TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-63.2016.8.18.0104
APELANTE: GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA - ME, ELENI DA SILVA BRAGA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, THIAGO NUNES DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM O NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO . NULIDADE DA COMUNICAÇÃO. REPETIÇÃO DO ATO COM O NOME DO NOVO PATRONO . DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO PROVIDO.
1. A constituição de novo mandatário nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, enseja a revogação tácita do instrumento de mandato anterior.
2. Considerando que a intimação da sentença fora realizada em nome de advogado não mais constituído nos autos, a comunicação não atingiu a sua finalidade, devendo ser declarada nula de pleno direito.
3. Em consequência, os autos devem retornar ao juízo de origem para a repetição do ato - publicação da sentença - fazendo constar o nome do novo advogado da parte apelante, com a renovação do prazo recursal.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA -ME contra sentença, confirma após aclaratórios (Num. 1599115 - Pág. 9 ), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Reparação de Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000057-63.2016.8.18.0104) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA - ME (apelante) e ELENI DA SILVA BRAGA CAVALCANTE.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os Requeridos ELENÍ DA SILVA BRAGA CAVALCANTE E GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA - ME, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput e VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes penas: 1. ELENÍ DA SILVA BRAGA CAVALCANTE: 1.1. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), que devem ser corrigidos pela Taxa Selic desde o ajuizamento da ação; 1.2. Perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; 1.3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; 1.4. Pagamento de multa civil no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a uma vez o valor do dano; 1.5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL - ME: 2.1. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), que devem ser corrigidos pela Taxa Selic desde o ajuizamento da ação; 2.2. Pagamento de multa civil no valor de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a uma vez o valor do dano; 2.3. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Consta da sentença, ainda, que a obrigação de ressarcimento integral do dano causado é solidária entre os Requeridos, podendo ser exigida integralmente de qualquer um deles. Ao final, condenou os Réus ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, a empresa GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL – ME interpôs apelação. Nas razões recursais, alega a nulidade da intimação da sentença. Afirma que a publicação da sentença é nula, pois endereçada ao antigo advogado da parte apelante, Dr. Thiago Nunes de Carvalho , sem poderes de representação . Sustenta que a intimação da sentença deveria ocorrer em nome do novo advogado da parte apelante, a saber, Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, e não do antigo causídico. Requer a nulidade da intimação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a renovação do ato de comunicação. Preparo realizado (.N$ Num. 1599118 )
Nas contrarrazões (Num. 1599119 - Pág. 5), o Ministério Público Estadual defende a manutenção da intimação da sentença, pois, segundo o parquet, a comunicação foi realizada em nome da então advogada da parte ré, ora apelante, Dra,. RHAVENA LEMOS DIAS . Pede o desprovimento do recurso.
Vieram os presentes autos à minha relatoria por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.006221-9, distribuído a este juízo em 22 de junho de 2017, e oriundo da mesma ação que deu causa ao presente apelo (Num. 1627685 - Pág. 2).
O Ministério Público Superior, intimado para se manifestar no feito, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O presente recurso é tempestivo (Data de Publicação da Sentença: 19/07/2019 (Num. 1599116 - Pág. 5) - Data de Interposição do apelo: 09/08/2019 (Num. 1599118 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 1599117 - Pág. 10). Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada nulidade da intimação da sentença proferida pelo juízo a quo.
A apelante alega que a comunicação da sentença foi realizada em nome do seu antigo causídico , Dr. Thiago Nunes de Carvalho, o qual não tem mais poderes para representá-la em juízo, sendo nula de pleno direito.
Inicialmente, observo um equívoco na fundamentação da recorrente. É que o Dr. Thiago Nunes de Carvalho não representou a apelante nos presentes autos. Em verdade, o referido causídico representou a segunda ré, ELENÍ DA SILVA BRAGA CAVALCANTE, consoante procuração apresentada na origem (Num. 1599095 - Pág. 4).
Logo, verifico que a apelante fora representada inicialmente pela Dra. Rhavena Lemos Dias, conforme procuração outorgada em 10 de maio de 2016 (Num. 1599098 - Pág. 7), e não pelo Dr. Thiago Nunes de Carvalho.
Superado esse equívoco, constato que a apelante juntou procuração, na origem, em 22/08/2017, outorgando poderes de representação ao Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (Num. 1599107 - Pág. 9), sem qualquer ressalva ou reserva de poderes à advogada anteriormente constituída (Dra. Rhavena Lemos Dias).
Entretanto, não constou da publicação da sentença o nome do novo advogado da parte apelante, Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, mas apenas o nome da procuradora anteriormente constituída, Dra. Rhavena Lemos Dias (Num. 1599116 - Pág. 6).
De acordo com a jurisprudência, a constituição de novo mandatário nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, enseja a revogação tácita do instrumento de mandato anterior. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido
(STJ AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM O NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO - NULIDADE - REPETIÇÃO DO ATO COM O NOME DO NOVO PATRONO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1. A constituição de novo mandatário nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, enseja a revogação tácita do instrumento de mandato anterior. Em razão disso, é nula a intimação da sentença por meio eletrônico realizada em nome do advogado anterior, porque não mais constituído nos autos. 2. Constatada a nulidade da primeira intimação, a consequência lógica é a repetição do ato, com a renovação da publicação da sentença, constando o nome do novo causídico e devolvendo-se, portanto, o prazo recursal. 3. É tempestivo o apelo interposto dentro do prazo de 15 (quinze) previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil, contado a partir da data da segunda publicação da sentença. 4. Recurso provido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001308-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 ) [copiar texto]
(TJ-PI - AI: 201600010013087 PI 201600010013087, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 07/02/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MANIFESTAÇÃO DA APELADA EM GRAU RECURSAL, NOTICIANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DO ANTIGO PROCURADOR DA PARTE, QUE JÁ SUBSTABELECERA SEUS PODERES, SEM RESERVAS, PARA OUTROS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES NÃO ATENDIDO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA, PARA RENOVAÇÃO DO ATO, COM A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. É nula a intimação destinada a procurador que tenha substabelecido, sem reserva, os poderes de representação para novos advogados, sobretudo diante de pedido expresso neste sentido, revelando-se necessária a renovação do ato no juízo de origem, com a subsequente reabertura do prazo recursal.
(TJ-SC - AC: 00017580920138240036 Jaraguá do Sul 0001758-09.2013.8.24.0036, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Câmara de Direito Civil)
Assim, considerando que a intimação da sentença fora realizada em nome da advogada anteriormente constituída, entendo que a comunicação não atingiu a sua finalidade, devendo ser declarada nula de pleno direito, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em consequência, devem os presentes autos retornar ao juízo de origem para a repetição do ato - publicação da sentença - fazendo constar o nome do novo advogado da parte apelante, Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, com a reabertura do prazo recursal em favor da parte recorrente. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA SEM OBSERVAR REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ESPECÍFICO ADVOGADO. NOVA PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Diante do reconhecimento judicial do vício na intimação da sentença, a nova publicação do decisum no órgão oficial de imprensa implica na reabertura do prazo recursal. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp n. 1.474.105/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17-3-2015).
Insta salientar que deve ser reaberto o prazo recursal à apelante, pois esta recorreu apenas para alegar a referida nulidade, não se podendo afirmar, com segurança, que tenha tomado ciência inequívoca de todos os termos da sentença.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a intimação da sentença. Consequentemente, determino que os presentes autos retornem ao juízo de origem para a repetição do ato - publicação da sentença - fazendo constar o nome do novo advogado da parte apelante, Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto, com a renovação do prazo recursal.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos ao juízo de origem para as diligências necessárias.
É o voto.
Teresina, 23/06/2022
0000057-63.2016.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA - ME
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2022