que nota-se da presente ação que o Município agravado, infundadamente, tenta fazer crer que houve indeferimento do seu pedido na esfera administrativa, em razão da discussão de débitos pretéritos debatidos em outras ações contra esta agravante.; que não houve violação a direito ou mesmo ameaça a violação, pois a negativa de ligação se deu com base em débitos ATUAIS, sendo que se a solicitação for atendida, da forma como requerida pelo município agravado irá gerar prejuízos não só a Concessionária agravante, em razão da inadimplência contumaz do ente público, como também irá penalizar todos os munícipes que se quer proteger, quando do reajuste tarifário; que a r. decisão recorrida foi proferida em sede liminar e se mantida, haverá o iminente perigo de perecimento do direito da Agravante, ainda mais por se tratar de provisão jurisdicional de urgência, característica inerente à tutela provisória; que há fundado risco de que a decisão agravada venha a causar dano grave de difícil ou impossível reparação à Agravante, pois se trata de tutela provisória liminarmente concedida, data vênia, sem que estejam preenchidos os requisitos legais para tanto, trazendo ainda prejuízos IMEDIATOS à agravante, quais sejam, arcar com os custos de um usuário que não paga regularmente seu consumo de energia elétrica, suportando um débito que já ultrapassa a cifra dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), bem como, impondo-se ainda à mesma, dentre outras coisas a obrigatoriedade de realizar novas ligações sem que ao menos o Município seja compelido a realizar o adimplemento do débito atual (últimos 90 dias), apesar de que quando da negativa, a agravante respondeu ao pedido do agravado conforme os ditames da resolução 414/2010 da ANEEL e a jurisprudência pátria.
Aduz que, pretende o autor, ora agravado, a condenação da ré, ora agravante, a efetuar 21 novas ligações de Unidades Consumidoras para fornecimento de agua aos seus munícipes através de poços tubulares, alegando para tanto que houve negativa por parte da Concessionária quanto a realização de nova ligação em decorrência de débitos pretéritos em nome do município e que estão inclusive sendo discutidos judicialmente; que o agravado pretende simplesmente a realização de 21 NOVAS LIGAÇÕES de unidades consumidoras para que possa usufruir de um fornecimento de energia gratuito, visto que possuí DÉBITO ATUAL; que a DÍVIDA ATUAL (últimos 90 dias) do Município de Alvorada do Gurguéia é de R$ 127.465,72 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), de débitos de consumo, conforme tabela acostada aos autos; que o débito histórico do Município já chega ao montante de R$ 2.120.305,26 (dois milhões, cento e vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos); que à época de todas as solicitações via ofícios para Novas Ligações de Energia Elétrica haviam débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, ou seja, para os ofícios recebidos entre os dias 12/09/2018 e 24/09/2018 as faturas com vencimentos em Junho/2018, Julho/2018 e Agosto/2018 encontravam-se pendentes de pagamento, já para os ofícios recebidos em 14/11/2018 as faturas com vencimentos em Agosto/2018, Setembro/2018 e Outubro/2018 encontravam-se pendentes de pagamentos, e, para o ofício recebido em Junho/2019 as faturas com vencimentos em Março/2019, Abril/2019 e Maio/2019 encontravam-se pendentes de pagamentos, fato que por si só, justificou a conduta da Concessionária agravante; que o disposto artigo 128, inciso I da Resolução ANEEL 414/10, autoriza o condicionamento de nova ligação ao pagamento de débitos; que a negativa de nova ligação somente se mantém, caso não haja o pagamento dos débitos, ou seja, quitando o município agravado os seus débitos junto a Concessionária agravante, e se enquadrando nas normas e padrões da referida Resolução, certamente o agravado verá o seu pedido atendido; que tal medida não configura abuso do exercício de um direito, pois a bem da verdade, assegura duas coisas: (i) uma medida de estanque para que usuários inadimplentes não venham a aumentar ainda mais a sua inadimplência para com a Concessionária e assim inviabilizar a concessão e (ii) para que os demais consumidores não sejam lesados quando do reajuste tarifário, pois a inadimplência de alguns poucos usuários, gera aumento na tarifa, a fim de viabilizar a concessão; que a medida é necessária para não causar o desequilíbrio econômico do contrato entre as partes e acabar por inviabilizar a concessão de um serviço público de primeira necessidade de conhecimento público e notório que as Concessionárias de Serviço Público acumulam prejuízos gigantescos em razão da inadimplência contumaz de vários consumidores, dentre eles os municípios, que se acham no direito de utilizar energia elétrica, esse um bem tão essencial, sem fazer a necessária contraprestação; que foi constatado em vistoria realizada por equipe de inspeção da Equatorial Piauí no dia 25/09/2019 no município de Alvorada do Gurgueia, 25 ligações clandestinas de bombas d’águas, ligadas DIRETO na rede elétrica desta Distribuidora, sem cadastros e sem medições; que as referidas ligações ofereciam riscos diretos de segurança para a população, conforme registro de Boletim de Ocorrência nº 008213/2019 e relatório fotográfico, anexo a esta peça; que a situação acima, indubitavelmente, gera grave lesão à ordem e a economia públicas, pois estamos falando de furto de energia, que acarreta maiores prejuízos ainda à Concessionária visto que o seu consumo sequer está sendo registrado; que obrigar a agravante a fornecer energia a um município que não paga o que deve há anos e já acumula uma dívida superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhão de reais), coloca em risco toda a coletividade destinatária dos serviços por ela prestados; que a concessionária é obrigada tão somente a não efetuar o corte em serviços essenciais, porém, não pode ser compelida a efetuar novas ligações de usuários inadimplentes e que acumulam débitos estratosféricos, como no caso; que tal raciocínio não afronta o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista que não houve interrupção de qualquer serviço essencial, mas tão somente negativa de nova ligação, ante a astronômica dívida do Município em questão, que hoje beira a casa dos dois milhões de reais; que não houve qualquer ilegalidade cometida, pois não há lei que obrigue a Concessionária a efetuar nova ligação de usuário inadimplente Desta forma, mantendo-se o entendimento da retro decisão, estar-se-á a obrigar a Embargante em obrigação de fazer, sem que haja disposição legal acerca do questionado, violando-se, frontalmente, o princípio da legalidade instituído no art. 5º, II, da Constituição Federal; que tal decisão na forma como foi concebida traz um precedente perigosíssimo, pois outros municípios se sentirão encorajados pela bem-sucedida estratégia do agravado a pleitear a ligação de novas unidades consumidoras junto a requerente, apostando na concessão de uma decisão judicial que determine a obrigatoriedade de realizar essas novas ligações sem a devida contraprestação; que a Concessionária precisa receber pelos serviços prestados à população para dotar o Estado de infraestrutura energética de qualidade e confiabilidade, expandindo sua rede de distribuição para atender a todos os piauienses e fomentar o desenvolvimento do Estado com a geração de emprego e renda; que sendo a Equatorial Piauí, portanto, uma concessionária de serviço público federal, sustenta-se das tarifas que recebe em contrapartida à prestação da atividade. Obviamente, não a pode desenvolver gratuitamente; que a inadimplência do Município agravado está sendo paga agora por toda população piauiense, já que a ausência de contraprestação dos usuários de energia elétrica faz parte da composição da tarifa de energia elétrica e é usada como parâmetro para reajustes de preços ao consumidor; que é extremamente relevante para o caso em tela, o que dispõe o artigo 17, da Lei Federal nº 9.427/96, que permite o corte de energia elétrica até mesmo em empresas que prestam serviços públicos ou essencial à população.
Pontua que o judiciário não pode servir de arma para a postergação de pagamentos de débitos plenamente devidos, bem como não pode chancelar o fornecimento de energia elétrica de forma gratuita em favor de usuário de energia elétrica inadimplente contumaz; que o pagamento de energia elétrica deve obrigatoriamente está previsto no orçamento do agravado, já que é perfeitamente possível ter uma média anual do seu consumo; que resta evidente que o agravado em sua exordial faltou com a verdade, já que além de possuir DÉBITOS ATUAIS na data da negativa do seu pedido, não teve nenhum direito violado, visto que a atitude da Concessionaria agiu respaldada na legislação que regula o setor elétrico; que a manutenção da r. decisão, como se encontra, fere de morte o preconizado nos preceitos constitucionais supracitados, bem como gera uma incontestável insegurança jurídica à Concessionária, que se verá obrigada a realizar novas ligações de usuário inadimplente, que sequer honra com seus débitos atuais (últimos 90 dias); que a condição imposta pela concessionária não encontra nenhum óbice jurídico; pelo contrário, é prevista pela ANEEL, agência responsável por regulamentar o fornecimento do serviço.; que na ação ajuizada pela agravada, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo; que é de fácil constatação que não há probabilidade do direito em favor do agravado, pois não há lei que obrigue a Concessionária agravante a efetuar nova ligação de ente público inadimplente, na verdade, o que a jurisprudência pátria defende é tão somente a continuidade de serviços essenciais, o que não pode ser confundido com novas ligações; que não há risco ao resultado útil da demanda, pois basta que o agravado se mantenha adimplente com a agravante para ter os seus pedidos de nova ligações atendidas pela Concessionária; que restou demonstrado pela agravante que a negativa de nova ligação se deu por DÉBITO ATUAL, devidamente notificado e em consonância com a jurisprudência pátria, bem como que a liminar é genérica quando ao seu comando, pois não condiciona o fornecimento de energia elétrica ao cumprimento da obrigação de efetuar a devida contraprestação.
Argumenta que como se verifica dos autos quer fazer crer o agravado que a agravante praticou ilegalidade ao ter se negado efetuar 21 novas ligações de fornecimento de energia elétrica por débito pretérito; que essa não é verdade dos fatos, pois a Empresa agravante segue rigorosamente toda a legislação específica do setor elétrico, além de ter demonstrado que não há o mínimo de substrato fático-probatório nesta ação capaz de ensejar o deferimento da tutela tal como foi requerida; que resta descaracterizado o fumus boni iuris, pois a Concessionária agravante em sua atuação não vem violando qualquer dispositivo legal, conforme comprovado; que há a presença do periculum in mora inverso, pois a obrigatoriedade de nova ligação de fornecimento de energia elétrica sem o devido adimplemento do débito do agravado, seja ele total ou restrito aos últimos 90 dias, estimula o Município a não honrar com seus débitos e ainda incentiva que outros pleiteiem a mesma medida, prejudicando a prestação de serviço público por parte da agravante, vez que deixará de receber a devida contraprestação; que se faz necessário a revisão da retro decisão que determina a nova ligação de energia elétrica a 21 novas UCS, sem ao menos condicionar o pagamento dos débitos dos últimos 90 dias, pois atuais.
Sustenta que por tudo o que ficou consignado, resta imperioso se dê o aludido efeito no recurso sub judice, eis que estão presentes os pressupostos autorizadores constantes dos dispositivos legais acima mencionados, a saber: (i) a relevância da fundamentação, conforme amplamente demonstrado acima; (ii) a lesão grave e de difícil reparação, que, a seu turno, decorre da impossibilidade de se aguardar o julgamento final do presente Agravo, visto que o prazo para cumprimento da r. liminar se esgotará no dia 02/10/2019 (quarta-feira) e está gerando grave lesão à economia e a prestação de serviço da agravante da forma como foi deferida, pois permite ao agravado a ligação de novas unidades consumidoras, através de comando genérico, pois não condiciona o fornecimento de energia elétrica ao cumprimento da obrigação de efetuar a devida contraprestação, ou ao pagamento do débito atual (últimos 90 dias); que não há qualquer dúvida que estão presentes no caso em análise, dois requisitos que corroboram com a concessão da suspensão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (haja vista que a mesma apenas observa o que está regulado peça Resolução 414/2010 da ANEEL e demais legislação vigente) e o periculum in mora (possibilidade real dessa decisão gerar grave lesão à economia da agravante e prejuízo aos munícipes).
Requer a concessão do efeito suspensivo para reformar totalmente a respeitável decisão guerreada, cassando-se integralmente a liminar deferida pelo juízo a quo; caso esse Tribunal assim não entenda, requer-se pelo menos que seja condicionado o cumprimento da liminar ao adimplemento por parte do município agravado referente ao débito dos últimos 90 dias, por se tratar de débito atual.
Por meio da decisão monocrática acostada no ID 893300, foi deferida em parte a suspensividade requerida, mantendo a determinação para ligação das novas unidades consumidoras já referidas, porém, condicionando a eficácia da liminar à comprovação pelo município, no prazo de cinco dias, do pagamento do débito indicado pela agravante.
Pedido de reconsideração pelo Município (ID 2579193).
Parecer do Ministério Público Superior (2640987), opinou pela conversão do julgamento em diligência.
É o relatado, passo a decidir.
DECIDO
O recurso que ora se avalia, não merecer prosperar, especialmente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença terminativa na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. CRISTINO CASTRO-PI, 3 de agosto de 2021.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, verifiquei que o magistrado a quo, prolatou sentença, homologando o acordo realizado entre as parte, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Portanto, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta pelo agravante, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário intrínseco.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 487, III, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713792-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação22/06/2022