TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014422-53.2012.8.18.0140
APELANTE: MOACIR GUEDES CRONEMBERGER
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014422-53.2012.8.18.140
EMBARGANTE: MOACIR GURDES CRONEMBERGER
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.
1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR GURDES CRONEMBERGER em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão de ID Nº 5967387.
Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:
“(…) Condeno a parte requerida, por fim, em honorários de sucumbência, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.”
Afirma que o acórdão embargado é omisso porque rejeitou a apelação do banco, MAS DEIXOU DE O CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
E sustenta que, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC⁄2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
E que no caso dos autos, estariam presentes todos esses três requisitos, a se deferir os honorários advocatícios recursais, porque a sentença apelada foi publicada no ano de 2020, portanto já na vigência do atual Código de Processo Civil; o referido julgado impôs ao Réu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e a apelação interposta pelo Réu foi improvida, portanto segundo ele preenchidos estão os requisitos, devendo haver condenação do Réu em honorários recursais.
Intimado, o apelado requer a manutenção da decisão final, pois segundo ele não há omissão ou contradição, não necessitando, como ventilado em sua petição, de reforma ID Nº 7119991.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, 22 de junho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 17/02/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de junho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
REALTOR
Teresina, 09/08/2022
0014422-53.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMOACIR GUEDES CRONEMBERGER
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/08/2022