Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001052-48.2015.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 2. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, que foi juntado aos autos, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, ora apelante, de modo a afastar indício de fraude. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001052-48.2015.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001052-48.2015.8.18.0060

APELANTE: PEDRO MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 

 

2. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, que foi juntado aos autos, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, ora apelante, de modo a afastar indício de fraude.

 

3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelacao Civel interposta por PEDRO MARTINS DA SILVA em face de sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Luzilandia/PI, nos autos da Acao Declaratoria de Inexistencia de Relacao Contratual c/c Pedido de Repeticao do Indebito e Indenizacao por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 4416822, pp. 74/76).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 4416822, pp. 82/98): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as alegações de que:

 

i) houve fraude na contratação, uma vez que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados;

ii) a apresentacao do contrato, por si so, nao e capaz de induzir a cognicao de improcedencia dos pedidos do autor, pois para isso se faz necessario todo um conjunto probatorio elastico envolvendo contrato regular e documento de comprovacao do efetivo pagamento;

iii) faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

 

 

CONTRARRAZÕES (ID 4416822, pp. 108/124): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, alegando:

i) validade do negócio jurídico celebrado;

ii) houve transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta da parte Apelante;

iii) não há direito a indenização em dobro, tampouco a danos morais.

 


PARECER MINISTERIAL (ID 6032968, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 


PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso é a validade do contrato celebrado entre as partes.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Por essas razões, conheço do presente recurso. 

 

 

II. MÉRITO

 

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes (Contrato n. 596810784).

 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente:

 

 i) a capacidade do idoso analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e 

ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato. 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.

In casu, apesar de a parte Autora, ora Apelante, afirmar, na exordial, que não havia celebrado qualquer contrato com o Banco Réu, ora Apelado, insta salientar que este juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.

 

Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a efetiva entrega do numerário contratado, uma vez que há ofício do Banco do Brasil, com extratos de conta da titularidade da parte ora Apelante, no qual consta o recebimento dos valores contratados (ID 4416822, pp. 69/71).

Por essas razões, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda, negando provimento ao recurso neste ponto.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

A título de honorários recursais, majoro os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001052-48.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO MARTINS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

12/08/2022