TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757700-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LIZANDRA AZEVEDO BRITO
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO CONTEXTO DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (PREJUDICADO).
1 - Em se tratando de ação ordinária cuja pretensão volta-se à colação de grau e expedição diploma em face de instituição de ensino superior - ainda que privada - a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal. Matéria relacionada a ato delegado do Poder Público Federal (arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996). Precedentes do STF, do STJ e dos demais tribunais brasileiros.
2 - Incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo juízo de 1º grau – matéria de ordem pública – com a ordem de remessa dos autos originários à Justiça Federal. Recurso prejudicado: Primeiro, porque uma das pretensões recursais era o reconhecimento da incompetência absoluta. E isso ocorreu na instância originária antes do julgamento deste instrumental (inutilidade do agravo de instrumento). Em segundo lugar, porque, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, o exame de outras matérias ventiladas encontra-se, à evidência, inviabilizado. As demais questões suscitadas - preliminares e/ou de mérito, inclusive a medida de urgência então proferida - serão reexaminadas pelo juízo federal competente (art. 64, §4º, do NCPC), momento em que haverá a possibilidade da interposição dos recursos pertinentes naquela justiça pelas partes interessadas, razão pela qual, registro novamente, o presente instrumental encontra-se prejudicado. Precedentes.
3 - Recurso não conhecido (prejudicado).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Obrigação de Fazer com antecipação de tutela (Proc. nº 0803237-06.2021.8.18.0031) que lhe move LIZANDRA AZEVEDO BRITO, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 4691652), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “(…) DEFIRO em parte a tutela antecipada de urgência para determinar que a instituição ré, no prazo de 5 (cinco) dias, conceda a colação de grau antecipada da autora, expedindo os respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrada nos quadros do CRM e bem assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 20 (vinte) dias-multa, a contar da intimação pessoal da decisão.”.
Em suas razões (Id. 4691649), em sede preliminar, uma das questões levantadas pelo ora recorrente fora a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos originários à Justiça Federal. Ainda sem sede preliminar, irresigna-se contra a justiça gratuita concedida à parte adversária. Quanto ao mérito, defende a prerrogativa das instituições de ensino superior na área da saúde para proceder à colação de grau de forma antecipada no contexto da pandemia do Coronavírus. Pugna pela ausência dos requisitos para tanto. Alega que a parte agravada pode participar do combate à pandemia no período do internato. Reclama, ainda, da multa arbitrada. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Dada a provável incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinei, por cautela, a prévia intimação da UNIÃO, através da Advocacia-Geral da União no Piauí, bem como da parte agravada para se manifestarem no feito (art. 1.019, II, do NCPC) - ação que diz respeito a antecipação de colação de grau: interesse da União (art. 109, inciso I, da CRFB) - ato concedido a particular por delegação do Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário) (arts. 9º e 16 da Lei nº 9.394/1996) (Id. 4721487).
Contrarrazões apresentadas por LIZANDRA AZEVEDO BRITO (Id. 4864450).
Decorrido prazo da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em 21/09/2021 (Pje).
Por despacho (Id. 6194926), em observância ao contraditório (obstáculo à decisão surpresa), determinei a intimação do agravante INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA para manifestar-se sobre a necessidade/utilidade do presente recurso ou se desiste do instrumental no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do NCPC). Isso porque a pretensão recursal fora atendida, com a remessa do feito pelo juízo de origem à Justiça Federal (Id. 21997579 – processo de origem).
Manifestação apresentada com a defesa de inexistência de perda do objeto (Id. 6535252).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Questão de ordem pública suscitada de ofício pelo Relator – incompetência absoluta da Justiça Estadual. Despacho de advertência (princípio da proibição da decisão surpresa – art. 10 do NCPC). Reconhecimento posterior, também de ofício, pelo juízo a quo, com remessa dos autos à Justiça Federal – Recurso prejudicado
Primeiramente, a fim de realizar e destacar a distinção da matéria, urge ressaltar que a hipótese não se refere a pedido de certificado de conclusão do ensino médio e expedição do respectivo histórico escolar, comumente apreciado por este tribunal.
Versa o caso, em verdade, acerca de pretensão - formulada na origem por meio de AÇÃO ORDINÁRIA - consistente na antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão do Curso de Medicina (CURSO SUPERIOR) em face de FACULDADE PARTICULAR para fins de participação em certames públicos abertos, dentre outros, aos profissionais de saúde no contexto da COVID-19.
Com efeito, constato evidente interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB), pois o pedido volta-se contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - e diz respeito ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
[…]
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de educação; - grifou-se.
No mesmo sentido, transcrevo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) – grifou-se.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 700936 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) – grifou-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO - INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 762119 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifou-se.
Eis, ainda, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em acórdão proferido pela sistemática dos recursos repetitivos (observância obrigatória – art. 927 do NCPC):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.
5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) – grifou-se.
Assim, em se tratando de pretensões voltadas contra instituições particulares de ensino superior, o que a jurisprudência dos tribunais superiores – mormente o julgado supradestacado - revela é o seguinte:
i) se a ação proposta for o mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal.
ii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandando de segurança - e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.), a competência será da Justiça Estadual.
iii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandado de segurança - e discutir questões relacionadas a atos delegados do Poder Público Federal (exs.: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e a competência será da Justiça Federal.
Colho, com este entendimento, os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete a Justiça Federal processar e julgar a demanda que tem como objeto o pedido de expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino, pois que esta integra o Sistema Federal de Educação, revelando-se, por isso, o interesse da União.
(TJ-MG 00140065320158130000 MG, Relator: Des.(a) JAIR VARÃO, Data de Julgamento: 13/01/2015) – grifou-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL – DISCUSSÃO AFETA À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA OU NÃO ATRIBUIÇÃO DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ARTIGO 16, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). ATO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO, MESMO NA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO/REGISTRO DE DIPLOMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0000221-97.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 06.12.2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. CURSO NÃO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação cominatória cumulada com pedido de indenização por dano moral pela prescrição. Demanda que objetiva compelir as instituições de ensino demandadas ao fornecimento do diploma do curso de Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior com Licenciatura Plena - Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental de Educação Infantil, não expedido após a conclusão do curso pelo aluno. Matéria de competência da Justiça Federal, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do TRF4. Incompetência absoluta, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 113 do CPC. Sentença anulada. COMPETÊNCIA DECLINADA.
(TJRS; Apelação Cível, Nº 70057957243, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 18-06-2015) – grifou-se.
CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares. Precedentes: STF, 2ª Turma, ARE 754849 AgR/PR, DJe 27.05.2015; 1ª Turma, RE 687361 AgR/RS, DJe 11.06.2015; STJ, 1ª Seção, REsp 1344771/PR, DJe 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 973675, DJe 17.10.2016; 1ª Turma Recursal, acórdão 1002468, DJe 17.03.2017; 2ª Turma Recursal, acórdão 1001879, DJe 14.03.2017. II. Situação diversa (competência da Justiça local) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto. III. Com efeito, a requerente/recorrida pleiteia, além da compensação por danos morais, que a IES seja compelida a emitir o diploma de conclusão do curso superior de tecnólogo em processos gerenciais. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1285465, DJE 28.10.2020; 2ª T. Recursal, acórdão 1067498, DJE 22.1º.2018; 3ª T. Recursal, acordão 1264448, DJE 29/7/2020. Logo, patente a incompetência do Juizado Especial Cível. IV. Recurso conhecido. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais de Brasília-DF suscitada e reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II e III e CPC, art. 485, IV).
(TJDFT; Acórdão 1334417, 07408131320208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
Por conseguinte, não restou alternativa ao juízo de 1º grau, ainda que posteriormente ao despacho de advertência proferido por este Relator (Id. 4721487), senão determinar o encaminhamento dos autos originários à Justiça Federal (Súmula nº 150 do STJ). Veja-se: “Diante do exposto, reconhecendo a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça Federal da 1° Região, mais precisamente a Subseção Judiciária, desta Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do art. 109, I, da CF, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, mantenho os efeitos da decisão de ID nº 18354367 até que outra seja proferida, se for o caso (validando-a ou não), pelo juízo declinado.” (Id. 21997579 - processo de origem).
Ademais, como bem ressaltou o d. juízo de 1º grau em sua decisão (Id. 21997579 – processo de origem), o art. 64, §4º, do NCPC, mesmo em caso de incompetência absoluta, possibilita ao julgador a manutenção dos efeitos da decisão de urgência anteriormente proferida até que outra a seja, se for o caso, pelo juízo competente.
A consequência lógica de tal circunstância é o prejuízo do julgamento do presente recurso, ainda que mantidos os efeitos da medida liminar proferida na origem. Explico.
Primeiro, porque uma das pretensões recursais era o reconhecimento da incompetência absoluta. E isso ocorreu na instância originária antes do julgamento deste instrumental (inutilidade do agravo de instrumento). Em segundo lugar, porque, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, o exame de outras matérias ventiladas encontra-se, à evidência, inviabilizado. As demais questões suscitadas - preliminares e/ou de mérito, inclusive a medida de urgência então proferida - serão reexaminadas pelo juízo federal competente, momento em que haverá a possibilidade da interposição dos recursos pertinentes naquela justiça pelas partes interessadas, razão pela qual, registro novamente, o presente instrumental encontra-se prejudicado. No mesmo sentido:
Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência determinando o cancelamento do gravame lavrado sobre imóvel – Tempestividade do inconformismo – Contagem do prazo que se inicia apenas com a juntada do AR aos autos, art. 231, I, do Código de Processo Civil – Superveniente reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem – Determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal – Perda do objeto da insurgência – Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AI: 20905998220228260000 SP 2090599-82.2022.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE DE UNIÃO. JUIZ SINGULAR DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003448-62.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 19.08.2020) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I - Se após a interposição do agravo de instrumento, sobrevier declaração de incompetência do juízo a quo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, há que ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. Agravo prejudicado.
(TJ-MA - AI: 0117362008 MA 0011736-84.2008.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 04/04/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2013) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 71009324534, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 30-03-2020) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente instrumental.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6) (Revista nº 128 – STJ).
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0757700-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuLIZANDRA AZEVEDO BRITO
Publicação30/11/2022