TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0753951-21.2022.8.18.0000 (Valença do Piauí/2ª Vara)
Processo de origem nº 0000382-24.2013.8.18.0078
Impetrante: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216)
Paciente: Rodrigo Dias da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO – ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PLEITO DE RECAMBIAMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;
2. A redação do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, é inequívoca ao estabelecer a desnecessidade de intimação pessoal do condenado solto por ocasião da publicação da sentença, desde que devidamente notificado o causídico acerca do conteúdo da decisão meritória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais;
3. No caso dos autos, a sentença condenatória fora prolatada quando o paciente respondia ao processo em liberdade, sendo o seu causídico devidamente intimado do conteúdo da decisão, tendo, inclusive, oposto Embargos de Declaração;
4. Inexiste prova nos autos de que o juízo de origem tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de recambiamento. Portanto, deixo de conhecer a ordem nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes;
5. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Lima Verde Nogueira em favor de Rodrigo Dias da Silva, condenado à pena de 08 (oito) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
O impetrante pugna, em síntese, pelo (i) reconhecimento de nulidade, em face da ausência de intimação pessoal do paciente para tomar ciência acerca do conteúdo da sentença, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esclarece que, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado determinou a intimação pessoal do paciente. Porém, a secretaria do juízo omitiu-se no cumprimento da ordem, o que se desdobrou na certificação do trânsito em julgado sem que lhe fosse oportunizado o direito de recorrer.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com o fim de declarar a nulidade do processo desde a publicação da sentença condenatória, sanando-se a flagrante ilegalidade ora pontuada, com a consequente intimação do paciente, a reabertura dos prazos recursais e a expedição de Alvará de Soltura.
Pugna, subsidiariamente, pelo (ii) cumprimento da pena na comarca de origem.
Postergada a análise da liminar, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 7228997 - Pág. 1):
Análise dos autos evidencia que, interposto embargos de declaração pela defesa, este fora conhecido e improvido, conforme decisão prolatada em 16 de dezembro de 2019.
Certificado o trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2020 e não sobrevindo a apresentação do apenado, houve determinação de expedição de ordem prisional para fins recolhimento ao estabelecimento adequado, com remessa da guia de execução definitiva ao Juízo competente, e cumprimento das disposições sentenciais ainda pendentes.
Cumprido o mandado de prisão, fora realizada a audiência de custódia por este juízo em data de 03 de maio de 2022.
Na ocasião, conquanto a defesa tenha alegado o descumprimento da ordem sentencial, no que diz respeito à intimação pessoal do acusado, considerando o teor do art. 392, II, do CPP (“se o condenado estiver solto, a intimação poderá ser feita apenas na pessoa do patrono habilitado”) e sendo, in casu, o patrono devidamente intimado do édito condenatório e da decisão subsequente, entendeu-se pela legitimidade do mandado expedido, razão porque houve homologação do seu cumprimento e manutenção do ergástulo definitivo.
Segue em anexo, a propósito, cópia da Ata de Audiência de Custódia com o resumo da decisão paradigma, cuja íntegra foi registrada em sistema audiovisual.
Por fim, indeferido o pleito prévio (Id 7260307 - Pág. 1/2), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 7462648 - Pág. 1/8) opinando pelo não conhecimento da tese de mudança do local de cumprimento da pena e pela denegação da ordem em relaçao a suposta nulidade do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia o (i) reconhecimento de nulidade absoluta, em face do ausência de intimação pessoal do paciente. Alternativamente, pugna pelo (ii) cumprimento da pena em município diverso, onde possui familiares e ocupação lícita.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
Feita essa breve consideração, passo a análise das teses.
1 Da nulidade absoluta em razão da ausência de intimação pessoal
Em primeiro lugar, mostra-se relevante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Como mencionado, a defesa aponta nulidade absoluta em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do conteúdo da sentença, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Antes, porém, faz-se oportuno sublinhar, com relação à matéria das nulidades, o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP pontua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994). 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.20/05/2014) [grifo nosso]
Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.
A propósito, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADAS DEMAIS NULIDADES ARGÜIDAS. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, HC 87723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ªT., j.05/06/2007)
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Pois bem, em que pese a tese de nulidade, verifica-se que a sentença condenatória fora prolatada quando o paciente respondia ao processo em liberdade, na data de 07 de junho de 2019, sendo o seu causídico devidamente intimado do conteúdo da decisão, tendo, inclusive, oposto Embargos de Declaração.
Ora, como bem ressaltou o eminente representante ministerial, o conteúdo do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, mostra-se inequívoco no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do condenado solto por ocasião da publicação da sentença, se não, veja-se:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(…)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Oportuno ressaltar, aliás, que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como a dos Tribunais Estaduais são pacíficas no sentido de que a referida intimação pessoal se torna dispensável quando notificado o patrono constituído, visto que o mencionado dispositivo permite, expressamente, a intimação do réu ou de seu patrono constituído. Confira-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A assertiva de necessidade de intimação pessoal de réu solto não foi analisada pela Corte de origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "'A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo' ( AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018)" (AgRg no HC 661.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678757 SP 2021/0211921-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)
(grifo nosso)
Habeas corpus – Ausência de intimação pessoal do impetrante acerca de Acórdão – Alegação de nulidade por cerceamento de defesa – Desnecessidade da intimação pessoal na hipótese de o réu livrar-se solto e possuir Defensor constituído ou dativo nos autos – Inteligência do art. 392, II, do CPP A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. (TJ-SP - HC: 20670703420228260000 SP 2067070-34.2022.8.26.0000, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 31/05/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022)
(grifo nosso)
Desse modo, não há que se falar em nulidade do feito, uma vez que o causídico do paciente foi intimado acerca da sentença condenatória, nos termos de interpretação dada ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e da jurisprudência das Cortes Superiores.
2 Do pleito de recambiamento
Como se sabe, mostra-se imprescindível que o magistrado, em sede de 1ª instância, tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de recambiamento, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da Corte Estadual de Minas Gerais:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO - PEDIDO NÃO ANALISADO PELA MAGISTRADA SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - NOTÍCIA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE REGRAS E NÃO ADAPTAÇÃO À METODOLOGIA DA APAC - RECAMBIAMENTO PARA UNIDADE PRISIONAL CONVENCIONAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - POSSIBILIDADE. 1. A transferência do local de Execução da Pena deve ser, primeiro, analisada pela Magistrada a quo, pois, do contrário, há risco de qualquer manifestação deste Tribunal de Justiça configurar Supressão de Instância. 2. A Nulidade capaz de configurar constrangimento, sanável pela via do Habeas Corpus, há que ser inferida, de plano. 3. O descumprimento das regras e não adaptação à metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) autoriza o recambiamento do Paciente para unidade prisional convencional (art. 6º da Portaria Conjunta nº 1182/PR/2021 e art. 66, VI, LEP). 4. O recambiamento do Reeducando para o Sistema Prisional Comum, sem a oitiva prévia das partes, não configura Ilegalidade, quando demonstrada a urgência do caso concreto e a observância ao Contraditório Diferido, com intimação posterior do Parquet e Defesa para manifestação. 5. O reconhecimento de Nulidade, no Processo Penal brasileiro, exige a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
(TJ-MG - HC: 10000211959713000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2021)
Na hipótese, inexiste prova de que a magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento do writ, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência de constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
0753951-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRODRIGO DIAS DA SILVA
RéuDOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação01/07/2022