TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001052-48.2015.8.18.0060
APELANTE: PEDRO MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
2. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, que foi juntado aos autos, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, ora apelante, de modo a afastar indício de fraude.
3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelacao Civel interposta por PEDRO MARTINS DA SILVA em face de sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Luzilandia/PI, nos autos da Acao Declaratoria de Inexistencia de Relacao Contratual c/c Pedido de Repeticao do Indebito e Indenizacao por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 4416822, pp. 74/76).
RAZÕES RECURSAIS (ID 4416822, pp. 82/98): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as alegações de que:
i) houve fraude na contratação, uma vez que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados;
ii) a apresentacao do contrato, por si so, nao e capaz de induzir a cognicao de improcedencia dos pedidos do autor, pois para isso se faz necessario todo um conjunto probatorio elastico envolvendo contrato regular e documento de comprovacao do efetivo pagamento;
iii) faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 4416822, pp. 108/124): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, alegando:
i) validade do negócio jurídico celebrado;
ii) houve transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta da parte Apelante;
iii) não há direito a indenização em dobro, tampouco a danos morais.
PARECER MINISTERIAL (ID 6032968, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso é a validade do contrato celebrado entre as partes.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Por essas razões, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes (Contrato n. 596810784).
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente:
i) a capacidade do idoso analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e
ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, apesar de a parte Autora, ora Apelante, afirmar, na exordial, que não havia celebrado qualquer contrato com o Banco Réu, ora Apelado, insta salientar que este juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a efetiva entrega do numerário contratado, uma vez que há ofício do Banco do Brasil, com extratos de conta da titularidade da parte ora Apelante, no qual consta o recebimento dos valores contratados (ID 4416822, pp. 69/71).
Por essas razões, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda, negando provimento ao recurso neste ponto.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A título de honorários recursais, majoro os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001052-48.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPEDRO MARTINS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Publicação12/08/2022