TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023213-69.2016.8.18.0140
APELANTE: TIAGO DALLISON DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, II, DO CP (POR DUAS VEZES) E ARTIGO 244-B, DO ECA, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NA COMPANHIA DE MENOR DE IDADE SUBTRAIU BENS DE DUAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RELATOS FIRMES E COERENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por TIAGO DALLISON DE SOUSA OLIVEIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3779130 – Págs. 50/65) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP, às penas totais de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em razões (Núm. 3779132 – Págs. 47/67), busca a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a correta valoração da atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Em complemento, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.
Em contrarrazões (Núm. 3764677 – Págs. 43/56), o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença prolatada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5384458 – Págs. 01/15).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que “(…) no dia 10 de setembro de 2016, o denunciado e o adolescente MICAEL JACKSON DE SOUSA RODRIGUES (nascido em 05/11/2000 – fls. 31), agindo em concurso, subtraíram coisa móveis, mediante grave ameaça de GILVÂNIA QUIRINO LIMA e PAULO ALBERTO RODRIGUES, fatos ocorridos nesta Capital. Consta, ainda, que o denunciado corrompeu o menor de dezoito anos, com ele praticando a infração penal. (…).” (Núm. 3779127 – Págs. 01/07).
Conforme acima relatado, o acusado TIAGO DALLISON DE SOUSA OLIVEIRA restou condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP (duas vezes) e 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.
Dessa decisão, recorre a d. Defensoria Pública Estadual, pelas razões já expostas.
Pois bem.
Pleiteia a Defesa a absolvição do réu quanto ao roubo majorado, basicamente ao argumento de que não foi comprovada, de forma suficiente, a autoria delitiva.
Sustenta que “(…) O menor de idade Micael Jackson de Sousa Rodrigues afirmou em seu depoimento que cometeu o crime com uma terceira pessoa de nome Gregore, que no momento em que os policiais abordaram-no, eles se dirigiram até a residência do Gregore, mas não havia ninguém. Em sede de interrogatório, o apelante também afirmou que não cometeu o crime e sim o adolescente com um terceiro. (…).” (Núm. 3779132 – Pág. 49).
A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3779127 – Pág. 13); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3779127 – Pág. 21); auto de restituição (Núm. 3779127 – Pág. 25); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 3779127 – Pág. 27 e 31); boletim de ocorrência (Núm. 3779128 – Pág. 03), e pela prova oral colhida.
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora o réu tenha negado a prática da subtração patrimonial, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento do acusado nos fatos apurados.
A dinâmica da subtração foi detalhada pelas vítimas Paulo Alberto Rodrigues (ID-3800459) e Gilvânia Quirino Lima (ID – 5173392), as quais ressaltaram em juízo que o réu Tiago Dallison e o menor Micael Jackson foram os autores do roubo de seus aparelhos celulares.
Com efeito, além de as vítimas narrarem o modus operandi do crime, identificaram, sem sombra de dúvidas, o acusado como um dos autores do ilícito.
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
Ressalta-se que os ofendidos narraram em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Além disso, têm-se os relatos dos policiais militares Luiz Gonzaga da Silva (ID - 3800461) e Edivaldo Gomes da Silva (ID-3800466), responsáveis pelo flagrante do acusado, os quais confirmaram em juízo a dinâmica dos fatos, afirmando em juízo que prenderam o réu Tiago e o menor Micael, e que a vítima Paulo Alberto, que estava com eles no carro fazendo as diligências, reconheceu os dois como os autores do crime de roubo.
Nestes termos, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida pela Defesa.
No tocante à corrupção de menores (art. 244-A, do ECA), o resumo de consulta do adolescente Micael Jackson de Sousa Rodrigues (nascido em 05/11/2000), comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade do menor Micael Jackson quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Tiago Dallison suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.
Subsidiariamente, requer a Defesa o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
Sem razão.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da menoridade relativa não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0023213-69.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorTIAGO DALLISON DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022