TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800106-84.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
APELADO: FELIPE EDUARDO DAS NEVES NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. POUCA QUANTIDADE NÃO CARACTERIZA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA BASE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Constatação (fls. 20), e sobretudo pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6009314 – Págs. 2/3), o qual constatou se tratar de 4,0g (quatro gramas), massa líquida, substância periforme de coloração amarela (cocaína), acondicionadas em 29 (cinte e nove) invólucros plásticos, além dos depoimentos das testemunhas.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
3. A quantidade de drogas apreendidas e a variedade delas justificam o aumento da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como em razão da existência de circunstância judicial negativa.
5. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Precedentes do STJ.
6. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução.
7. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FELIPE EDUARDO DAS NEVES NUNES, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer: a) a absolvição do apelante por inexistir prova suficiente para a condenação e a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, uma vez que a quantidade da droga não pode ser sopesada em desfavor do recorrente em razão de sua ínfima quantidade; c) a aplicação do regime menos gravoso para cumprimento da pena; d) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6151055), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO
Inicialmente, o Apelante pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas da autoria delitiva, e, caso não seja esse o entendimento, que seja desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (consumo pessoal).
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Constatação (fls. 20), e sobretudo pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6009314 – Págs. 2/3), o qual constatou se tratar de 4,0g (quatro gramas), massa líquida, substância periforme de coloração amarela (cocaína), acondicionadas em 29 (cinte e nove) invólucros plásticos, além dos depoimentos das testemunhas.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Importante transcrever trechos do depoimento do agente de polícia civil EDUARDO EURIPEDES SEGUNDO DA ROCHA FREITAS, o qual encontra corresponde às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. A referida testemunha declarou:
"(...) Que as denúncias recebidas deram conta de que o FELIPE EDUARDO era traficante de drogas e que ele estaria no momento na residência informada vendendo os entorpecentes; QUE, a equipe informada se deslocou para o endereço supra citado, localizaram e detiveram em flagrante o indivíduo FELIPE EDUARDO DAS NEVES NUNES; QUE, após isso foi relizado a entrevista ao então preso se detinha drogas e arma; Que o FELIPE EDUARDO disse que tinha droga embaixo da cama, mas disse que era para uso pessoal; Que então o APC NETO encontrou, embaixo da cama uma certa quantidade de 'Crack', droga esta, indicada por FELIPE, bem como em cima da cama foram encontrados UM APARELHO DE CELULAR, MARCA LG, COR CINZA, UM APARELHO DE CELULAR, MARCA POSITIVO, COR ROSA/BRANCO, a QUANTIA DE R$239,00, QUATRO CÉDULAS DE R$ 50,00, UMA CÉDULA DE R$ 20,00; NOVE CÉDULAS DE R$2,00, UMA MODEA DE R$1,00 E DUAS MOEDAS DE R$0,25; Que no quarto havia um buraco com vista ao quintal, então constatou que lá tinha algumas pedras de crack, então desconfiou que FELIPE EDUARDO poderia ter jogado mais 'ilícitos' (droga e arma) no matagal; QUE, no quintal da residência, foram encontradas uma certa quantidade de Maconha e Crack, e a balança de precisão; (...)" [GRIFOU-SE]
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a variedade (crack e maconha), a qualidade da substância ilícita apreendida (cocaína), a maneira de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão (instrumento típico na comercialização de drogas), bem como as circunstâncias do delito (apreensão de outros objetos provenientes de ilicitude) não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Noutra senda, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito.
Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez:
"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017)
Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação.
DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À NATUREZA DA DROGA
Noutra senda, o ora Apelante requer o decote da valoração negativa da natureza da droga ilícita apreendida, com a consequente aplicação da pena base no mínimo legal.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Sobre o tema, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
In casu, o juízo a quo considerou a quantidade de droga apreendida para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, sendo estas, 97,27g (noventa e sete gramas e vinte e sete centigramas), de maconha e 4g (quatro gramas) de cocaína, em seu subtipo “crack”, totalizando a significativa quantidade de 101,27g (cento e um gramas e vinte e sete centigramas) de narcóticos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a quantidade e variedade da droga apreendida, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de drogas apreendidas e a variedade delas justificam o aumento da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 723.140/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
No caso sub examine, verificou-se que se tratava de maconha e cocaína (variedade), sendo substância ilícita altamente nociva ao organismo, totalizando a significativa quantidade de 101,27g (cento e um gramas e vinte e sete centigramas), o que justifica a exasperação da pena realizada na sentença primeva.
Razão pelo qual mantenho irretocável a sentença nesse ponto.
DA APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA
No tocante ao pedido de fixação do regime menos gravoso, também não cabe razão à defesa.
No caso sub examine, o magistrado sentenciante justificou a fixação do regime inicial mais gravoso, nos seguintes termos:
"[...] Inobstante a quantidade de pena imposta, em atenção ao que dispõe o art. 33, §3°, CP, considerando que a pena base restou fixada acima do mínimo legal, em virtude da circunstância judicial maus antecedentes, rejeito o pleito defensivo formulado neste tópico, pelo que FIXO o REGIME FECHADO para a réu iniciar o cumprimento da pena [...]"
Dessa forma, cumpre consignar que o fundamento utilizado pelo magistrado primevo encontra respaldo no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO QUE EXIGE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
6. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (19,4g de cocaína e 45g de maconha, tudo acondicionado em segmentos plásticos de cor verde), bem como em razão da existência de circunstância judicial negativa.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021)
Assim, em que pese o quantum da pena tenha sido fixado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado.
DA PENA DE MULTA
Por fim, o apelante suscita a necessidade de dispensa do pagamento de multa, tendo em vista que é pessoa pobre na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Todavia, tal pleito não merece acolhimento.
Conforme o édito condenatório, o apelante foi considerado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifou-se]
Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. Não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, inquéritos e condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
2. Com o julgamento do HC 82.959/SP pelo STF e a posterior publicação da Lei 11.464/07, perdeu a atualidade a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da pena em regime progressivo para os crimes hediondos, questão já pacificada por esta Corte nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família.
5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa.
(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
In casu, foi verificado que a pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
(...)
6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação.
(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.
2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.
3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública.
4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifei)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se)
8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido.
9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019)
Por estas razões, não merece prosperar o pleito de isenção da pena de multa imposta
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800106-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFELIPE EDUARDO DAS NEVES NUNES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação29/06/2022