Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801793-96.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 2. O contrato é documento que pode ser juntado em momento posterior da demanda, durante a instrução probatória, de modo que sua ausência não justifica o indeferimento da petição inicial. 3. Em razão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a juntada do contrato discutido pode ser determinada ao Réu, a quem, por ser instituição financeira de grande porte e com banco de dados, é facilitada a produção de referida prova. 4. É desnecessária a juntada de planilha atualizada de débito se a documentação colacionada pelo autor com a exordial já é suficiente para análise da controvérsia. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801793-96.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-96.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.

 

 2. O contrato é documento que pode ser juntado em momento posterior da demanda, durante a instrução probatória, de modo que sua ausência não justifica o indeferimento da petição inicial.

 

3. Em razão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a juntada do contrato discutido pode ser determinada ao Réu, a quem, por ser instituição financeira de grande porte e com banco de dados, é facilitada a produção de referida prova.

 

4. É desnecessária a juntada de planilha atualizada de débito se a documentação colacionada pelo autor com a exordial já é suficiente para análise da controvérsia.

 

5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

 

6. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de depósito das parcelas incontroversas do contrato e da apresentação do contrato e planilha atualizada do débito.    


apelação cível: Inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:

 

i) a extinção por inércia exige a prévia intimação pessoal;

ii) não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que fosse determinado ao Apelado a apresentação do contrato;

iii) o depósito das parcelas vencidas e vincendas não é requisito para propositura da Ação Revisional;

iv) faz-se necessária a realização de perícia contábil. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença.

 


CONTRARRAZÕES: instado a se pronunciar, o Banco Réu, ora Apelado, pleiteou a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.

 


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido neste recurso:

 

i) a necessidade de depósito das parcelas vincendas e vencidas como requisito para propositura da Ação Revisional;

ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova;

 iii) a possibilidade de indeferimento da inicial em razão da não apresentação do contrato e da planilha de débito.


É o relatório.


 

VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (desistência e renúncia).


Quanto ao preparo, verifico que o Autor, ora Apelante, é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do pagamento das custas recursais. Por fim, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos por este recurso, pois o Recorrente é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Desta maneira, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu Ação Revisional, sem resolução do mérito, em razão da ausência de consignação em juízo das parcelas incontroversas e de apresentação do contrato e planilha de débito atualizada.


Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que fosse determinado ao Apelado a apresentação do contrato e que o depósito das parcelas vencidas e vincendas não é requisito para propositura da Ação Revisional.


Passo ao exame de tais questões.


2.1 DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS


No que toca à desnecessidade de depósito das parcelas incontroversas, que não é requisito para a Ação Revisional, entendo que assiste razão ao Apelante, pelos motivos que passo a expor.


A um, é salutar mencionar que a regra dos arts. 330, §§2º e 3º, do CPC/2015, os quais preveem que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens”, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, é de direito material, e, portanto, o seu descumprimento não tem o condão de obstar o processamento do feito. Nessa linha, Fredie Didier Jr. leciona que:


O §3º do art. 330 traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso – o qual, aliás, nem é objeto do processo. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 636).


Vê-se, assim, que o descumprimento do disposto no referido dispositivo possui efeitos materiais, quais sejam, a não paralisação da mora, que continua a incidir sobre todo o valor do contrato. Contudo, não é possível afirmar que conduz ao indeferimento da inicial, porquanto este é um efeito eminentemente processual.


Nessa linha de raciocínio, Guilherme Rizzo Amaral, ao comentar a regra prevista no art. 300, §3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 285-B, §1º, do código revogado, defende que “sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447 – sem grifos no original).


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “o depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido(STJ, REsp 1160697/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015).


Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS, o STJ firmou, entre outras, a tese de que, nas ações revisionais, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Destarte, nota-se que a Corte Superior atribuiu, ao depósito das parcelas incontroversas, apenas os efeitos processuais de impedir a repropositura da ação pelo valor total e de ser um dos requisitos para concessão de tutela de urgência na ação revisional, nada mencionando sobre o mesmo se tratar de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.


Veja-se, ainda, que, na parte da tese em que se põe o depósito como requisito ao deferimento da tutela de urgência, faculta-se à parte, em seu lugar, prestar “caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ora, se o depósito da parcela incontroversa fosse requisito da ação revisional, como seria possível, então, à parte, em vez de realizá-lo, apenas caucionar o feito com base no valor fixado ao prudente arbítrio do juiz? Deve-se entender, pois, que não se trata de um requisito indispensável à propositura da ação, mas, tão somente, requisito para a paralisação da mora e para a concessão de tutela antecipada em favor do autor-devedor.


Ressalte-se que esse também tem sido o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes arestos:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO - VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR - ART. 330, § 3º, CPC/2015 - REGRA DE DIREITO MATERIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do que dispõe o art. 330, § 2º, CPC/2015, nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar especificamente as parcelas controvertidas e incontroversas do débito; - Ainda, por força do § 3º do mesmo artigo, deverá o valor considerado incontroverso continuar a ser pago ao credor, no tempo e modo contratados. Contudo, a norma insculpida nesse dispositivo encerra regra de direito material disciplinadora da conformação da mora acerca da obrigação subjacente, de modo que, por não elencar vício de natureza processual, não pode ensejar o indeferimento da peça de ingresso.


(TJ-MG - AC: 10024121737159002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA. A FALTA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO ENSEJA SEU EXTERMÍNIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL.

 

I- O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, impunha à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso.

 

 II- Na espécie em análise, tem-se por atendida aquela determinação legal, eis que é possível extrair das informações constantes na peça preludial as cláusulas que pretende ver analisadas.

 

IV- A inércia do litigante em não efetuar os depósitos judicialmente, acarreta apenas sua mora, o que não influi no mérito da ação com ela cumulada, qual seja, a revisional.

 

  V- Sentença cassada, por error in procedendo, ensejando o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(
TJ-GO - AC: 01979024820138090011, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016)

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC.JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita.

 

II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita.

 

III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial.

 

IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a “discriminação”, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a “quantificação” do valor incontroverso.

 

V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário.

 

VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso.

 

VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33.

 

VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário.

 

IX. Apelação conhecida e desprovida.


(
TJ-DF – APC: 20140310234116, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: 238)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-B, DO CPC. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUESTIONADAS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 267, IV DO CPC. SENTENÇA CASSADA. - "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil", a obrigação imposta à parte, no que diz respeito aos requisitos da petição inicial, diz respeito exclusivamente àquela prevista no caput do dispositivo, correspondente à discriminação das obrigações que pretende questionar e à quantificação do valor incontroverso. - Ao estatuir que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" (§ 1º do artigo 285-B, CPC), o legislador acolheu na legislação a construção pretoriana que já indicava tal necessidade para fins de obtenção da liminar ou antecipação de tutela, garantindo ao devedor o direito de exigir do credor o recebimento do pagamento parcial. – A falta de pagamento do valor incontroverso não é causa de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois tal entendimento importaria em sério empecilho de acesso ao Poder Judiciário, diante da notória a dificuldade de liquidação da obrigação em tal situação, que depende da emissão de boleto bancário pelo credor para o pagamento parcial.


(
TJ-MG – AC: 10027130036943001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014)

 


APELAÇÃO MÚTUO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANUTENÇÃO.

 

 1. Art. 285-B do CPC Formalidade instrumental atendida Petição inicial acompanhada de demonstrativo dos valores que o autor considera indevidos Demandante que, ademais, vem cumprindo regularmente as obrigações contratuais Art. 285-B, § 2º, do CPC, não conduzindo, de todo modo, à exegese de que o valor incontroverso da obrigação deva estar sendo satisfeito como condição para a propositura e processamento da ação revisional Fosse assim, haveria infração gritante à regra do art. 5º, XXXV, da CF, estabelecendo o direito de ação, cujo exercício estaria condicionado, na hipótese, a ter o devedor condições econômicas de cumprir o contrato para o efeito de discutir em juízo a ilegalidade de suas cláusulas Mais razoável é a interpretação no sentido de que a propositura da ação revisional não interfere na exigibilidade da parcela incontroversa da obrigação.

 

2. Fato superveniente e excepcional Ausência Irrelevância Pleito revisional não se fundando nos institutos da lesão ou da onerosidade excessiva, mas na ilegalidade de cláusulas contratuais.

 

3. Tarifas de serviços de terceiros e registro de contrato – Contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 Específicas tarifas que não foram previstas na citada resolução e respectiva Tabela I da Circular Bacen 3.371/2007, nem na Resolução CMN 3.919/2010 Consequente ilegitimidade da cobrança, de conformidade ainda com a orientação firmada no procedimento de recursos especiais repetitivos.

 

4. IOF Ausência de interesse recursal, porquanto a sentença nada dispôs a respeito. Preliminar afastada; apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, improvida.


(TJ-SP – APL: 40005795020138260477 SP 4000579-50.2013.8.26.0477, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 29/09/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2014)


A dois, é imperioso frisar que, quando o legislador pátrio desejou acrescentar alguma hipótese de indeferimento da petição inicial, ele o fez de forma cristalina, a exemplo da hipótese do art. 490, caput, II, do CPC/1973, que trata da ação rescisória, in litteris:


CPC/2015


Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

 

I – nos casos previstos no art. 295;

 II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.


Frise-se, ainda, que, no caso da ação rescisória, trata-se também de depósito como requisito à propositura da ação, havendo o legislador infraconstitucional, nesta oportunidade, deixado suficientemente claro que a sua ausência levaria ao indeferimento da inicial.


Em interpretação sistemática e a contrario sensu, na hipótese do art. 285-B, §1º, do CPC/1973, a inexistência de menção ao indeferimento da exordial deve ser tomada como mensagem clara do legislador no sentido de que a ausência do depósito não impedirá o andamento do processo.


A três, convencionar o processamento do feito ao depósito das parcelas incontroversas é medida que vai de encontro aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, os quais encontram guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


É mister destacar que as limitações a este direito fundamental devem ser interpretadas restritivamente, o que impede a interpretação extensiva do art. 285-B, §1º, do CPC/1973, de modo a se entender que o descumprimento dele obsta o direito de ação do autor-devedor.


Diante do exposto, entendo que, embora o Autor, ora Apelante, não tenha observado o art. 330, §3º, do CPC/2015, a sua omissão não leva ao indeferimento da petição inicial, mas, tão somente, impede que aquele obtenha tutela de urgência ou paralise os efeitos decorrentes da mora. Portanto, a sentença incorreu em error in procedendo.


2.2 DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA


No que concerne à ausência de juntada do contrato a ser revisado e de planilha de débito atualizada, também entendo que não houve motivo para extinção do feito, pelas razões que passo a expor.


Primeiro, entendo a não juntada do contrato discutido não é causa de indeferimento da petição. 



Isto porque se trata de demanda sujeito ao direito do consumidor, no qual se admite a inversão do ônus da prova, a fim de se facilitar o exercício do seu direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: 



CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  



Nessa linha, também dispõe o art. 373, §1º, do CPC/2015, que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.


Ora, in casu, a juntada do contrato é facilitada ao Réu, que, por se tratar de instituição financeira, deve manter em arquivo os contratos firmados com seus clientes.



Daí porque a obrigação de juntada do contrato deveria ter sido transferida à parte Ré, ora Apelada, pois a esta é facilitada a produção de referida prova, ao passo que ao consumidor, que alega não deter cópia da avença, pode se tratar de prova diabólica.



Outrossim, o contrato em si não é documento essencial à propositura da demanda, cuja ausência ensejaria a extinção do feito, mas sim prova que pode ser produzida no momento processual adequado, qual seja, o da instrução probatória.


Segundo, quanto à planilha do débito, percebe-se que, em documento de id. 3897755 pp. 01-02, o Autor já havia juntado planilha, na qual consta:

 

i) a quantidade de parcelas pagas;

ii) o valor unitário das parcelas;

iii) o total pago;

iv) a prestação sugerida pelo recálculo;

v) o total pela prestação sugerida;

 vi) o total pago a maior;

 vii) a quantidade de parcelas vincendas;

 viii) o total pago a maior distribuído nas parcelas vincendas;

ix) a prestação final sugerida;

 x) a taxa de juros que entende aplicável.


Ora, trata-se de informações suficientes para a análise do pleito do Autor, ora Apelante, que é, justamente, de revisão das parcelas do financiamento de veículo feito com o banco Réu. Como se vê, o Recorrente indicou qual a taxa de juros que entende ser aplicável, quanto acredita que pagou a maior e o valor que considera a ser pago ainda.


Destarte, nota-se que não há necessidade de juntada de nova planilha, pois a documentação apresentada pelo Apelante já é suficiente ao deslinde da controvérsia.


Isto posto, consigno que a sentença que indeferiu a petição inicial incorreu em error in procedendo e deve ser anulada.


Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).


3 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Apelo Cível e lhe dou provimento, para: i) reconhecer o error in procedendo, anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem; ii) determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a obrigação de juntada do contrato passe a ser do Réu, ora Apelado, sob pena de não de desincumbir de seu ônus.


Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0801793-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

12/08/2022